Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO JOSE PINHEIRO DA SILVA
REU: KOSMOS INCORPORACOES LTDA, EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA, GNA INCORPORACOES EIRELI, C & F NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS - IMOBILIÁRIA CAIO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0808497-48.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARCELO JOSE PINHEIRO DA SILVA em desfavor de KOSMOS INCORPORACOES LTDA, PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A e outros. No curso do procedimento, este Juízo determinou a ordem de indisponibilidade de bens genérica via sistema CNIB (Protocolo nº 202505.0717.03991098-IA-147) para satisfação do crédito executado. Ocorre que a referida medida, por atingir indiscriminadamente o acervo imobiliário das executadas, gerou o ajuizamento de Embargos de Terceiro por adquirentes de boa-fé (0872144-65.2025.8.20.5001, 0891184-33.2025.8.20.5001, 0801131-69.2026.8.20.5001, 0807004-50.2026.8.20.5001 e 0829583-89.2026.8.20.5001), nos quais já houve provimento jurisdicional determinando a baixa da indisponibilidade sobre os respectivos imóveis. Neste contexto, o Sr. ROBERTO NEY PINHEIRO BORGES peticionou requerendo o levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 35.596 (Lote nº 23, Condomínio Residencial Jardins), colacionando sentença da 8ª Vara Federal/SJRN que reconheceu sua condição de terceiro de boa-fé. Instado a se manifestar, o exequente anuiu expressamente com o pedido de baixa. Por fim, o exequente peticionou indicando imóvel específico para garantia da execução, qual seja, o de matrícula nº 35.065 (Condomínio Residencial Holambra), sobre o qual este Juízo já solicitou certidão atualizada para análise da penhora. É o relatório. A manutenção da indisponibilidade genérica sobre dezenas de imóveis revela-se medida desproporcional diante da realidade do débito. Conforme planilha atualizada, o valor total do débito executado perfaz o montante de R$ 38.721,93 e, como já sinalizado por este Juízo, a penhora de uma única unidade imobiliária mostra-se suficiente para a garantia integral da execução (ID 153432629). A persistência da restrição via CNIB sobre todo o patrimônio das executadas, especialmente da PAIVA GOMES & CIA LTDA, tem causado grave tumulto processual e prejuízos a terceiros estranhos à lide, acarretando o risco iminente de novos ajuizamentos de embargos de terceiro. Note-se que o próprio exequente, diante da petição apresentada por Roberto Ney Pinheiro Borges, reconheceu a procedência do pedido de levantamento da indisponibilidade. Ademais, havendo delimitação do imóvel sobre o qual o exequente pretende ver recair a penhora (Matrícula nº 35.065), não mais subsiste razão jurídica para manutenção da indisponibilidade genérica que onera indistintamente o acervo das rés. A substituição da indisponibilidade genérica pela constrição específica sobre o bem indicado atende aos princípios da menor onerosidade ao devedor e da efetividade da execução, sem prejuízo à proteção de terceiros de boa-fé. Isto posto, considerando o valor do débito (R$ 38.721,93) e a delimitação do objeto da penhora pelo exequente (Matrícula nº 35.065), determino o levantamento da indisponibilidade genérica registrada via CNIB (Protocolo nº 202505.0717.03991098-IA-147) em nome das executadas. Mantenha-se a restrição exclusivamente sobre o imóvel indicado pelo exequente, qual seja, o de matrícula nº 35.065 do 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN (ID 163855970), até ulterior deliberação quanto à lavratura do termo de penhora. Determino a juntada de cópia desta decisão nos autos dos Embargos de Terceiro ainda não julgados e que tramitam por dependência a este feito: nº 0807004-50.2026.8.20.5001 e nº 0829583-89.2026.8.20.5001. Antes de deliberar acerca do pedido de penhora do imóvel matriculado sob o nº 35.065, no 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que informe acerca da eventual existência de terceiros adquirentes de boa-fé, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Natal/RN, 25 de maio de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)