Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LENIN CAMPOS SOARES ADVOGADO (A): MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO
RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO DE FÉRIAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. DOCENTE. 45 DIAS. ART. 41, § 4° DA LCM N° 59/2012. MONTANTE DA VANTAGEM PAGA EM RELAÇÃO AO PERÍODO INTEGRAL DAS FÉRIAS. FICHAS FINANCEIRAS ANEXADAS QUE COMPROVAM O PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se, porém, a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “S E N T E N Ç A Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816270-51.2024.8.20.5124 Polo ativo LENIN CAMPOS SOARES Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): RECURSO CÍVEL N.º 0816270-51.2024.8.20.5124
Trata-se de ação ajuizada por LENIN CAMPOS SOARES, por meio de advogada, em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, na qual reclama que o réu seja condenado a pagar adicional constitucional de 1/3 de férias no montante equivalente a 49,99% do salário-base. Fundamento e decido. O julgamento antecipado da lide revela-se oportuno, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Importa consignar, de logo, que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do art. 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando sua análise para eventual fase recursal. O cerne da demanda diz respeito à pretensão do requerente para que o Município de Parnamirim promova a implantação do terço constitucional no equivalente a 49,99% do salário-base devido, em conformidade com a Lei Complementar 59/2012, atribuindo-se, ademais, o direito a perceber valores retroativos. Pois bem, a LC 59/2012 instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Parnamirim, albergando, assim, a situação funcional da parte autora. Vejamos, pois, o que dispõe a norma em comento a respeito do 1/3 de férias: Art. 41 - O período de férias anuais do titular de cargo de Professor será: I - quando em função docente, de quarenta e cinco dias; II - quando em função de suporte pedagógico, de trinta dias. § 1º As férias do titular de cargo de Professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de recesso escolar, de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. (…) § 4º A remuneração de 1/3 de férias do profissional do magistério em exercício de docência corresponderá a 49,99 do salário base e deverá ser pago integralmente no mês que antecede o gozo das férias. (g.n.) Desse modo, aplicando-se o comando legal ao presente caso, verifico que aos servidores do magistério em função de docência é devida a remuneração anual, a título de terço constitucional de férias, no percentual de 49,99% do seu salário base. Dito isso, analisando as fichas financeiras da parte autora, evidencia-se que a soma dos pagamentos relativos aos períodos de férias perfazem o percentual determinado pelo legislador municipal, inexistindo, assim, diferenças salariais a serem questionadas. Além disso, o próprio texto da lei de regência da carreira da demandante traz previsão para que a Administração possa pagar tal verba nos períodos de recesso escolar, de modo que é lícito ao Município de Parnamirim adimplir o valor devido em parcelas distintas, considerando que os docentes gozam férias duas vezes ao ano. Acrescente-se, por fim, que, conforme jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11, Lei 12.153/09). Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Nada sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquive-se. Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJRN. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito”. 2. Nas razões do recurso, a parte recorrente LENIN CAMPOS SOARES alegou que faz jus à percepção do adicional de férias calculado sobre 45 dias de férias, no montante de 49,99% do vencimento percebido. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais procedentes. 3. Nas contrarrazões, o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM rechaçou as alegações deduzidas pela recorrente, sustentando a inocorrência de inadimplência. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso. 4. É o relatório. II – PROJETO DE VOTO 5. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025.