Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: Ministério Público Apelante/Apelado: M. J. D. O. Representante: Defensoria Pública Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIMS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI 11.340/06) E PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A, § 1º, II, DO CP). ÉDITO SANCIONADOR QUANTO AO PRIMEIRO DELITO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO PARA CONDENAR TAMBÉM PELO CRIME DO ART. 147-A, § 1º, II, DO CP (STALKING). CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ASSEGURAR A PERSECUTIO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA REITERAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. TESE IMPRÓSPERA. DO APELO DEFENSIVO. INVIABILDIADE DO RECURSO MINISTERIAL POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA. PEÇA DEVIDAMENTE SUBSCRITA POR PROMOTORA DE JUSTIÇA VIA SISTEMA PJE. IMPROCEDÊNCIA. ROGO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE DOLO EM DESCUMPRIR A ORDEM JUDICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS SATISFATORIAMENTE. ELEMENTO SUBJETIVO REVELADO PELA CONFISSÃO JUDICIAL E PELA FALA DA VÍTIMA. DESCABIMENTO. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância parcial com a 4ª PJ, conhecer e desprover os Recursos, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal). RELATÓRIO 1. Apelos interpostos pelo Ministério Público e por M. J. D. O. em face da sentença do Titular do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Mossoró, o qual, na AP 0818162-83.2023.8.20.5106, onde se acha o acusado incurso nos arts. 24-A c/c 7º, II, da Lei nº 11.340/2006 e 147-A, § 1º, II, do CP, lhe condenou a 3 meses de detenção, em regime aberto, pelo primeiro, absolvendo quanto ao último (ID 36478511). 2. Segundo a exordial, "no mês de abril de 2023, no estabelecimento comercial Quina do Espeto, localizado na Rua Jeremias da Rocha, nº 499, Bairro Santo Antônio, nesta urbe, o denunciado M. J. D. O. perseguiu, reiteradamente, invadindo e perturbando a esfera de liberdade e privacidade da sua ex-companheira G. M.. B. C., bem como descumpriu decisão judicial que decretou as medidas protetivas de urgência deferidas em favor desta" (ID 36478111). 3. Sustenta o Ministério Público, em resumo: 3.1) existir acervo suficiente para assegurar a persecutio pelo delito do art. 147-A do CP (ID 36478512). 4. M. J. D. O., por sua vez, aduz: 4.1) inviabildiade do Recurso Ministerial em virtude da peça processual haver sido assinada por assessoria em detrimento de membro do Parquet; 4.2) rogo absolutório por ausência de dolo de descumprimento de MPUs (ID 36478518). 5. Contrarrazões insertas nos IDs 37718173 e 36478520. 6. Parecer da 4ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento de ambos os apelos, provimento do recurso ministerial e desprovimento do defensivo (ID 37877106). 7. É o relatório. VOTO 8. Conheço dos Recursos. 9. No mais, devem ser desprovidos. DO RECURSO MINISTERIAL 10. De início, sustenta o Parquet existir acervo suficiente para assegurar a persecutio pelo delito de parseguição (stalking - subitem 3.1). 11. Todavia, sem razão. 12. Com efeito, não se extraem dos autos elementos seguros aptos a evidenciar a prática do delito previsto no art. 147-A do Código Penal, nos moldes exigidos pela figura típica. 13. In casu, a ofendida, embora tenha afirmado, na fase inquisitorial, sobre o fato de “o acusado, anteriormente ao fato do dia 26 de abril de 2023, ir deixar o filho e se aproveitar da situação para tentar falar com ela, a qual sempre saía de perto” (ID 36478104, p. 19), deixou de pormenorizar tais circunstâncias, não indicando local ou contexto e frequência das supostas investidas. 14. Em juízo, de igual modo, limitou-se a consignar, de forma genérica, “o acusado descumpriu a medida diversas vezes, sempre se aproximando dela” (ID 36478498), sem trazer substrato fático mínimo apto a demonstrar a reiteração exigida pelo tipo penal. 15. Ademais, os elementos colacionados pelo assistente de acusação, tratando de registros de conversas extraídas do Whatsapp, revelam-se dissociados do contexto fático delineado na exordial, porquanto datados de período posterior, quase dois anos após os fatos narrados, além de produzidos quando já inexistiam medidas protetivas em vigor, as quais foram revogadas a pedido da vitimada. 16. Daí, embora a palavra da vítima ostente especial relevo em delitos dessa natureza, não se reveste de presunção absoluta, exigindo respaldo mínimo em outros elementos probatórios, não verificado na hipótese. 17. Assim, de forma acertada agiu o Sentenciante ao dirimir a quaestio, nos seguintes termos: (ID 36478498): “...O crime consiste em ‘perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade’, isto é, cometerá o delito quem, de maneira repetida e sistemática, perseguir alguém, seguindo-o de perto, indo ao seu encalço, acossando-o, importunando a sua vida, incomodando a sua privacidade ou atormentando a sua paz e a sua tranquilidade... faz-se necessário que a perseguição seja efetivamente grave, crível, idônea, verossímil, concreta e séria, capaz de atingir a liberdade física ou psíquica da vítima, além de sua tranquilidade pessoal, bem como que a perseguição dê-se de maneira reiterada... não pormenorizou tais condutas, sequer mencionando em qual lugar ele ia deixar o filho, e quantas vezes tal fato ocorria... as datas das referidas mensagens são a partir do mês de janeiro deste ano de 2025, isto é, quase dois anos após o fato narrado na exordial acusatória... Outrossim, nas datas dos prinst’s... a vítima já não possuía medidas protetivas em seu favor, vez que pleiteou a revogação de todas elas alegando que não necessitava da manutenção das medidas por ausência da situação de risco. ” 18. Desta feita, não alcançando o standard probatório a certeza necessária, impõe-se a manutenção do édito absolutório. APELO DA DEFESA 19. Já no respeitante ao Recurso Defensivo, de início, sustenta pecha do Apelo interposto pelo Órgão Acusatório, ao argumento de não ter sido subscrito por integrante do Parquet, afirmando haver a peça processual sido assinada pela assessoria (subitem 4.1). 20. Entretanto, basta observar o caderno processual para perceber que o Apelo foi regularmente assinado, por meio eletrônico, pela Promotora de Justiça Karine de Medeiros Crispim, consoante se verifica no sistema PJe, na aba de documentos (ID 36478512). 21. Portanto, evidenciada a regularidade formal do recurso. 22. Avançando, malgrado insista na pauta absolutória pelo delito de descumprimento de medidas protetivas (subitem 4.2), a materialidade e a autoria restaram satisfatoriamente demonstradas pelos Boletim de Ocorrência e demais peças do IP 271/2023 (ID36478104), bem assim pelos depoimentos colhidos em juízo, todos uníssonos acerca de haver o insurgente procurado a ofendida, mesmo ciente das MPU's deferidas em seu desfavor. 22. Nesse ponto, convém destacar haver sido o Inculpado devidamente cientificado das medidas protetivas em seu desfavor no processo 0815030-52.2022.8.20.5106, em 20/07/2022 (ID 36478112). 24. Ademais, nesse ponto bem asseverou o Magistrado a quo, reafirmando o depoimento detalhado e convincente da vitimada, G. M. B. C. (ID 3647849), em consonância com o próprio interrogatório do Apelante (ID 36478498): “...os autos da presente persecução criminal sobre a prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto na norma incriminadora do artigo 24-A, da Lei Maria da Penha... verifica-se que a infração penal é classificada como crime próprio, formal, cujo sujeito passivo primário é o Estado (administração da justiça), e a mulher (vítima de violência doméstica), sujeito passivo secundário. Para a configuração do referido crime, basta a comprovação da conduta dolosa do acusado... o acusado descumpriu a ordem judicial que decretou as medidas protetivas de urgência no processo n.º 0815030-52.2022.8.20.5106... Entendo que o pedido de absolvição formulado pela defesa não merece acolhida, vez que o próprio acusado confessou, em seu depoimento judicial, que de fato estava ciente de que não poderia se aproximar da vítima, em decorrência da existência de medidas protetivas existentes em seu desfavor, mas se aproximou, isto é, voluntaria e intencionalmente. Assim, não havendo que se falar em inexistência de dolo... Nestes termos, procede a pretensão punitiva proposta na denúncia no que diz respeito ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência...” 25. Acerca dessa temática, cabe ressaltar a significância conferida à palavra da vítima em casos desse jaez, máxime quando o relato se mostra consistente e coerente com os demais elementos probatórios, exatamente como ocorre no caso sob análise. 26. Aliás, nessa mesma esteira, vêm decidindo os Tribunais Superiores: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. A Corte local baseou-se na firmeza e coerência do depoimento da vítima para manter a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base no depoimento da vítima, especialmente em crimes de violência doméstica, e se a revisão das provas é possível em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. A palavra da vítima possui relevante valor probatório em casos de violência doméstica (...) Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, motivadamente examinada pelo julgador, é suficiente para a condenação em casos de violência doméstica. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ". (STJ, AgRg no AREsp 2.616.759 / DF, Relator Min. Ribeiro Dantas, j. em 08/10/2024, Quinta Turma, Data de publicação: 16/10/2024). 27. Logo, não merecem respaldo as irresignações em linhas pretéritas, havendo de ser mantida incólume a sentença condenatória neste ponto. 28. Destarte, dando por prequestionados os dispositivos soerguidos, em consonância parcial com a 4ª Procuradoria de Justiça, voto pelo desprovimento dos Recursos. Natal, data da assinatura eletrônica Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 11 de Maio de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0818162-83.2023.8.20.5106 Polo ativo M. J. D. O. e outros Advogado(s): Polo passivo M. J. D. O. e outros Advogado(s): Apelação Criminal 0818162-83.2023.8.20.5106 Origem: Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Mossoró Apelante/