Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Processo nº: 0800706-36.2024.8.20.5155 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ZENOBIA RAQUEL DOS SANTOS Endereço: Rua Voluntário da Pátria, 492, centro, LAGOA DE VELHOS - RN - CEP: 59430-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MARIA AVELINO PAULO DOS SANTOS Endereço: Rua Oscar Ortiz, 499, centro, LAGOA DE VELHOS - RN - CEP: 59430-000 PARTE A SER INTIMADA ( x ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
Trata-se de pedido de registro de óbito fora do prazo, proposto por ZENOBIA RAQUEL DOS SANTOS, pleiteando que seja registrado o óbito de sua mãe, MARIA AVELINO PAULO DOS SANTOS, alegando, em síntese, que o assento não foi localizado até o presente momento o registro de óbito, no qual pensava ter realizado, mas em busca no cartório nada encontrou. Acrescenta que não o realizou, tempestivamente, sendo informada pelo cartório que o pedido se daria via judicial, anexando documentos ao pleito. Razões iniciais no Id 136623397, seguidas de documentos. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. O art. 77 da Lei n.º 6.015/73, a qual estatui que: Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista de atestado médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. A despeito do art. 77, da Lei de Registros Públicos, estabelecer a proibição da realização de sepultamento no território nacional, sem o correspectivo assento do óbito no registro civil, tal ausência pode ser suprida nos moldes do art. 83, do mesmo Diploma Legal, uma vez constatada a veracidade do falecimento, para resguardar direitos de terceiros e mesmo a ordem pública quanto a evento que repercute diretamente na vida social. No caso dos autos, a inscrição tardia de óbito decorre do falecimento de sua mãe, MARIA AVELINO PAULO DOS SANTOS, e não foi sucedido de necessário registro, por dificuldades burocráticas e falta de conhecimento dos familiares, efetivando-se o seu sepultamento sem tal providência. A declaração de óbito de Id 136623408 confirma que o extinto faleceu no dia 09/09/2024, corroborado pela guia de sepultamento, sendo o falecimento inequívoco, conforme se extrai dos referidos documentos. Além do mais a autora procedeu em juntar os documentos requeridos pelo Ministério Público, inclusive comprovando efetiva legitimidade ativa, nos termos do art. 79, 3º da Lei de Registro Público, ensejando a procedência do pedido.
Diante do exposto, em consonância ao parecer do Ministério Público, julgo procedente o pedido e autorizo a inscrição do óbito, ocorrido em 09/09/2024, de MARIA AVELINO PAULO DOS SANTOS, brasileira, viúva, aposentada, inscrita 681.928 no CPF/MF sob o n° 393.117.164-72, nascida em 02.02.1937, na cidade de Sítio Novo/RN e falecida em 09/09/2024, às 22:00hs, no Hospital Regional de São Paulo do Potengi/RN, filha de Antônio Avelino dos Santos e Antônia Maria da Conceição, conforme certidão de nascimento, declaração de óbito e Guia de Sepultamento em anexo, perante o registro civil competente, devendo o Sr. Registrador observar os dados apontados na declaração de óbito de Id 136623408, a qual segue anexa, sem anotação de outros que não vierem preenchidos. Custas pela requerente, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC, eis que defiro a justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advindo trânsito em julgado, expeça-se o mandado necessário e arquivem-se com baixa. Cumpra-se. Com a prolação da presente decisão, adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: A. PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (art. 205, §3º do CPC). O registro decorre da validação no sistema (Lei nº 11.419/2006). B. INTIME-SE apenas a parte autora, por meio do procurador, para exarar ciência, em 15 dias. As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos da Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). SÃO TOMÉ/RN, data da assinatura. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111912505816800000127456651 Ação Registro Tardio de óbito (1) Petição 24111912505823400000127456654 Doc. 01 - Procuracao Procuração 24111912505829000000127456658 Doc. 02 - Documentos requerente Outros documentos 24111912505834400000127456659 Doc. 03- Documentos Maria Avelina Outros documentos 24111912505843100000127456661 Doc. 04 - Comprovante de residencia Maria Avelina Outros documentos 24111912505850000000127456662 Doc. 05 - Declaracao de obito e guia de sepultamento Outros documentos 24111912505856300000127456664 Despacho Despacho 24120913180551300000128591551 Petição Petição 24121019013895300000129065220 Certidao de casamento ZENOBIA Documento de Comprovação 24121019013900700000129065222 Despacho Despacho 24121614011098600000129393001 Intimação Intimação 24121614011098600000129393001 Petição Petição 25011310442997600000130402441 Despacho Despacho 25022507354196800000134228870 Intimação Intimação 25022507354196800000134228870 Petição Petição 25031211105530900000135371276 Despacho Despacho 25031816524665500000135849147 Intimação Intimação 25031816524665500000135849147 Parecer Parecer 25042419012750800000139303732 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na Internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.