IM CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA
CNPJ
Autor
G E D DE FREITAS
Reu
GILVANEIDE DANTAS DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
MILENA CARIA MARTINS
OAB/RN 21456·CPF·Representa: Autor
TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA
OAB/RN 9256·CPF·Representa: Autor
CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES
OAB/RN 14319·CPF·Representa: Autor
REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL
OAB/RN 12871·CPF·Representa: Autor
MILENA CARIA MARTINS
OAB/RN 21456·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2026, 20:14
Outras Decisões
12/05/2026, 13:35
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 08:49
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 07:06
Publicação
17/04/2026, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807814-50.2025.8.20.5004.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: IM CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA Polo passivo: G E D DE FREITAS e outros CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que não foi efetivada a intimação para o polo passivo G E D DE FREITAS, GILVANEIDE DANTAS DA SILVA, uma vez que o AR dos CORREIOS foi devolvido sem o devido recebimento da parte e com a informação de "MUDOU-SE" no carimbo dos Correios. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre o teor da informação dos Correios, devendo indicar o novo endereço da parte RÉ ou requerer o que entender adequado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Natal/RN, 14 de abril de 2026. LUCILA FERREIRA DO NASCIMENTO
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 10:54
Documento (Certidão)
14/04/2026, 11:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/04/2026, 04:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/04/2026, 06:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/03/2026, 15:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807814-50.2025.8.20.5004.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: IM CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA Polo passivo: G E D DE FREITAS e outros CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que não foi efetivada a intimação para o polo passivo G E D DE FREITAS, GILVANEIDE DANTAS DA SILVA, uma vez que o AR dos CORREIOS foi devolvido sem o devido recebimento da parte e com a informação de "MUDOU-SE" no carimbo dos Correios. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre o teor da informação dos Correios, devendo indicar o novo endereço da parte RÉ ou requerer o que entender adequado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Natal/RN, 14 de abril de 2026. LUCILA FERREIRA DO NASCIMENTO
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 10:54
Documento (Certidão)
14/04/2026, 11:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/04/2026, 04:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/04/2026, 06:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/03/2026, 15:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/03/2026, 08:50
Documento (Certidão)
20/03/2026, 12:21
Outras Decisões
20/03/2026, 12:11
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 17:43
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 16:44
Publicação
05/03/2026, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807814-50.2025.8.20.5004.
autora: IM CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA Parte ré:
EXECUTADO: G E D DE FREITAS e outros DESPACHO No ID 178547196 a empresa autora juntou petição de execução de sentença. Porém, depreende-se dos autos que consta no ID 174464488 petição carreada pelas patronas Clara Gabriela Dias Rodrigues (OAB/RN nº 14.319) e Rebeca Souto de Oliveira Gurgel (OAB/RN nº 12.871) aduzindo a nulidade da intimação da sentença, sob o argumento de que, anteriormente, haviam apresentado petitório informando a renúncia do mandado outorgado pelos réus. Determino seja intimada a empresa autora para, em 10 dias, caso queira, se manifestar sobre a aludida nulidade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Natal/RN, 02 de março de 2026. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Parte
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 10:37
Reativação
03/03/2026, 10:36
Mero expediente
02/03/2026, 19:10
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 14:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/02/2026, 13:22
Definitivo
05/02/2026, 08:42
Trânsito em julgado
05/02/2026, 08:42
Decurso de Prazo
05/02/2026, 06:57
Decurso de Prazo
05/02/2026, 06:57
Publicação
01/02/2026, 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 20:07
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 09:55
Publicação
19/12/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IM CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA
EXECUTADO: G E D DE FREITAS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE TÍTULO Sustenta a parte ré que a inicial é inepta e que o contrato é irregular, visto que não está assinado por duas testemunhas. Não merece prosperar a preliminar sucitada. A parte autora delimitou seu pedido com base nos documentos acostados aos autos, atribuindo o valor que entende devido. O fato da demandada discordar dos cálculos não torna a petição inepta, servindo a contestação justamente para que se discuta a dívida. Verifico que a inicial atendeu os requisitos legais e está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. Assim, rejeito a preliminar. II.2 – ILEGITIMIDADE PASSIVA Alegou a parte ré que a Sra. Givalneide Dantas é parte ilegítima, posto que não figura como contratante. No documento acostado ao id 150614356, a Sra. Gilvaneide afiançou a dívida de R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais) assumida pelo réu George Eduardo. O caso dos autos tem vinculação com o documento constante no id 150614353, que trata sobre o pagamento do contrato 02/2024, que não possui nenhuma menção à referida fiadora. Assim sendo, merece prosperar a preliminar suscitada pela defesa e, por tal razão, reconheço a ilegitimidade da Sra. Givalneide Dantas para figurar no polo passivo. II.3 – IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Atinente à impugnação ao valor da causa, entendo que não merece ser acolhida, pois evidente que o montante requerido em exordial se refere-à quantia que a requerente entende como devida a título de multa. Assim, rejeito a preliminar. II.4 MÉRITO Trata se ação de execução de título extrajudicial proposta por IM CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA em face de G E D DE FREITAS e GILVANEIDE DANTAS DA SILVA. Relatou, em suma, que 03/01/2024 firmou com a executada Moduall Móveis Planejados (GED de Freitas) o Contrato de Prestação de Serviços nº 02/2024 para fins de confecção e montagem de móveis planejados no apartamento 1201 do Residencial Antônio Gomes da Costa. Sustentou que o valor total pactuado foi de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a ser quitado com uma entrada de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), paga no ato da assinatura, e mais R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) quitados em 26/03/2024 por meio da dação em pagamento do automóvel Chevrolet/Onix Joy Black de placas RFL0C50 avaliado em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Explicou que o valor desse automóvel foi direcionados ao pagamento de um outro contrato que entabularam (07/2024). Afirmou que a entrega dos móveis deveria ter acontecido em duas etapas, em 03/02/2024 e 03/03/2024, porém só seu deu definitivamente em 20/12/2024 e que, por isso, faz jus a receber uma multa de R$ 8.750,00 (oito mil e setecentos e cinquenta reais). Suscitou que, diante do histórico de inadimplemento, foi exigida da executada uma garantia pessoal com renúncia ao benefício de ordem, que esta foi formalizada pela Sra. Gilvaneide Dantas da Silva, a qual vinculou o veículo VW/Golf 2.0 Sportline, placa OXL-3660/PR. Pugnou, liminarmente, por averbação premonitória do veículo e, no mérito, o pagamento da multa. Tutela antecipada indeferida (id 150788715). Devidamente citada, a parter ré IM CONSULTORIA apresentou embargos à execução (id 165046983). Suscitou preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva. No mérito defendeu excesso na execução, inexistência de título e que o atraso se deu por culpa do autor. Pugnou pela condenação em litigância de má-fé e improcedência dos pedidos. Sustentou a ausência de prova da prestação de serviços. A ré Gilvaneide não apresentou defesa. Réplica apresentada (id 166429945). Realizada audiência de instrução e julgamento (id 172545828). É o relatório. Decido. De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre o demandado e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.0789/90 (Código de Defesa do Consumidor) e, portanto, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, que, contudo, não desonera a parte autora de comprovar fato constitutivo de seu direito. Inicialmente, é incontroverso o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. A discussão se resume à incidência ou não da multa por descumprimento, bem como o valor a ser pago. Embora o réu afirme que o atraso na obra o impediu de fazer as medições no prazo previsto no contrato, é possível constantar que no mês de março o réu pôde fazer as devidas verificações, fato confirmado pelo próprio demandado. O prazo para conclusão, inicialmente previsto, era de dois meses, a contar da assinatura do contrato a entrega dos móveis (assinatura em 03/01/2024 e entrega em 03/03/2024). Pois bem, ainda que levássemos em consideração que o prazo para entrega só havia como ser iniciado após as medições, que segundo o próprio réu foi oportunizada em março, a partir de então haveria o prazo de 2 meses para entrega, projetando para o mês de maio o término do serviço, no entanto, a entrega só foi finalizada em dezembro de 2024, ou seja, mais de 9 meses após o início dos trabalhos. No que diz respeito ao valor da multa, entendo que assiste parcial razão à autora. A cláusula 5 (id 150614348) é clara em afirmar que, se o atraso for superior a 30 dias, a multa será de 10% sobre o valor pago. Registro que o valor quitado foi R$ 70.000,00 (setenta mil reais), logo, a multa a ser paga é de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Não merece guarida a tese apresentada pela autora, que calculou a multa no total de R$ 8.750,00 (oito mil setecentos e cinquenta reais), posto que considerou o pagamento da primeira parcela duas vezes, na primeira incidindo multa de 5% e na segunda de 10%. Acatar o pedido da requerente seria considerar que o valor pago foi de R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais). Tendo em vista que a parte ré não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC) e pelo princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), forçoso condenar a parte ré ao pagamento do valor acima descrito. Quanto à litigância de má-fé, deixo de deferir o pedido da parte demandada nesse sentido. Tal entendimento se dá em razão de que, para o caso, não restou configurada uma situação de busca por obtenção de indevida vantagem mediante fraude, engodo ou má-fé, sendo perfeitamente admissível que busque o Poder Judiciário com vistas ao que reputa como solução de seu problema. III – DO DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da exordial, para condenar a demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) - e com os acréscimos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), ambos a contar do mês de maio de 2024, quando os móveis deveriam ter sido finalizados, levando em consideração a projeção de conclusão em decorrência da demora para realização das medições. Em relação à ré GILVANEIDE DANTAS DA SILVA, reconheço sua ilegitimidade e DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI do CPC. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E). Após intimação da parte autora, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial. Letícia Azevedo dos Santos Nóbrega Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, 17 de dezembro de 2025. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito Natal/RN, 17 de dezembro de 2025. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: [email protected] 0807814-50.2025.8.20.5004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 15:03
Procedência em Parte
18/12/2025, 10:46
Conclusão (para julgamento)
17/12/2025, 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 22:04
Movimentação processual
17/12/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Com análise dos autos, verifica-se que os autos estavam conclusos para julgamento dos embargos à execução, quando foi convertido em diligência para o aprazamento de audiência de instrução, a fim de sanar pontos controvertidos.. Dessa forma, diante dos princípios do contraditório e ampla defesa, determino o aprazamento de audiência de instrução e julgamento, e que será realizada por videoconferência. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/11/2025, às 11:40 horas, por meio da plataforma eletrônica MICROSOFT TEAMS. O link de acesso para ingresso na referida audiência é o seguinte: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencia-12juizado Ou pelo QR CODE: Ao acessar o link no dia e horário agendados, aguarde a sua admissão à referida audiência. Fica consignado 15 minutos de tolerância para entrar na sala virtual, a partir do horário da audiência aprazada. A ausência da parte autora, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito, e a ausência da parte ré, a sua revelia; As partes e testemunhas devem estar disponíveis para o ato 5 (cinco) minutos antes da audiência, cabendo às partes/advogados informarem às testemunhas das quais pretendam oitiva, o dia e a hora designados para o ato, bem como o link de acesso à plataforma TEAMS. No início da audiência, as partes e advogados e quando forem ouvidas, as testemunhas, exibirão à câmera seus documentos de identificação. Qualquer documento que se pretenda juntar em audiência, deve ser anexado ao processo até o início da videoconferência. As testemunhas deverão comparecer espontaneamente e permanecer em ambiente físico e virtual apartado das partes, aguardando serem admitidas na videoconferência em momento oportuno, a fim de não presenciarem eventual depoimento pessoal das mesmas. A responsabilidade pela conexão estável de internet e do aplicativo de acesso ao link de videoconferência é exclusiva das partes, advogados e testemunhas. Caso alguma das partes ou testemunha tenha dificuldade técnica para acessar o ambiente virtual, poderá comparecer presencialmente ao 12º Juizado Especial Cível (Fórum do Juizado Especial Cível desta comarca) na data aprazada, com antecedência mínima de 30 minutos do horário agendado, onde receberá auxílio e poderá ingressar na audiência virtual através computador a ser disponibilizado. Ainda, em caso de dúvida acerca da realização da audiência ou dificuldade no acesso, poderão as partes ou testemunhas ligar para o telefone do gabinete do 12º Juizado Especial Cível de nº (84) 3673-8886, observando o prazo de tolerância de 15 minutos do início da audiência. Intimem-se as partes para ciência do dia e hora designados, bem como das orientações acerca de sua realização. Intime-se a parte executada GILVANEIDE DANTAS DA SILVA, por meio de oficial de justiça, através de seu telefone de nº (84) 99618-8121. Cumpra-se. Natal, 03 de novembro de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
16/12/2025, 13:09
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); realizada)
15/12/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 19:47
Publicação
01/12/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Em análise à ata de audiência (ID 171291903) restou consignado o reaprazamento da audiência de instrução para o dia 10/12/2025, às 9h, com as partes devidamente intimadas naquela ocasião. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/12/2025, às 09:00 horas, e que será realizada por videoconferência, por meio da plataforma eletrônica MICROSOFT TEAMS. O link de acesso para ingresso na referida audiência é o seguinte: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencia-12juizado Ou pelo QR CODE: Ao acessar o link no dia e horário agendados, aguarde a sua admissão à referida audiência. Fica consignado 15 minutos de tolerância para entrar na sala virtual, a partir do horário da audiência aprazada. A ausência da parte autora, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito, e a ausência da parte ré, a sua revelia; As partes e testemunhas devem estar disponíveis para o ato 5 (cinco) minutos antes da audiência, cabendo às partes/advogados informarem às testemunhas das quais pretendam oitiva, o dia e a hora designados para o ato, bem como o link de acesso à plataforma TEAMS. No início da audiência, as partes e advogados e quando forem ouvidas, as testemunhas, exibirão à câmera seus documentos de identificação. Qualquer documento que se pretenda juntar em audiência, deve ser anexado ao processo até o início da videoconferência. As testemunhas deverão comparecer espontaneamente e permanecer em ambiente físico e virtual apartado das partes, aguardando serem admitidas na videoconferência em momento oportuno, a fim de não presenciarem eventual depoimento pessoal das mesmas. A responsabilidade pela conexão estável de internet e do aplicativo de acesso ao link de videoconferência é exclusiva das partes, advogados e testemunhas. Caso alguma das partes ou testemunha tenha dificuldade técnica para acessar o ambiente virtual, poderá comparecer presencialmente ao 12º Juizado Especial Cível (Fórum do Juizado Especial Cível desta comarca) na data aprazada, com antecedência mínima de 30 minutos do horário agendado, onde receberá auxílio e poderá ingressar na audiência virtual através computador a ser disponibilizado. Ainda, em caso de dúvida acerca da realização da audiência ou dificuldade no acesso, poderão as partes ou testemunhas ligar para o telefone do gabinete do 12º Juizado Especial Cível de nº (84) 3673-8886, observando o prazo de tolerância de 15 minutos do início da audiência. Intimem-se as partes para ciência do dia e hora designados, bem como das orientações acerca de sua realização. Cumpra-se. Natal, 27 de novembro de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06)
28/11/2025, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; designada)
27/11/2025, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 15:03
Mero expediente
27/11/2025, 14:39
Conclusão (para julgamento)
27/11/2025, 11:35
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); realizada)
27/11/2025, 07:41
Julgamento em Diligência
26/11/2025, 16:34
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 12:08
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2025, 19:49
Audiência (instrução e julgamento; designada)
03/11/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 13:58
Mero expediente
03/11/2025, 13:50
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 18:41
Julgamento em Diligência
29/10/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
12/10/2025, 19:21
Petição (Contra-razões)
09/10/2025, 18:53
Decurso de Prazo
06/10/2025, 15:49
Publicação
02/10/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:27
Publicação
02/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:50
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, impugnar os embargos à execução (ID 165046983). Após, com ou sem manifestação, concluam-se os autos para decisão. Natal/RN, 30 de setembro de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, impugnar os embargos à execução (ID 165046983). Após, com ou sem manifestação, concluam-se os autos para decisão. Natal/RN, 30 de setembro de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06)
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 09:19
Mero expediente
30/09/2025, 09:17
Conclusão (para despacho)
27/09/2025, 07:57
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:18
Petição (Embargos Execução)
24/09/2025, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2025, 08:27
Documento (Certidão)
12/09/2025, 07:56
Sem descrição
11/09/2025, 19:07
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 10:21
Publicação
11/09/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:02
Publicação
11/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Restando frustrada a citação da parte executada GILVANEIDE DANTAS DA SILVA (ID 163275023), intime-se a parte exequente para, no prazo 15 dias, informar novo endereço da parte executada GILVANEIDE DANTAS DA SILVA, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 319, II e 321 do CPC). Natal/RN, 09 de setembro de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Restando frustrada a citação da parte executada GILVANEIDE DANTAS DA SILVA (ID 163275023), intime-se a parte exequente para, no prazo 15 dias, informar novo endereço da parte executada GILVANEIDE DANTAS DA SILVA, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 319, II e 321 do CPC). Natal/RN, 09 de setembro de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06)
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 14:21
Mero expediente
09/09/2025, 14:20
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 11:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/09/2025, 12:48
Documento (Certidão)
08/09/2025, 12:48
Decurso de Prazo
06/09/2025, 02:02
Documento (Certidão)
03/09/2025, 10:40
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2025, 15:35
Documento (Certidão)
25/08/2025, 13:11
Outras Decisões
25/08/2025, 10:57
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 14:10
Publicação
28/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Antes da análise do pedido do ID 157053485, determino que se realize consulta nos sistemas INFOJUD e SISBAJUD a fim de verificar o endereço das partes executadas. Após a consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, voltem os autos conclusos. Natal/RN, 11 de julho de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 07:43
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 11:52
Documento (Certidão)
17/07/2025, 18:20
Mero expediente
11/07/2025, 19:49
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 07:53
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 18:48
Publicação
18/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807814-50.2025.8.20.5004.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: IM CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA Polo passivo: G E D DE FREITAS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Natal/RN, 16 de junho de 2025. GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a)
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 09:47
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 09:46
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 09:40
Documento (Outros documentos)
15/06/2025, 11:52
Mero expediente
23/05/2025, 17:49
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 19:33
Publicação
14/05/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: IM CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA
Executadas: G E D DE FREITAS e GILVANEIDE DANTAS DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-580 Processo nº: 0807814-50.2025.8.20.5004
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela formulado em sede de ação de execução de título extrajudicial no sentido de que seja determinada a restrição de circulação e alienação do veículo VW/Golf 2.0 Sportline, placas OXL-3660/PR, cor branca. Para tanto aduz a empresa exequente, em suma, que 03/01/2024 firmou com a executada Moduall Móveis Planejados (GED de Freitas) o Contrato de Prestação de Serviços nº 02/2024 para fins de confecção e montagem de móveis planejados no apartamento 1201 do Residencial Antônio Gomes da Costa. Diz que o valor total pactuado foi de R$ 70.000,00 a ser quitado com uma entrada de R$ 35.000,00, paga no ato da assinatura, e mais R$ 35.000,00 quitados em 26/03/2024 por meio da dação em pagamento do automóvel Chevrolet/Onix Joy Black de placas RFL0C50 avaliado em R$ 65.000,00. Explica que os R$ 30.000,00 remanescentes do valor desse automóvel foram direcionados ao pagamento de um outro contrato que entabularam, o de nº 07/2024. Afirma que a entrega dos móveis deveria ter acontecido em duas etapas, em 03/02/2024 e 03/03/2024, que isto só seu deu definitivamente em 20/12/2024 e que, por isso, faz jus a recebeu uma multa de R$ 8.750,00. Suscita que, diante do histórico de inadimplemento, foi exigida da executada uma garantia pessoal com renúncia ao benefício de ordem, que esta foi formalizada pela Sra. Gilvaneide Dantas da Silva, a qual vinculou o veículo VW/Golf 2.0 Sportline, placa OXL-3660/PR. É o que importa mencionar. Decido. No intuito de observar a regra constitucional que determina a efetividade da tutela jurisdicional, o legislador criou um mecanismo para restaurar a igualdade do procedimento e eliminar a desigualdade que, quase sempre, prejudicava o autor que tinha razão, qual seja, a Tutela Antecipada. Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, constata-se que não há plausibilidade do direito e as provas dos autos indicam que os fatos não se desenvolveram como descrito na exordial. Os documentos demonstram que a exequente firmou com a empresa executada dois contratos de prestação de serviços, o 02/2024 e o 07/2024, sendo que é com relação àquele primeiro que pretende receber a multa por atraso que reputa lhe ser devida. Verifica-se que para o contrato nº 02/2024, firmado em 03/01/2024, ficou acertado que o pagamento dos R$ 70.000,00 ocorreria mediante uma entrada de R$ 35.000,00 e que o restante se daria após a montagem dos móveis. Posteriormente, em 15/01/2024, foi pactuado o contrato nº 07/2024 e este diz respeito à confecção de móveis para um outro apartamento. Nele ficou acertado que o pagamento de R$ 71.000,00 se daria mediante a dação em pagamento do automóvel Chevrolet/Onix Joy Black de placas RFL0C50 no valor de R$ 65.000,00 e que os R$ 6.000,00 restantes apenas depois de montados os móveis. Em 26/03/2024 as partes celebraram um aditivo ao contrato nº 07/2024 e neste ficou acertada a rescisão do contrato em razão da desistência da empresa contratante, a ora exequente. Ficou estipulado que a multa rescisória de R$ 7.100,00 seria abatida do valor de R$ 65.000,00 do carro já recebido. Com relação ao remanescente de R$ 57.900,00 (R$ 65.000,00 – R$ 7.100,00), R$ 35.000,00 se destinariam a quitar o que ainda pendia em aberto do contrato primeiramente firmado, o de nº 02/2024. Quanto aos R$ 22.900,00 restantes (R$ 57.900,00 – R$ 35.000,00) ficou previsto que seriam pagos pela contratada Moduall Móveis até a data de 26/04/2024. Mais adiante, em 17/05/2024, foi firmado um segundo aditivo ao contrato nº 07/2024, desta feita acordando que o pagamento dos R$ 22.900,00 seria feito em duas prestações. Foi então inclusa no negócio a fiadora Gilvaneide Dantas da Silva e dado em garantia o veículo VW/Golf 2.0 Sportline, placa OXL-3660/PR. O que se percebe, pois, é que a garantia dada mediante o veículo VW/Golf 2.0 Sportline, placa OXL-3660/PR não guarda qualquer relação com a multa rescisória do Contrato de Prestação de Serviços nº 02/2024 que a exequente pretende executar mediante o ajuizamento do presente feito. Consequentemente, não há qualquer pertinência no pedido de lançamento de restrição. A despeito de figuraram nas avenças as mesmas partes, o Contrato de Prestação de Serviços nº 02/2024 foi integralmente pago e a garantia prestada com o carro VW/Golf 2.0 Sportline, placa OXL-3660/PR tinha o escopo de viabilizar o pagamento dos R$ 22.900,00. O que exsurge, pois, é que a empresa exequente pretende seja determinada a restrição de circulação e alienação de veículo dado em garantia numa outra avença estranha ao contrato ora executado. Ademais disso, ainda que assim não fosse,
trata-se de uma ação de execução de título de crédito extrajudicial e a eventual implementação de medida de tal ordem exige dilação probatória não comportada nesta espécie de procedimento. ISSO POSTO, ante a ausência dos requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida exequenda (artigo 829 NCPC). Pago o débito, intimem-se os exequentes para informar se têm algo mais a requerer, num prazo de 5 dias. Não se verificando a hipótese anterior, retornem os autos para tentativa de penhora on line, bloqueando-se numerário suficiente para pagar a dívida. Natal/RN, 08 de maio de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06)
12/05/2025, 00:00
Publicação
10/05/2025, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 09:49
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2025, 09:48
Antecipação de tutela
08/05/2025, 20:25
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807814-50.2025.8.20.5004.
autora: IM CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA Parte ré:
EXECUTADO: G E D DE FREITAS e outros DESPACHO Em análise, verifico a inexistência de documentos essenciais para a propositura do feito, razão pela qual determino que seja intimada a parte autora para juntar os abaixo listados para o regular prosseguimento da demanda, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (Enunciados 135 e 141 do FONAJE c/c artigo 104 do CPC): 1 - Comprovante atualizado de inscrição e de situação cadastral do CNPJ da empresa, datado do corrente mês e ano. Natal/RN, 07 de maio de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Parte