Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM
RECORRIDO: SOLANGE PIMENTEL NOBRE ADVOGADO (A): FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO. NÃO ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, exceto a alteração dos encargos moratórios. Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA Dispensado o relatório. A parte autora requer que o Município de Ceará-Mirim seja compelido a pagar os valores relativos ao pagamento das férias proporcionais do exercício 2023, acrescidas de um terço constitucional, assim como do 13º salário de 2023. Passo à análise do mérito. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. A autora alega que não recebeu as férias proporcionais referentes ao período aquisitivo de 11/03/2023 a 01/06/2023, incluindo o terço constitucional e o 13º salário do ano de 2023. Na sua contestação, o Município de Ceará-Mirim não conseguiu desconstituir o direito do autor, limitando-se a solicitar, em caso de procedência da ação, a dedução dos valores eventualmente recebidos administrativamente. O art. 39, § 3º, da Carta Magna, por sua vez, garante aos servidores ocupantes de cargos públicos, sem nenhuma distinção na forma de provimento, além de outros direitos sociais, o recebimento de décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF/88, art. 7º, VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal (CF/88, art. 7º, XVII). Por esta razão, não pode a Administração Pública, cuja atividade deve ser pautada com observância do princípio da legalidade, se eximir ao adimplemento das verbas relativas ao 13º (décimo terceiro) salário e as férias anuais, acrescidas do adicional de, no mínimo, um terço do seu vencimento, já que se trata de direito constitucionalmente assegurado. Em caso de inadimplência da Administração, como já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, resta a possibilidade da conversão em pecúnia, em favor daquele que não pode mais usufruir o direito, dos direitos não exercidos quando na atividade, vejamos: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF, ARE 721001, Plenário, RELATOR: MIN. GILMAR MENDES, Julgado em: 28/02/2013). Sobre o décimo terceiro salário, na forma do art. 73, §§ 1° e 2°, do Estatuto dos servidores do Município de Ceará-Mirim/RN, considera-se o cálculo da proporcionalidade do período trabalhado, no caso dos autos, a autora trabalhou de 11/03/2023 a 01/06/2023, de modo que implementou o equivalente a 3/12 avos no referido ano-calendário. Da ficha financeira anexada no Num. 118731762 - Pág. 1, verifica-se que, em 2023, não consta o pagamento de adiantamento referente à gratificação natalina, nem há registro de que o pagamento do adicional de férias tenha sido realizado para o ano de 2023. Dessa forma, a autora apresentou prova constitutiva do direito reivindicado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Acerca das férias, disciplina o § 6º do art. 111 do Estatuto dos Servidores do Município: Art. 111. Omissis. [...] §6°. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias. Por fim, cabe à Administração a guarda dos documentos atinentes ao vínculo jurídico com os seus servidores, pelo que cabia a esta a comprovação do pagamento das verbas pleiteadas, o que não fez. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801338-27.2024.8.20.5102 Polo ativo SOLANGE PIMENTEL NOBRE Advogado(s): FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA Polo passivo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): RECURSO CÍVEL N.º 0801338-27.2024.8.20.5102
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral para: a) Condenar o Município de Ceará-Mirim a converter em pecúnia de forma proporcional a 3/12 avos de férias não gozadas, acrescida de um terço constitucional, correspondente ao exercício de 2023 e tendo como parâmetro o valor de sua remuneração à época da sua exoneração; b) Condenar o Município de Ceará-Mirim a converter em pecúnia a gratificação natalina referente ao ano de 2023, de forma proporcional a 3/12 avos; Sobre a verba condenatória deve incidir correção monetária e juros pela SELIC, nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, bem como não deve haver desconto relativo a IR nem de contribuição previdenciária. Em todo caso, ressalvam-se os pagamentos administrativamente realizados que deverão ser excluídos do cálculo. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz(a) de Direito”. 2. Em suas razões recursais, a parte recorrente MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM suscitou como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu que não assiste razão ao recorrido na cobrança injustificada das pretensas verbas sem parâmetros apresentados, devendo a sentença ser reformada pela improcedência da pretensão autoral. 3. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório. II – PROJETO DE VOTO 5. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025.