Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. Advogado: Pedro Roberto Romão.
Apelado: Reinaldo Ramon de Jesus Maldonado Freitas. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO CUMPRIU O COMANDO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813071-75.2019.8.20.5001 Polo ativo SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO Polo passivo REINALDO RAMON DE JESUS MALDONADO FREITAS Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n°: 0813071-75.2019.8.20.5001. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Reinaldo Ramon de Jesus Maldonado Freitas, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o processo foi extinto sem que tenha sido pessoalmente intimada. Assevera que o seu direito constitucional foi prejudicado. Afirma que a demanda somente poderia ter sido extinta conforme prevê o art. 924 do CPC. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O propósito recursal consiste em anular a sentença recorrida, sob o argumento de que o processo não poderia ter sido extinto sem a prévia intimação da instituição financeira. Sobre o assunto, impende destacar que o art. 485, do Código de Processo Civil assinala as hipóteses em que o processo deverá ser extinto sem apreciação meritória. Vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” (destaquei). Ao examinar os autos, observo que, por meio do despacho de Id. 23049170, foi determinada a intimação da parte exequente, ora apelante, para informar o endereço atualizado da parte executada, tendo em vista que ela não foi localizada. Entretanto, mesmo devidamente intimada, a instituição financeira não se manifestou nos autos dentro do prazo legal, deixando de cumprir o comando judicial, motivo pelo qual a magistrado sentenciante extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Convém ressaltar que a intimação pessoal disposta no art. 485, § 1º do CPC, só é cabível para a extinção de feito com base nos incisos II e III, o que não ocorreu na presente demanda, que foi devidamente extinta com base no inciso IV do mencionado artigo. Além disso, registro que inexiste qualquer dispositivo legal que proíba a aplicação do art. 485 durante a fase de execução, como defende a parte apelante. Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC EM RELAÇÃO AOS APELANTES. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO PESSOAL DE INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL NO PROCESSO DE ORIGEM OU EM OUTRA UNIDADE JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE NO PRAZO DETERMINADO PELO MM. JUIZ A QUO. DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0869689-74.2018.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) (destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. DEMANDANTE QUE PERMANECE INERTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0811573-55.2022.8.20.5124, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) (destaquei). A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Sem condenação em honorários na origem. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 13 de Maio de 2024.