Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
RECORRIDO: ALDEIZA FELIX DUARTE PEREIRA ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0802976-25.2020.8.20.5106 Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra acórdão desta Primeira Turma Recursal no seguinte sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. PAGAMENTO DE AULAS EXCEDENTES. REMUNERAÇÃO COM ACRÉSCIMO DE 50% EM RELAÇÃO À HORA NORMAL DE TRABALHO. ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2012 E ART. 78 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 29/2008. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DAS AULAS EXCEDENTES. NÃO CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO AUTORAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. MARCO TEMPORAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM AS ALTERAÇÕES HAVIDAS PELA EC Nº 113/2021. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Inobstante as razões recursais trazidas (id. 13570395), compulsando os autos, verifico que a sentença de origem (id. 13570391) não merece reparos. Explico. 2 - Ao contrário do que fora alegado pelo recorrente, a parte autora comprovou fazer jus ao pagamento requerido, visto que, inclusive, já percebia pelas horas excedentes exercidas, conforme documentos de id. 13570375 - Fichas Financeiras, no entanto, os valores não foram pagos corretamente. 3 - Da simples análise da ficha financeira sob o id mencionado é possível constatar que esse pagamento não fora realizado nos termos da legislação municipal, referente ao período postulado, de forma que reitero, por oportuno a fundamentação exposta à sentença de origem em tal ponto (id. 13570391): “[...] conforme exposto pela autora e devidamente aferido, por exemplo, no mês de abril/2019 (ID 53556212 do processo nº 0802988-39.2020.8.20.5106), laborou o equivalente a 100 horas em regime de aula excedente, sem a devida contraprestação. No referido mês, a autora obteve o valor de R$ 34,86 como valor da hora aula excedente, recebendo R$ 3.486,37 pela jornada laboral extra de 100 aulas excedentes, quando na verdade o valor das horas excedentes deveria ser de R$ 76,48, tomando por base o valor da hora de trabalho normal de R$ 50,98, tendo em vista, que no caso em tela, as aulas excedentes possuem natureza jurídica de horas extras, devendo ser remuneradas com 50% além do valor da hora normal. [...]”. 4 - Desse modo, nos termos do art. 29, da LCM nº 070/2012, e do art. 78, da LCM nº 029/2008 confirmado está o direito vindicado à inicial. 5 – Ademais, o direito pleiteado está amparado pelo entendimento consolidado pelas Turmas Recursais e sumulado pela Turma de Uniformização de jurisprudência, no Enunciado 55/2022: “Nos termos do art. 5º, § 7º, cumulado com os arts. 26 e 29 da Lei Complementar nº 70/2012, de Mossoró/RN, os professores da educação pública municipal de Mossoró/RN que desempenharem suas funções durante o período letivo em número superior ao da jornada semanal, possuem direito ao pagamento das aulas excedentes - remuneradas com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, nos termos do art. 78 da Lei Complementar nº 29/2008, de Mossoró/RN - com base no valor da hora - aula do vencimento do cargo efetivo do professor substituto, não integrando tal cálculo o adicional por tempo de serviço”. 6 - No que diz respeito ao marco temporal dos juros de mora e correção monetária sobre os valores a serem pagos à demandante, e levando em consideração as modificações trazidas pelas EC n° 113/2021, rejeito os argumentos trazidos pelo recorrente, contudo, modifico de ofício, a r. sentença em tal ponto, para que sejam observadas as seguintes diretrizes: i) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 7 -
Ante o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos acima. 8 - Recurso conhecido e não provido. Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 32058080), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão. Devidamente intimado, o recorrido apresentou Contrarrazões (id. 32565173) É o relatório. Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário. De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto. Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo. Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente o Tema 1359, que firmou a tese de que “são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. Na decisão supracitada, a Corte Suprema assentou que a matéria não ultrapassa o interesse subjetivo das partes e não apresenta relevância do ponto de vista constitucional, já que, em regra, enseja a interpretação de normas locais, sem implicar ofensa direta à Constituição Federal, que inviabiliza sua apreciação em sede de recurso extraordinário.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral e pela consonância do julgado com o entendimento exarado pelo STF, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Presidente da 1ª TR