Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801342-36.2025.8.20.5100 Polo ativo NELSON MARIANO DE LIMA Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO (PSERV). DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA NO INSTRUMENTO COLACIONADO. FRAUDE CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos temos do voto do Relator. Vencidos parcialmente a Desa. Berenice Capuxú e o Juiz convocado Ricardo Tinoco. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por NELSON MARIANO DE LIMA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0801342-36.2025.8.20.5100, proposta em desfavor de PSERV (PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA), julgou improcedente a pretensão autoral. Em suas razões sustenta a parte autora/apelante, em suma, que ao ingressar com a presente demanda, teria denunciado a impropriedade dos descontos efetivados pela instituição recorrida, face a ausência de contratação de serviço capaz de justificar as deduções operadas. Afirma que diversamente do quanto consignado na sentença atacada, não haveria que falar em ausência de prova do fato constitutivo do direito, uma vez que, em se tratando de negativa de relação jurídica, competiria à instituição financeira o ônus de provar a regularidade do negócio impugnado. Diz ainda, que ao revés do quanto concluído pelo Magistrado Monocrático, não haveria que se cogitar de regularidade da contratação do serviço impugnado, mormente porque refutada a autenticidade da assinatura lançada no documento apresentado pela defesa. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a procedência da demanda, com a consequente condenação do banco recorrido no pagamento de indenização moral e repetição de indébito. A parte apelada apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão recursal posta a exame cinge-se a verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pela insituição requerida, em virtude de descontos por ela realizados no benefício previdenciário da parte demandante, referente a serviço/seguro alegadamente não contratado, bem como à repetição do indébito correspondente. In casu, embora se trate de alegada inexistência de relação contratual, aplica-se ao caso a legislação consumerista, figurando a parte demandante/apelante na condição de "consumidora por equiparação", por força do disposto no art. 17 do CDC. Compulsando os autos, verifico que a Juíza a quo reconheceu a regularidade da cobrança perpetrada, sob o fundamento de que teria a instituição apelada comprovado a contratação do serviço impugnado. Com a devida vênia ao Magistrado de Origem, em se tratando, como de fato se trata, de fato negativo (ausência de contratação e de débito), recai sobre a insituição requerida o ônus de provar que celebrou com a parte demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir. Ademais, afora a inversão do ônus probandi em favor da parte autora/apelada (consumidora equiparada), autorizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, competia ao banco apelante e não à demandante/recorrida, a comprovação da existência do negócio jurídico, sendo certo que não se pode exigir da apelada a prova de “fato negativo”, impondo-se a quem alega a ocorrência do “fato positivo” (a instituição financeira) o ônus de sua prova. Na hipótese dos autos, em que pese colacionado pela requerida, fotocópia do contrato supostamente firmado pela parte autora/recorrente, sustentado a legalidade de sua conduta, ao se pronunciar sobre a peça contestatória, refutou a apelante que tenha mantido qualquer relação contratual com a requerida, impugnando a assinatura lançada no documento trazido com a defesa. Desse modo, negada pela demandante/recorrente a autenticidade da assinatura aposta no documento, cabia ao banco apelante - que produziu o documento - comprovar a regularidade da contratação, nos termos do artigo 429, II, do CPC: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” O mesmo entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição do Tema 1061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” Sendo assim, impugnada pela recorrente a autenticidade da assinatura aposta no documento trazido com a contestação, e não tendo sido realizada perícia técnica por inércia da instituição, entendo que não logrou êxito a ré/recorrida em evidenciar que foi a autora/apelante quem efetivamente contratou o negócio jurídico refutado, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. Nesse norte, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a contratação pela parte autora do serviço impugnado, e a consequente relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante foram indevidos, o que assegura à parte autora o direito à repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, porquanto ausente hipótese de engano justificável. A esse respeito, oportuno ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2014/0270797-3 (Dje 30/03/2021), pacificou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor”. Por outro lado, no que compete à caracterização do dano de natureza moral, considerando as circunstâncias presentes nos autos, e ressalvado o posicionamento pessoal deste Relator, me curvo ao entendimento majoritário da 1ª Câmara Cível desta Corte, no sentido de que “não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de seviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos de personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”. EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA DE MANUTENÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL INEXISTENTE. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA. NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801056-60.2024.8.20.5143, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025) Ementa: Direito civil e consumidor. Apelação cível. Tarifa bancária cobrada sem contratação. Declaração de nulidade. Repetição de indébito. Danos morais afastados. Provimento parcial do recurso. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros (RN), que, nos autos de "ação indenizatória – repetição de indébito e reparação por danos morais com tutela de urgência", declarou a nulidade das cobranças referentes à tarifa bancária "Cesta B. Expre", condenou o réu à restituição de R$ 101,06 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa bancária sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço e enseja a repetição do indébito; (ii) estabelecer se a falha configura dano moral indenizável, considerando o contexto dos autos. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, do CDC). 4. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, é atribuído ao fornecedor, que não demonstrou a validade contratual da cobrança realizada, configurando falha na prestação do serviço. 5. A repetição do indébito é cabível, pois a cobrança indevida decorreu de falha imputável à instituição financeira, sendo irrelevante a ausência de má-fé para fins de restituição simples. 6. A condenação por danos morais deve ser afastada, pois o desconto indevido, de pequeno valor, não constitui agressão significativa à dignidade ou aos direitos da personalidade da parte autora, configurando mero aborrecimento. Jurisprudência do STJ reitera que falhas dessa natureza, sem repercussão grave, não ensejam indenização por danos morais (AgInt no AREsp 1354773/MS e AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP). IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito. 2. O desconto de pequeno valor, sem comprovação de impacto significativo na dignidade ou nos direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados*: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14, caput; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019. - STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803199-30.2024.8.20.5108, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) Sendo assim, ausente demonstração de afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança da dívida, o pleito de condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso para, reformando a sentença atacada, reconhecer a impropriedade dos descontos efetivados pelo réu/recorrido na conta de titularidade da parte autora/apelante, a título de tarifas “PSERV”; determinando a repetição do indébito em dobro (observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da demanda), a ser apurado em liquidação de sentença, rejeitando, por outro lado, o pleito de reparação moral, invertendo-se os ônus da sucumbência, cujo percentual passará a incidir sobre o valor da condenação. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.