Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0837342-80.2021.8.20.5001 Polo ativo SILVIO ROMERO ALVES MACHADO Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E. LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO. RECUSA DE REALIZAÇÃO DE TESTE DE BAFÔMETRO. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NOS ARTS. 165-A E 277, DO CTB. A MERA RECUSA DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO TEM O CONDÃO DE CONFIGURAR A INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 1079 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. FALHA NO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- No caso dos autos, a relação estabelecida entre as partes sujeita-se as normas inseridas no Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503/97, bem como nas demais disposições legais pertinentes ao caso concreto. 2 – Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1070, em repercussão geral, não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016). 3- Nos casos em que o condutor do veículo se negar a realizar o exame de etiloteste, incide o artigo 165 – A, do CTB, sujeitando-se as penalidades decorrentes de infração gravíssima, quais sejam, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, sendo a autuação da infração pelo ente estatal resguardada pela estrita observância do seu dever legal, em conformidade com o princípio da legalidade. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0827142-19.2023.8.20.5106, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 15/04/2025). 4- Inexistindo, no caderno processual, provas de que o procedimento administrativo realizado pelo agente de trânsito descumpriu a legislação vigente, nos termos do art. 373, I, do CPC, impede de constatar eventual conduta ilícita do ente público, razão pela qual não se verifica nulidade da autuação da infração, objeto dos autos. 5- Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, decidem conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. Data e assinatura do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por SILVIO ROMERO ALVES MACHADO em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de ação ajuizada em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. Em suas razões recursais, aduziu que “no Auto de Infração não consta que o Recorrente se encontrava com sinais que indique, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas, como regula o art. 165-A, art. 277 e art. 306 do CTB. Notadamente vemos que foi descumprida a Lei vigente no País, com a autuação do Requerente, arbitrariamente e injustamente, pela autoridade policial na conduta definida no art. 165- A, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, trazendo-lhe grande prejuízo, tendo em vista que está impossibilitado de tirar a sua CNH e conduzir qualquer veículo automotor no período de 12 (doze) meses, pelo fato de estar suspenso nos termos do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro.”., pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Por sua vez, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal. Quanto às demais razões dos recursos, de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acordão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Data e assinatura do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto Natal/RN, 20 de Maio de 2025.