Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84.3673.9410 - Email: [email protected] PROCESSO N.º 0804045-65.2024.8.20.5102 PROMOVENTE: MARIA DA SOLIDADE OLIVEIRA FALCAO PROMOVIDO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução n.º 17/2021-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do cálculo de atualização do débito relativo à requisição de pequeno valor a ser expedida em favor do(s) beneficiário(s). No mesmo prazo, CASO AINDA NÃO O TENHA FEITO, deverá a parte beneficiária apresentar os seus dados bancários, para fins de expedição futura do respectivo alvará eletrônico por meio do sistema SisconDJ. ATENÇÃO: Decorrido o prazo, encaminhe-se o processo para tarefa EXPEDIR RPV. Ceará-Mirim/RN, 20 de maio de 2026. ADELINE MARIELLE PEREIRA DE MACEDO Auxiliar de Secretaria
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 15:21
Petição (Petição (outras))
21/04/2026, 10:11
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:40
Publicação
27/03/2026, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804045-65.2024.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nome: MARIA DA SOLIDADE OLIVEIRA FALCAO Endereço: Avenida Abel Cabral, 3012, bloco F, apartamento 301, Nova Parnamirim, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59151-250 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora (Id 162143369), posto que em consonância com o dispositivo sentencial. Ademais, a parte ré, intimada, não impugnou os cálculos, questionando apenas a incidência de honorários, que são devidos em razão do acórdão proferido na Turma Recursal. Expeça-se RPV, separando-se os honorários sucumbenciais, caso existam, e os contratuais, havendo autorização expressa de retenção. Intimem-se. Cumpra-se. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804045-65.2024.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nome: MARIA DA SOLIDADE OLIVEIRA FALCAO Endereço: Avenida Abel Cabral, 3012, bloco F, apartamento 301, Nova Parnamirim, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59151-250 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora (Id 162143369), posto que em consonância com o dispositivo sentencial. Ademais, a parte ré, intimada, não impugnou os cálculos, questionando apenas a incidência de honorários, que são devidos em razão do acórdão proferido na Turma Recursal. Expeça-se RPV, separando-se os honorários sucumbenciais, caso existam, e os contratuais, havendo autorização expressa de retenção. Intimem-se. Cumpra-se. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 14:00
Expedição de precatório/rpv
23/03/2026, 06:06
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 20:44
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 15:09
Publicação
28/08/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/08/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804045-65.2024.8.20.5102.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, intimo o exequente com vista dos autos para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ceará-Mirim, 26 de agosto de 2025. LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Chefe de Unidade
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 11:35
Mero expediente
21/07/2025, 09:31
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 16:37
Evolução da Classe Processual
07/07/2025, 16:34
Reativação
07/07/2025, 16:34
Definitivo
07/07/2025, 16:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/07/2025, 14:09
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804045-65.2024.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo MARIA DA SOLIDADE OLIVEIRA FALCAO Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO HORIZONTAL. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2010. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROMOÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE GERAR PREJUÍZO AO SERVIDOR. ALEGAÇÃO DE ÓBICE FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. LIMITE FINANCEIRO QUE NÃO OBSTACULIZA A CONCESSÃO A PRETENSÃO DO SERVIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Data e assinatura do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por MARIA DA SOLEDADE OLIVEIRA FALCÃO, determinando que o ente público promova a parte autora no Nível 1 para o Nível 2, sem alteração de classe, passando a remunerá-la de acordo com o vencimento inerente ao novo nível funcional, bem como condenando o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias advindas da tardia progressão, isto é, desde fevereiro/2022 até o mês anterior à implantação em contracheque. Em suas razões, o MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM suscitou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, requerendo a extinção do processo com a análise de mérito. No mérito propriamente dito, alegou que a recorrida “não comprovou o cumprimento dos requisitos necessários para a sua devida progressão”, além de que o Decreto nº 2.239/2013 condiciona a promoção do profissional do magistério a realização da avaliação de desempenho. Destacou a impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial, destacando que o maior gasto do ente público atualmente é com “pessoal”, isto é, justamente com o pagamento de servidores ativos e inativos, e a procedência do pedido autoral significa pôr em risco a administração municipal no tocante ao cumprimento das normas orçamentárias. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar arguida extinguindo o processo com a análise de mérito em razão da prescrição. Subsidiariamente, o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. Em suas contrarrazões, a recorrida requereu o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, regularidade formal. No que concerne a preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo Município recorrente há de ser rejeitada. Tratando-se de prestação pecuniária de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação. Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso. As questões foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Inicialmente, enfrento a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo ente público municipal demandado para rechaçá-la, uma vez que toda documentação anexada é suficiente para análise do direito perseguido pela promovente. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima requerido será feito pela Turma Recursal, com base no disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Lei Municipal nº 1.550/2010 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: progressões funcionais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, com a elevação de nível e as promoções, que se materializam com a passagem de uma classe para outra dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de quatro anos na classe A e três anos nas demais classes e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar a cada triênio). Estabelece a Lei nº 1.550/2010: Art. 8º. A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo em provimento efetivo de Professor e estruturada em três Níveis e dez Classes. Art. 10 - Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I - Nível base, composto de profissionais do magistério com formação em nível médio e que estão enquadrados entre os atuais titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério do município; II - Nível 1, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério de educação básica; III - Nível 2, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério de educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado. (grifos acrescidos). Art. 15. A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação do Nível Base para o Nível I, do Nível 1 para o Nível 2 e ocorrerá mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 10 desta Lei e vigorará a partir do mês subsequente da comprovação feita pelo professor requerente. Art. 18 - A promoção do professor só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório. Pois bem. Depreende-se dos autos que a requerente tomou posse em 14.06.2018 finalizando seu estágio probatório no município réu em 14.06.2022, conforme art. 24 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ceará-Mirim, fazendo requerimento administrativo em 04.02.2022, sendo devido a mudança do Nível 1 para o Nível 2, já que anexou Certificado de Especialista em Língua Portuguesa e Matemática em uma Perspectiva Transdisciplinar. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para determinar ao MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM a promover a parte autora no Nível 1 para o Nível 2, sem alteração de classe, passando a remunerá-la de acordo com o vencimento inerente ao novo nível funcional. CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias advindas da tardia progressão, isto é, desde fevereiro/2022 até o mês anterior à implantação em contracheque. Sobre a verba condenatória deve incidir correção monetária e juros pela SELIC, desde o ajuizamento, nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). [...]. Dúvida não há de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceberem vantagens legitimamente asseguradas por lei. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Data e assinatura do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto Natal/RN, 20 de Maio de 2025.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804045-65.2024.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de maio de 2025.
08/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2025, 10:43
Petição (Contra-razões)
25/04/2025, 07:05
Petição (Recurso inominado)
25/04/2025, 00:26
Decurso de Prazo
11/04/2025, 01:13
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:19
Publicação
31/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA SOLIDADE OLIVEIRA FALCAO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804045-65.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Inicialmente, enfrento a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo ente público municipal demandado para rechaçá-la, uma vez que toda documentação anexada é suficiente para análise do direito perseguido pela promovente. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima requerido será feito pela Turma Recursal, com base no disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Lei Municipal nº 1.550/2010 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: progressões funcionais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, com a elevação de nível e as promoções, que se materializam com a passagem de uma classe para outra dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de quatro anos na classe A e três anos nas demais classes e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar a cada triênio). Estabelece a Lei nº 1.550/2010: Art. 8º. A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo em provimento efetivo de Professor e estruturada em três Níveis e dez Classes. Art. 10 - Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I - Nível base, composto de profissionais do magistério com formação em nível médio e que estão enquadrados entre os atuais titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério do município; II - Nível 1, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério de educação básica; III - Nível 2, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério de educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado. (grifos acrescidos). Art. 15. A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação do Nível Base para o Nível I, do Nível 1 para o Nível 2 e ocorrerá mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 10 desta Lei e vigorará a partir do mês subsequente da comprovação feita pelo professor requerente. Art. 18 - A promoção do professor só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório. Pois bem. Depreende-se dos autos que a requerente tomou posse em 14.06.2018 finalizando seu estágio probatório no município réu em 14.06.2022, conforme art. 24 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ceará-Mirim, fazendo requerimento administrativo em 04.02.2022, sendo devido a mudança do Nível 1 para o Nível 2, já que anexou Certificado de Especialista em Língua Portuguesa e Matemática em uma Perspectiva Transdisciplinar. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para determinar ao MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM a promover a parte autora no Nível 1 para o Nível 2, sem alteração de classe, passando a remunerá-la de acordo com o vencimento inerente ao novo nível funcional. CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias advindas da tardia progressão, isto é, desde fevereiro/2022 até o mês anterior à implantação em contracheque. Sobre a verba condenatória deve incidir correção monetária e juros pela SELIC, desde o ajuizamento, nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)