Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811866-60.2023.8.20.5004.
EXEQUENTE: S. E. P. I. - SOCIEDADE EDUCACIONAL PRINCESA ISABEL LTDA - ME
EXECUTADO: JOAO CARLOS DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
Vistos, etc. Sobre a possibilidade de reiteração de consulta aos sistemas de busca de ativos financeiros dos devedores, a jurisprudência do e. STJ entende ser possível nova consulta, quando houver indicativos, nos autos, de que houve alteração na situação econômico-financeira da parte executada, não havendo que se considerar o simples fato de insucesso na realização de pesquisas anteriores. Ademais, a determinação de reiteração de pedido de penhora, via sistemas disponíveis ao Juízo, deve basear-se no princípio da razoabilidade, a ser aplicado caso a caso, devendo ser levado em conta a existência de elementos de convicção apresentados pelo credor que configurem a alteração da situação patrimonial da parte executada ou ao menos decurso de tempo minimamente razoável desde a última pesquisa. A propósito do tema, a jurisprudência é elucidativa: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE NOVA PESQUISA COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA VIA SISTEMA SISBAJUD. NENHUMA INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE DEVEDORA. ÔNUS DA PARTE CREDORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Certo que SISBAJUD apresenta maior abrangência nas ordens de bloqueio e requisições de informações, sendo possível bloquear "tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações"; porém, não pode ser tido como ferramenta para reiteradas pesquisas indefinidamente, como única opção em sede de execução. 2. A orientação da jurisprudência é no sentido de que a reiteração de pesquisa de bens só deve ser admitida quando houver indicativos de que houve alteração na situação financeira do devedor. Hipótese em que a agravante não trouxe qualquer indicação de que tenha havido modificação da situação econômica da parte devedora, limitando-se ao fato de que infrutíferas algumas pesquisas anteriores. 3. Ônus de diligenciar quanto a existência de bens penhoráveis é do exequente; não do Poder Judiciário. (…) 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT - Acórdão 1408176, 07373602420218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) In casu, a última tentativa infrutífera de localização de bens do executado pelo sistema SISBAJUD foram realizadas há menos de um ano, não havendo se consumado, desde então, decurso de tempo minimamente razoável para fins de autorizar a reiteração da pesquisa ao SISBAJUD. Ademais, não se observa, da documentação trazida pelo exequente, a ocorrência de alteração na situação econômica da parte executada capaz de ensejar a renovação das medidas constritivas requeridas, motivo pelo qual há de ser indeferido o pleito de novos atos constritivos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reiteração de consulta ao sistema SISBAJUD. INDEFIRO o pedido de a pesquisa de declarações de bens da parte executada, via sistema Infojud (Receita Federal), pois
trata-se de quebra de sigilo fiscal, a qual só é possível em hipóteses extraordinárias, o que não ocorre neste feito, uma vez que a parte busca tão somente a satisfação de crédito. Remetam-se os autos à pasta “RENAJUD – Consultar” para consulta, via sistema RENAJUD, a fim de inserir a restrição de circulação em veículos de propriedade de JOAO CARLOS DO NASCIMENTO - CPF: 013.162.094-07. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 20 de maio de 2025.