Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA IVANICE CUNHA ADVOGADA: RAYSSA VITÓRIA GONÇALVES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE. DEMANDA PREDATÓRIA. RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta de interesse processual e legitimidade, diante da existência de outras demandas ajuizadas pela mesma parte autora, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos semelhantes. 2. A sentença considerou a conduta da parte autora reprovável, por onerar os cofres públicos e comprometer a celeridade processual, em afronta aos princípios da primazia do mérito, da boa-fé processual e da cooperação, previstos nos arts. 4º, 5º, 6º e 8º do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a multiplicidade de ações ajuizadas pela parte autora, com pedidos e causas de pedir semelhantes, caracteriza judicialização predatória, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Discute-se, ainda, a aplicação da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça e da Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN, que visam coibir a judicialização predatória e assegurar a eficiência da prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A multiplicidade de ações ajuizadas pela parte autora, com pedidos e causas de pedir semelhantes, caracteriza judicialização predatória, em afronta aos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da primazia do mérito, previstos nos arts. 4º, 5º, 6º e 8º do CPC. 2. A Recomendação nº 127/2022 do CNJ e a Nota Técnica nº 01/2020 do CIJESP/TJRN reforçam a necessidade de coibir práticas que onerem o Judiciário e comprometam a celeridade processual, recomendando a extinção de ações predatórias. 3. A sentença de primeiro grau, ao extinguir o processo sem resolução de mérito, observou os princípios norteadores do processo civil e as diretrizes estabelecidas pelo CNJ, mostrando-se acertada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A multiplicidade de ações ajuizadas pela mesma parte, com pedidos e causas de pedir semelhantes, caracteriza judicialização predatória, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. 2. A judicialização predatória afronta os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da primazia do mérito, previstos no CPC, e deve ser coibida em observância à Recomendação nº 127/2022 do CNJ e à Nota Técnica nº 01/2020 do CIJESP/TJRN. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800297-48.2024.8.20.5159, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/10/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800290-56.2024.8.20.5159, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 27/08/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801344-06.2025.8.20.5100 Polo ativo MARIA IVANICE CUNHA Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801344-06.2025.8.20.5100 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA IVANICE CUNHA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse processual em razão do fracionamento artificial de demandas, determinando que a parte autora, caso queira, reúna os pedidos em uma única ação. Nas razões recursais a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, no mérito, em suma: (a) ausência de conexão entre as ações citadas na sentença; (b) os descontos questionados possuem origens distintas, vinculados a contratos autônomos, o que justificaria o ajuizamento de ações separadas; (c) a judicialização em massa de demandas contra instituições financeiras decorre da realização de cobranças indevidas. Ao final, requer a reforma da sentença para que o processo seja retomado e analisado em seu mérito. Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, posto que está fundamentada no que dispõem os arts. 4º, 5º, 6º e 8º do CPC, na Recomendação nº 172 do CNJ, além de precedentes desta Corte. Pois bem, em sua origem a lide cuida de demanda ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A e tem como causa de pedir a negativa da contratação do empréstimo pessoal contrato nº 347862283. Na espécie, a sentença julgou extinto o processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC, sob a fundamentação da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, consubstanciada na ausência de legitimidade ou de interesse processual, ante a existência do processo nº 0800953-51.2025.8.20.5100, além de outras demandas registradas no PJe (0800954-36.2025.8.20.5100 e 0800952-66.2025.8.20.5100), envolvendo as mesmas partes e causa de pedir e pedidos semelhantes. De fato, a conduta da parte autora é reprovável pois o ajuizamento de diversas ações em face do mesmo demandado onde se discutem relações jurídicas semelhantes oneram os cofres públicos e implicam em diversos prejuízos para a celeridade processual, assoberbando ainda mais o Judiciário. Não há que se olvidar a busca prioritária por uma prestação jurisdicional célere e voltada para a primazia do mérito. Nesse contexto, trago à colação regramentos insertos no CPC que corroboram com esse entendimento, vejamos: “Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Nesse diapasão a sentença ora atacada se coaduna com a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, implicando a atitude da parte autora em violação aos princípios norteadores do processo civil, conforme supracitado, razão pela qual o entendimento adotado pelo juízo singular deve ser mantido. A propósito, os arts. 1º, 2º e 3º da Recomendação nº 127/2022 assim dispõem, verbis: "Art. 1º Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão. Art. 3º Com o objetivo de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, recomenda-se que os tribunais adotem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fe dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender-se judicialmente.". Esse, inclusive, tem sido o entendimento desta Câmara, vejamos alguns dos precedentes: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO RELATIVO À COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE PROCEDE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE. INTELIGÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN. DEMANDA PREDATÓRIA DEMONSTRADA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Terceira Câmara Cível, por maioria de votos, nos termos do Art. 942 do CPC, conheceu e negou provimento recurso, nos termos do voto do Relator. Vencida a Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle e o Des. Convocado Cláudio Santos que não conheciam do apelo, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800297-48.2024.8.20.5159, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO RELATIVO À COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA DE “APLIC INVEST FACIL”. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE PROCEDE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE. INTELIGÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN. DEMANDA PREDATÓRIA DEMONSTRADA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Terceira Câmara Cível, por maioria de votos, nos termos do Art. 942 do CPC, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencida a Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle e o Des. Cláudio Santos, que divergiam do Relator não conhecendo do apelo, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800290-56.2024.8.20.5159, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024).". Assim, vejo que a solução adotada pelo juízo de primeiro grau de extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo mostra-se acertada, respeitando inclusive a recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Isso posto, conheço e nego provimento a apelação. Condenação em honorários de sucumbência, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em face da justiça gratuita. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.