Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803713-09.2021.8.20.5101 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO ROBERTO DOS SANTOS Advogado(s): ALEX SANDRO DANTAS DE MEDEIROS JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. COMPETÊNCIA DA UNIÃO RESTRITA À EDIÇÃO DE NORMAS GERAIS. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS PARA A CRIAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO SEU RESPECTIVO REGIME PRÓPRIO, NA QUAL TAMBÉM SE INCLUI A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE SUAS ALÍQUOTAS. LEI ESTADUAL Nº 8.633/2005. CONSTITUCIONALIDADE. ALÍQUOTA DE 11% INCIDENTE APENAS SOBRE OS VALORES QUE ULTRAPASSAREM DOBRO DO TETO DO RGPS. EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Nº 20/2020. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS DE ACORDO COM A FAIXA DE RENDA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 692/2021. ALÍQUOTA DE 10,5% COMO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O CUSTEIO DA PENSÃO MILITAR E DA INATIVIDADE. JULGAMENTO DO STF, EM DATA DE 5/9/2022, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE Nº 1.338.750 (REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 1.177), MODULANDO OS EFEITOS DA MATÉRIA SUB JUDICIE, PARA PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS MILITARES ATIVOS OU INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. ENTENDIMENTO UNIFICADO DESTA TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE GUARDAR OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIRMADA PELO STF. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 10,5% A PARTIR DE 2/1/2023, CONFORME PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 692/2021.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte ré, para, em obediência à modulação da matéria levada a efeito pelo STF no RE nº 1.338.750 (Tema 1.177), preservar, até 1º de janeiro de 2023, a higidez dos descontos das contribuições previdenciárias devidas pelos militares ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Norte, com base na Lei Federal nº 13.954/2019, aplicando-se, a partir de 2/1/2023, a alíquota de 10,5% (dez e meio por cento) a título de contribuição previdenciária, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 692/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Data e assinatura do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para reconhecer o direito da parte requerente de se submeter às alíquotas estabelecidas para o recolhimento de contribuição previdenciária pela LC 308/2005 e pela Lei nº 8.633/05, assim como à isenção relativa ao do dobro do limite do RGPS, a partir da publicação de seu ato de reforma até 31.12.2020, e, a partir de 01/01/2021, nos moldes da Emenda nº 20/2020, seguida pela Lei Complementar Estadual nº 692/2021 e Lei nº 11.109/2022. Em suas razões recursais, o recorrente, em síntese, alegou a legalidade da incidência da contribuição previdenciária, bem como defende que a base de cálculo da exação tributária seja a totalidade dos proventos do militar inativo ou pensionista. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na petição inicial. Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Analisando detidamente os autos, verifica-se que as razões merecem parcial provimento. Explica-se. A Emenda Constitucional nº 103/2019 não conferiu à União competência privativa para regulamentar as aposentadorias e pensões de policiais e bombeiros militares, mas, tão somente, para editar "normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das policias militares e dos corpos de bombeiros militares" (CF/1988, art. 22, XXI). Com isso, ao fixar o percentual das alíquotas da contribuição previdenciária dos militares inativos e seus pensionistas através da Lei Federal nº 13.954/2019, a União extrapola sua competência, já que o texto da Constituição Federal preserva a autonomia dos entes federados para dispor, concorrentemente, sobre Previdência Social (art. 24, XII, da CF/1988). Como é notório, “no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais” (§ 1º, do art. 24, CF/1988). Ainda, o art. 149, parágrafo 1°, da Constituição Federal, assegura a competência de cada ente federativo para a criação de contribuições previdenciárias no seu respectivo regime próprio, na qual também se inclui a definição do percentual de suas alíquotas. Como inexiste dispositivo constitucional que expressamente determine como serão instituídas as contribuições previdenciárias dos policiais militares inativos e seus pensionistas, o art. 3º, caput, da Lei Estadual nº 8.633/2005, acha-se recepcionado pela Ementa Constitucional nº 103/2019. Assim, ao invés da incidência das alíquotas de 9,5%, a partir de 1º/1/2020, e de 10,5%, a partir de 1º/1/2021, sobre a totalidade dos proventos percebidos pelo militar da reserva e pensionistas, observar-se-á a alíquota de 11% prevista no regramento estadual, cuja incidência tem previsão de ocorrer, apenas, sobre os valores que ultrapassem o teto do Regime Geral de Previdência Social, até que novo regramento estadual estabeleça outros parâmetros de incidência da referida contribuição, em consonância com a nova redação do art. 149, §1º-A da Constituição Federal. A matéria ganhou novos contornos a partir da entrada em vigor da Emenda à Constituição do Estado do Rio Grande do Norte nº 20/2020, em 1º de janeiro de 2021, alterando as normas do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do RN. Em seguida, a Lei Complementar Estadual nº 692/2021, publicada em 29/12/2021, disciplinou no art. 18 a alíquota de 10,5% da contribuição previdenciária para o custeio da pensão militar e da inatividade. A referida norma observando o princípio da anterioridade nonagesimal, nos moldes do art. 195, §6º, da Constituição Federal, passou a ter eficácia a partir de 2022. Portanto, no caso em tela, observa-se que já está em vigor a alíquota prevista na Lei Complementar Estadual nº 692/2021. É importante registrar, ainda, que com a reforma da previdência, imposta por meio da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, houve a revogação expressa, por meio do art. 35, do benefício da isenção da contribuição previdenciária prevista no art. § 21 da Constituição Federal. Diante dessa revogação, a medida foi referendada pelo Estado Rio Grande do Norte através da Emenda Constitucional Estadual nº 20, de 29 de setembro de 2020, que revogou expressamente o § 23 do art. 29 da Constituição Estadual. Destarte, a possibilidade de isenção previdenciária por doença restou extinta com a Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020. Contudo, em sede em embargos de declaração no RE nº 1.338.750 (Repercussão Geral, Tema 1.177), julgado em 5/9/2022 e publicado em 13/9/2022, o Supremo Tribunal Federal efetuou a modulação temporal pro futuro da matéria, declarando legais as contribuições previdenciárias dos militares ativos, inativos e pensionistas, recolhidas até 1º de janeiro de 2023. Segue a ementa de citado acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022). E do voto do Ministro Luiz Fux nos autos do RE 1.338.750 ED, consta o seguinte: [...] A modulação traduz a exigência de previsibilidade e estabilidade do ordenamento jurídico, espelhando uma forma de tutela dos direitos fundamentais dos jurisdicionados, de sorte que as decisões não despertem surpresas injustas ou preconizem rupturas na confiabilidade do sistema. [...] Desse modo, considerando a presunção de legitimidade das leis, aliada aos atos normativos emitidos pelo Ministério da Economia, é razoável admitir que os Estados detinham legítima expectativa de agir em consonância com os referidos ditames legais, pacificada pela fixação de tese no julgamento de mérito deste recurso extraordinário, paradigma do Tema 1.177 da Repercussão Geral. Por outro lado, os dados apresentados demonstram que a atribuição de efeitos ex tunc à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, incluído pela Lei 13.954/2019, implicaria elevado impacto no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos que tiverem de devolver as contribuições recolhidas a maior dos militares inativos e de seus pensionistas, desde o início dos recolhimentos efetuados com base na lei federal. Acresça-se, nessa ordem de ideias, a insegurança jurídica causada pela existência de normativos distintos, federal e estadual, com sobreposição do primeiro sobre o modelo contributivo dos Estados e do Distrito Federal, afastando-se, inconstitucionalmente, as alíquotas então previstas pelas legislações estaduais. Ademais, dois aspectos ressaltam, a fortiori, essa instabilidade jurídica: (i) a Lei federal 13.954/2019 proibia os entes federativos de alterarem, por lei própria, as alíquotas de contribuição nela previstas, até 1º de janeiro de 2025, nos termos do § 2º do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969 e (ii) a regulamentação federal entrou em vigor na data de sua publicação (artigo 29), com forte ruptura na autonomia dos Estados e do Distrito Federal de disporem sobre os valores devidos a título de contribuição para a inatividade e pensões de seus militares. Dito isso, reputo presentes os pressupostos autorizadores da modulação temporal de efeitos da tese fixada no Tema 1.177, a fim de que se prestigiem os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva. Ademais, convém conferir prazo mais dilatado para aprovação das respectivas leis locais, para regulamentar o Sistema de Proteção Social dos militares estaduais e distritais, sem vinculação com as normas do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Com efeito, a determinação por lei federal de que os entes federados elaborem lei específica, para regulamentar o Sistema de Proteção Social de seus militares, é norma de caráter geral a demandar uma preocupação com a uniformidade de tratamento das inatividades e pensões de militares estaduais, sendo certo que já se passaram quase três anos desde a data de publicação da lei impugnada. Destarte, reputo suficiente a concessão de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023. (destaques acrescidos). Destarte, doravante, em sintonia com os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, esta Turma Recursal unificou o entendimento no sentido de guardar obediência à modulação da matéria levada a efeito pelo STF no RE nº 1.338.750 (Tema 1.177), para preservar, até 1º de janeiro de 2023, a higidez dos descontos das contribuições previdenciárias devidas pelos militares ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Norte, com base na Lei Federal nº 13.954/2019, aplicando-se, a partir de 2/1/2023, a alíquota de 10,5% a título de contribuição previdenciária, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 692/2021.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto, para, em obediência à modulação da matéria levada a efeito pelo STF no RE nº 1.338.750 (Tema 1.177), preservar, até 1º de janeiro de 2023, a higidez dos descontos das contribuições previdenciárias devidas pelos militares ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Norte, com base na Lei Federal nº 13.954/2019, aplicando-se, a partir de 2/1/2023, a alíquota de 10,5% (dez e meio por cento) a título de contribuição previdenciária, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 692/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Data e assinatura do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto Natal/RN, 20 de Maio de 2025.