Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800686-45.2024.8.20.5155.
AUTOR: LENILSON TAVARES
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar contra o Estado do Rio Grande do Norte, na qual a parte autora requer, em sede de antecipação de tutela, que o demandado seja compelido a fornecer o procedimento cirúrgico denominado Uretroplastia Autógena. Alega em seu favor que é portador de estenose + fistula uretral em estágio avançado CID 10: N35, necessitando do tratamento cirúrgico supracitado haja vista que a ausência da cirurgia pode resultar em prejuízos irreversíveis à sua saúde. Afirma não possuir condições financeiras de arcar com o procedimento cirúrgico de que necessita. Pede, liminarmente, seja o réu compelido a fornecer o procedimento cirúrgico acima indicado. No mérito a procedência do pedido, com confirmação da tutela de urgência pretendida, bem como a concessão do benefício de gratuidade judicial. Nota emitida pelo E-Natjus, em parecer não favorável (Id 136728798). Foi indeferida a tutela de urgência por meio da decisão de Id 136750038, com renovação de pedido pelo autor e parecer mantido pelo Natjus, conforme reavaliação no Id 139449326. Citado, o Ente o demandado apresentou Contestação (Id 142615724), sem réplica, conforme decurso de prazo verificado nos autos. Relatado. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, considerando que o destinatário da prova é o juiz, a fim de possibilitar a formação do seu convencimento sobre a verdade dos fatos, entendo que o feito se encontra maduro para julgamento, razão pela qual promovo à sua análise, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas e possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.1 – Da preliminar de ilegitimidade passiva Como se sabe, todos os entes políticos são solidariamente responsáveis pela efetivação do direito fundamental à saúde. Com efeito, a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196 a seguir transcritos, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do direito à vida (CF, art. 5º). Vejamos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifos acrescidos); Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. Nesse ponto, é de se observar que o art. 23 da Carta Magna prevê a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde, ao dispor: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; O reconhecimento da solidariedade dos entes federados em casos como o dos presentes autos é entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores. Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85 § 11, DO CPC/2015. 1. A jurisprudência do STJ está sedimenta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2. O STF assentou compreensão, sob o regime da Repercussão Geral, de que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente". (RE 855.178 Relator Ministro Luiz Fux, DJe 16.3.2015). 3. Recurso Especial não provido. (STJ. REsp 1722605 / MG RECURSO ESPECIAL 2018/0001843-6, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador: T2 – SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 10/04/2018, Data da Publicação/Fonte: DJe 22/05/2018). Portanto, nota-se que, à luz da legislação e da jurisprudência pátria, as partes requeridas são responsáveis pela saúde da parte interessada, de forma a suportarem o ônus decorrente do fornecimento dos procedimentos pleiteados, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social, uma vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente por aquela sem comprometimento de outros gastos com a sua subsistência. Portanto, o requerido é responsável pela saúde da parte autora, devendo suportar o ônus decorrente da disponibilização do procedimento, razão pela qual rejeito a preliminar levantada. Passo à análise do mérito. 2.2 - Do mérito O direito à saúde é um dos bens jurídicos mais importantes protegidos pelo ordenamento vigente, porquanto, num Estado Democrático de Direito, não há interesse maior do que a vida e a saúde de seus cidadãos, estando este acima de qualquer outro interesse público, notadamente aos que apresentam caráter nitidamente financeiro. A Constituição Federal estabelece nos arts. 6º e 196 que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, reconhecendo-o também como direito fundamental, uma vez que intimamente ligado à vida e à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, nas demandas envolvendo direito à saúde, por se tratar de direito fundamental garantido constitucionalmente, configura-se dever do Poder Público concretizá-lo e garanti-lo, o que inclui, por razões lógicas, para as pessoas desprovidas de recursos financeiros, tratamento de saúde, controle e/ou atenuação de enfermidades, a fim de preservar a vida, a saúde e a dignidade humana. Por isso e considerando a competência comum estabelecida no art. 23, II, da CF, há responsabilidade solidária entre as pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) quanto à promoção e concretização do direito à saúde, não sendo razoável a imposição de entraves burocráticos que impossibilitem ou dificultem a observância da norma constitucional. O entendimento da jurisprudência está alinhado, como dito acima, com o art. 23, II, da Carta Magna, ao prever o sistema de compartilhamento de atribuições de modo a estabelecer competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, enquanto gestores do Sistema Único de Saúde, para avaliar as ações e a forma de execução dos serviços públicos relativos à saúde. A propósito, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento no sentido de declarar a responsabilidade solidária dos entes políticos quanto às demandas de saúde (Tema 793), e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte segue o mesmo posicionamento, tendo inclusive editado a Súmula 34, a qual aduz: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” Já em caráter infraconstitucional, a Lei n. 8.080/90 dispôs sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo no art. 4º que: Art. 4º. O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). Ademais, dispõe o art. 15, II, da Lei n. 8.080/90 que compete a cada ente federado, em seu âmbito, a "administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde". Dessa forma, tomando por base o comando constitucional da dignidade da pessoa humana, torna-se dever do Estado, na sua acepção genérica, fornecer os medicamentos, insumos e procedimentos cirúrgicos indispensáveis à garantia do restabelecimento da saúde dos cidadãos hipossuficientes. Cinge-se a questão controvertida acerca da análise de suposta obrigatoriedade na realização de procedimento cirúrgico denominado Uretroplastia Autógena para tratamento de saúde prescrito pelo médico responsável. No caso, apesar de reconhecer que o relevante fundamento está manifesto, uma vez que o aqui discutido diz respeito ao direito à saúde, não se discute o dever do Estado de prestar a necessária assistência médica ao autor, haja vista a proteção constitucional do direito à saúde, entretanto, mantendo o atendimento igualitário do Sistema Único de Saúde, deve ser respeitada a fila de espera, não se podendo privilegiar quem aciona o Poder Judiciário em detrimento daqueles que aguardam na lista única. Entretanto, o laudo médico é prova unilateral favorável ao autor e os relatórios produzidos pelo apoio técnico do NatJus/CNJ apontou conclusão não-favorável, baseado na inexistência de laudo da uretrocistografia retrógrada e miccional, fundamental ao planejamento da cirurgia, além de ausência de urgência e necessidade prévia do tratamento do quadro infeccioso, a fim de viabilizar o procedimento pleiteado, conforme trecho que destaco a seguir (Id 136728798 e 139449326): Tecnologia: 0409020133 - URETROPLASTIA AUTOGENA Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o laudo médico de 13/10/2024 acostado na nota. CONSIDERANDO a presença de cistostomia. CONSIDERANDO que NÃO há laudo da uretrocistografia retrógrada e miccional acostada na nota. CONSIDERANDO que esse exame é fundamental no planejamento da cirurgia pleiteada. CONSIDERANDO que o exame da uretrocistografia deverá ser apresentado com brevidade. CONCLUI-SE que NÃO há elementos técnicos atualizados para sustentar a indicação do procedimento solicitado, no presente caso. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Tecnologia: 0409020133 - URETROPLASTIA AUTOGENA Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO tratar-se de reavaliação da nota 281323; CONSIDERANDO o diagnóstico de estenose de uretra, conforme laudos apensos ao processo; CONSIDERANDO Uretrocistografia Miccional de 25/09/2024 que confirma a presença de estenose de uretra membranosa; CONSIDERANDO que a cirurgia de correção da estenose de uretra é realizada no SUS; CONSIDERANDO laudo médico de 02/12/2024; CONSIDERANDO que no laudo descreve-se fístula urinária com saída de pus; CONSIDERANDO que na vigência de infecção a uretroplastia está fadada ao insucesso; CONCLUI-SE não ser este o melhor momento para submeter o paciente a um procedimento cirúrgico que por si só tem chances elevadas de falha. Mormente, não se caracteriza urgência segundo resolução do CFM e há extrema necessidade de tratamento do processo infeccioso relatado no relatório de 2/12/24 (Num. 138256005 - Pág. 1) Ressalte-se que não pode o Poder Judiciário, para não incorrer em injustiça, violar o princípio da igualdade e colocar à frente da fila de espera pacientes sem conhecimento da gravidade do quadro de saúde dos demais, cuja urgência não ficou demonstrada, especialmente pela conclusão nos pareceres acima emitidos. Ainda que seja delicada a decisão, há que se conferir eficácia aos critérios administrativos regularmente adotados, por serem os mais razoáveis, mostrando-se mais adequado priorizar a ordem de atendimento do sistema de regulação de vagas. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO. FILA DE ESPERA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. 1. Embora a Corte Suprema tenha reafirmado sua jurisprudência prevalente - no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de direito à saúde -, tratou de inovar no cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências, assim como condene a pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária a ressarcir quem suportou tal ônus. 2. Quanto ao pleito de direcionamento da obrigação, invoca-se a recente compreensão do Superior Tribunal de Justiça de que a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença (AgInt no CC n.º 166.964/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 23/10/2019), razão pela qual relego ao juízo da execução o encargo de direcionar o cumprimento da ordem judicial. 3. Mesmo na hipótese de a situação fugir ao que se pode considerar razoável, restando clara a falha na prestação da assistência à saúde pelos entes estatais, a intervenção judicial, por imposição de isonomia, não pode chancelar burla à fila de espera existente, de modo que, em situações como a dos presentes autos, revela-se adequada a solução empregada, consistente em estabelecer um prazo máximo para que os réus forneçam o procedimento preferencialmente no âmbito do SUS e sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam a cirurgia. Somente no caso de não ter sido possível atender a todos os outros anteriores da fila no prazo assinalado, então, deverá haver contratação do serviço na rede privada para aquele que demandou judicialmente. 4. Parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para reduzir a multa fixada para eventual descumprimento da decisão para R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, conforme jurisprudência deste Tribunal. (TRF-4 - AG: 50488193020204040000 5048819-0.2020.4.04.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 17/02/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC – grifos acrescidos). Por fim, não pode este juízo contrariar a literatura médica, tendo em vista que consta nos próprios autos a existência de quadro infeccioso, o qual necessita ser tratado previamente à cirurgia, a fim de viabilizá-la, conforme o laudo trazido pelo autor no Id 138256005 e parecer emitido pelo Natjus, com tal conclusão (Id 136728798 e 139449326). Por essas razões, concluo que não ficou demonstrado satisfatoriamente o fato constitutivo do direito do autor permanecendo hígidos os fundamentos da decisão liminar, de modo que esta deve ser confirmada, razão pela qual a improcedência da demanda é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, confirmo integralmente a decisão de Id 136750038 e julgo improcedentes os pedidos autorais, conforme a fundamentação, motivo pelo qual declaro extinto o processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Custas e honorários pelo autor, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade judicial ora deferida (art. 98, CPC). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS – PROVIDÊNCIAS PELA SECRETARIA Com a prolação da presente sentença, adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (art. 205, §3º do CPC). O registro decorre da validação no sistema (Lei nº 11.419/2006). INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como o Estado do RN, no prazo de 30 (trinta) dias (prazo já dobrado - art. 183, CPC), para exararem ciência da sentença. As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)