Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0839642-15.2021.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO EUDES BARBOSA E SILVA JUNIOR Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I. Caso em exame 1. Servidor público estadual do magistério ajuizou cumprimento de sentença para satisfação do título executivo judicial que condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento do terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias anuais. O juízo a quo declarou extinta a execução, por verificar execução idêntica em andamento, e aplicou multa de 5% por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença recorrida incorreu em error in judicando quanto: (i) à extinção da execução fundada no art. 924, II, do CPC; e (ii) ao reconhecimento da litigância de má-fé e aplicação de multa com base no art. 81 do CPC, conforme alegado pelo recorrente nas razões do Recurso Inominado. III. Razões de decidir 3. A extinção da execução foi corretamente decretada, pois o juízo a quo verificou, in concreto, que nos autos n.º 0806053-61.2023.8.20.5001 a parte exequente aditou a planilha para incluir os mesmos períodos objeto do presente feito, tornando idênticos os objetos das duas execuções, o que autoriza a extinção por força do art. 924, II, do CPC. 4. O reconhecimento da litigância de má-fé é adequado ao caso, pois a reiterada desobediência à determinação judicial de desistência da execução coletiva, somada ao posterior aditamento da planilha no processo posterior para abranger os mesmos períodos, configura conduta processual incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé previstos nos arts. 5.º e 80 do CPC, justificando a multa de 5% fixada dentro dos limites do art. 81, caput, do CPC. 5. Os argumentos recursais são genéricos e não trouxeram elementos fáticos novos capazes de infirmar as constatações objetivas do juízo a quo, sustentadas por consulta direta ao sistema PJe. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/1995). Tese: "A duplicidade de execuções sobre o mesmo objeto, aliada ao descumprimento reiterado de determinação judicial de desistência, autoriza, cumulativamente, a extinção da execução (art. 924, II, do CPC) e a condenação por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC)." ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995, consoante o voto do relator, parte integrante deste acórdão. Condeno o(a) recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Natal, data do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por ANTONIO EUDES BARBOSA E SILVA JUNIOR em face da decisão proferida pelo 6.º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos de Cumprimento de Sentença contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A demanda originária consistiu em ação indenizatória ajuizada pelo recorrente, servidor público estadual do magistério, visando ao recebimento das diferenças referentes ao terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, em face do pagamento estatal de referida verba somente sobre 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 52, § 1.º, da Lei Complementar Estadual n.º 322/2006. O processo de conhecimento foi julgado procedente, com formação de título executivo judicial pelo Acórdão de ID 96148427, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento do terço constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, bem como ao pagamento das diferenças dos últimos 5 (cinco) anos, com os encargos legais pertinentes. Na fase de cumprimento de sentença, o juízo a quo declarou extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, ao constatar que o recorrente havia aditado planilha nos autos n.º 0806053-61.2023.8.20.5001 para incluir os períodos de janeiro de 2016 a 2021, que eram objeto exclusivo do presente feito, tornando idênticos os objetos das duas execuções. Reconheceu, ainda, a litigância de má-fé do autor, condenando-o ao pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, com base no art. 81 do CPC. Irresignado, o recorrente interpôs Recurso Inominado, aduzindo, em síntese: (a) ausência de conduta dolosa ou temerária; (b) que os valores objeto de cobrança referem-se a períodos distintos, afastando qualquer risco de duplicidade; (c) que a unificação das demandas decorreu exclusivamente de economia processual; e (d) que estão ausentes os pressupostos legais para a configuração da litigância de má-fé, impondo-se o afastamento da multa. Requereu a reforma integral da sentença. A parte recorrida, regularmente intimada para apresentação de contrarrazões, não se manifestou nos autos, conforme certifica a Certidão de Decurso de Prazo de ID 37423002. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade — legitimidade recursal, tempestividade e dispensa de preparo em razão da gratuidade de justiça, cujo deferimento ora ratifico. Passo ao mérito. A sentença recorrida merece ser integralmente mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. Com efeito, o juízo a quo verificou, mediante consulta direta ao sistema PJe, que nos autos n.º 0806053-61.2023.8.20.5001 encontrava-se em andamento a execução da mesma obrigação. Mais que isso, constatou que, após a extinção do presente feito, foi aditada planilha naquele processo para incluir os períodos objeto desta ação (janeiro de 2016 a 2021), demonstrando que a pretensão executada tornou-se objetivamente idêntica. Correta, portanto, a extinção da execução com arrimo no art. 924, II, do CPC. Em relação à litigância de má-fé, a fundamentação do juízo singular é sólida e adequada ao caso concreto. A reiterada desobediência à determinação judicial — que exigia a desistência da execução coletiva —, somada ao posterior aditamento da planilha no processo posterior para alcançar os mesmos períodos do presente feito, evidencia conduta processual incompatível com a boa-fé e com os deveres do art. 5.º do CPC. A multa de 5% sobre o valor da causa está dentro dos parâmetros do art. 81, caput, do CPC. Os argumentos recursais não são capazes de infirmar o quanto decidido. A afirmação genérica de boa-fé, sem nenhum elemento concreto que contradiga as constatações fáticas do juízo a quo, não tem o condão de reformar a sentença.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995, por estarem corretas as conclusões do juízo a quo e não tendo o recorrente apresentado argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida." É como voto. Natal/RN, 22 de Abril de 2026.