Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0892791-86.2022.8.20.5001 Polo ativo CAIO FLAVIO DA SILVA SOUSA Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 942 DO STF INAPLICÁVEL. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A APOSENTADORIA DE POLICIAL CIVIL. LEI COMPLEMENTAR N° 51/1985, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 144/2014. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº20/2020. PRAZOS DIFERENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Data e assinatura do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por CAIO FLAVIO DA SILVA SOUSA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação que propôs em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Em suas razões recursais, o recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e aduziu que “a partir do dia 24/04/2014, absolutamente todos os servidores públicos cujas atividades forem perigosas ou insalubres, deverão – exatamente isso,
trata-se de dever da Administração Pública federal, distrital, estadual e municipal -, atingidos 25 anos de efetivo exercício da respectiva atividade, aposentar o servidor público sob o regime especial”. Registrou que “negar ao recorrente a conversão do tempo de serviço na razão de 1.4 sob o argumento de que são uma categoria especial com regimento próprio, não sendo alcançado por tal direito, portanto, seria realizar supressão inadmissível a qual não foi perpetrada pelo constituinte e muito menos poderá sê-lo pelos gestores, ou pelo legislador infraconstitucional. Ora, já não bastam as várias supressões efetivadas aos policiais que trabalham sob constante estresse, sem condições de trabalho e, agora, admitir mais esta, configurando afronta letal à isonomia entre o Recorrente e os servidores que também exerçam atividades insalubres e perigosas, não seria razoável ou consentâneo com o desejo do constituinte que reservou à legislação infraconstitucional a prerrogativa de regulamentar a transferência do policial à inatividade, sem, contudo, autorizar o legislador a realizar supressões não previstas no próprio Texto Maior”. Ao final, requereu que o recurso seja conhecido e provido para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se procedente o pleito autoral. Subsidiariamente, em caso de eventual manutenção da condenação, requereu o pronunciamento expresso acerca de todas as questões suscitadas e discutidas no processo. Não foram apresentadas contrarrazões recusais. É o relatório. VOTO Inicialmente, há de se deferir o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de beneficiário da gratuidade da justiça. Com relação ao prequestionamento, há de se observar que se trata de pedido genérico, não se havendo de falar, de qualquer forma, em violação a nenhum dispositivo constitucional. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Data e assinatura do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto Natal/RN, 20 de Maio de 2025.