Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANDREA LINDOLFO BARBOSA ADVOGADO (A): MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO
RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O CÁLCULO DE FÉRIAS, ADICIONAL DE 1/3 E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NATUREZA TRANSITÓRIA DA VERBA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inclusão da carga horária suplementar na base de cálculo de férias, adicional de 1/3 e décimo terceiro salário. A parte recorrente sustentou que a ampliação habitual e previsível da jornada descaracteriza a natureza transitória da verba e pleiteou o pagamento das diferenças retroativas. O ente público recorrido defendeu a natureza indenizatória da carga suplementar e a inexistência de direito ao reflexo nas verbas pleiteadas. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a carga horária suplementar integra a base de cálculo das férias, do adicional de 1/3 e do décimo terceiro salário; e (ii) estabelecer se há direito ao pagamento de valores retroativos referentes às diferenças pleiteadas. 3. A carga horária suplementar possui natureza transitória e não se incorpora à remuneração do servidor público municipal para fins de cálculo de férias, adicional de 1/3 e décimo terceiro salário. 4. O pagamento proporcional ao número de horas adicionais trabalhadas não configura verba de caráter permanente ou salarial, mas sim vantagem pro laborem percebida de forma eventual e variável, o que impede sua integração às demais parcelas remuneratórias. 5. A inexistência de previsão legal expressa que autorize a inclusão da carga suplementar na base de cálculo das verbas pleiteadas inviabiliza o reconhecimento do direito, conforme o princípio da legalidade insculpido no art. 37, X, da Constituição Federal. 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça e da Turma Recursal do Estado confirma o entendimento de que a carga suplementar não gera reflexos remuneratórios em férias, adicional de 1/3 e décimo terceiro salário. 7. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a existência de norma ou direito líquido e certo que lhe assegurasse a incorporação da carga suplementar à remuneração para fins de cálculo das referidas verbas. 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se, porém, a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA
RECORRENTE: KELY CRISTINA FONSECA
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO QUE PUGNA PELO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) E DOS REFLEXOS CORRESPONDENTES NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES. PROFESSOR. DESEMPENHO DE ATIVIDADES EM REGIME DE HORAS SUPLEMENTARES. OPÇÃO PELO REGIME SUPLEMENTAR PREVISTO NOS ARTS. 30 E 31, DA LCE Nº 322/06. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE HORAS ADICIONAIS À JORNADA DE TRABALHO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 37, X, CF. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. REPERCUSSÃO DAS HORAS SUPLEMENTARES SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECEDENTE DO TJRN E DESTA TURMA RECURSAL (APELAÇÃO CÍVEL, 0855087-05.2023.8.20.5001, DES. IBANEZ MONTEIRO, SEGUNDA C MARA CÍVEL, JULGADO EM 21/06/2024, PUBLICADO EM 22/06/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800808-36.2023.8.20.5109, REL. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª TURMA RECURSAL, JULGADO EM 13/08/2024, PUBLICADO EM 16/08/2024). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0859213-98.2023.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/10/2024, PUBLICADO em 10/10/2024) Portanto, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, na medida em que não comprovou a existência de elementos constitutivo do seu direito. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas processuais (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. É o projeto de sentença. De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo. Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95. GABRIELLA GOUVEIA GALVÃO CAMPOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto. HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito”. 2. Nas razões do recurso, a parte recorrente ANDREA LINDOLFO BARBOSA requereu a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, afirmando que “A carga horária suplementar, no caso em tela, caracteriza-se como uma ampliação habitual e previsível da jornada normal de trabalho, assumida voluntariamente pelo servidor para atender às necessidades permanentes do ensino público desde a sua nomeação no cargo, como é possível perceber analisando sua ficha financeira”. Registrou que, “a habitualidade no desempenho da carga suplementar é comprovada pelos registros constantes na ficha funcional e financeira do recorrente. Esses documentos evidenciam que o exercício da carga suplementar ocorre de forma contínua e há anos, o que afasta qualquer interpretação de que se trata de atividade extraordinária para atender situações excepcionais, como previsto na legislação municipal”. Asseverou que “A jurisprudência amplamente consolidada reforça que a carga horária suplementar possui natureza salarial e deve ser incorporada à base de cálculo de todas as parcelas remuneratórias”. Acrescentou que “excluir a carga suplementar da base de cálculo do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias afronta o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF/88) e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CF/88)”. Aduziu que “A conduta do Município de Parnamirim, ao não incluir a remuneração decorrente da carga horária suplementar no cálculo do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias, configura enriquecimento ilícito da Administração Pública”. Ao final, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se procedentes os pedidos da petição inicial. 3. Nas contrarrazões, o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM afirmou que “o regime de carga horária suplementar instituído pelo Estatuto do Magistério Municipal configura vantagem de natureza pro laborem, dotada de caráter indenizatório, motivo pelo qual não integra o cálculo do 13º, férias e terço constitucional de férias” e requereu o desprovimento do recurso. 4. É o relatório. II – PROJETO DE VOTO 5. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816321-62.2024.8.20.5124 Polo ativo ANDREA LINDOLFO BARBOSA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): RECURSO CÍVEL N.º 0816321-62.2024.8.20.5124 Vistos etc. Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento à prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar à conclusão que veremos mais adiante. Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação. O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais e documentos produzidos pelas partes nos autos. Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que é professora municipal e que, embora exerça carga horária suplementar, os valores decorrentes deste serviço não estão sendo refletidos no terço constitucional de suas férias e no seu décimo terceiro salário. A parte ré em sua contestação alegou a inexistência de diferenças salariais a serem pagas, visto que o serviço suplementar realizado pela parte autora possui natureza transitória, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a incidência de tais verbas. Nesse contexto, entendo que melhor sorte não assiste à parte autora. Isso porque, em situação similar, o E. Tribunal de Justiça potiguar, bem como a sua Turma recursal já firmaram entendimento no sentido de que, em razão da natureza transitória dos valores pagos a título de carga horária suplementar, não há que se falar em reflexos sobre terço de férias e décimo terceiro salário. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0859213-98.2023.8.20.5001