Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0857391-11.2022.8.20.5001 Polo ativo ALESSANDRA RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): MUCIO ROBERTO DE MEDEIROS CAMARA, IGOR JEAN DE BARROS FREIRE, SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLEITO PARA PROMOÇÃO DE CLASSE E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MATÉRIA REGIDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 058/2004. EXIGÊNCIA DE DOIS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO DE CLASSE: CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO DE QUATRO ANOS NA CLASSE A E DE DOIS ANOS NAS DEMAIS CLASSES; OBTENÇÃO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO DEVE OBSTAR O DIREITO DO SERVIDOR DE PROGREDIR NA CARREIRA E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA POR PARTE DO ENTE MUNICIPAL. ATO VINCULADO. SÚMULA 17, DO TJRN. SENTENÇA QUE ANALISOU CORRETAMENTE O MARCO TEMPORAL A PARTIR DO QUAL A RECORRENTE FAZ JUS À PROGRESSÃO PARA A CLASSE “N”. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A insurgência recursal limita-se à alegação da recorrente de que lhe seria devido o enquadramento funcional na Classe “N”, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2021, sob o argumento de que, ultrapassado o interstício legal e à míngua de avaliação de desempenho tempestiva, a inércia da Administração não poderia obstar sua promoção. 2 - Contudo, razão não assiste à recorrente. Explico! 3 – A Lei Complementar Municipal nº 058/2004 assegura a promoção funcional ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A e de dois anos nas demais classes de carreira, devendo o servidor alcançar o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. 4 – Em decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0827132-67.2021.8.20.5001, restou reconhecido o direito da autora à progressão funcional para a Classe “M”, com termo inicial fixado em 11/05/2019 e efeitos financeiros a partir de 01/01/2020. À vista desse enquadramento e considerando o critério temporal estabelecido para nova ascensão, constata-se que somente em 11/05/2021 surgiu o direito subjetivo da servidora à promoção para a Classe “N”. 5 - Destaca-se, por oportuno, que a decisão anteriormente mencionada encontra-se acobertada pela autoridade da coisa julgada material, o que lhe confere imutabilidade e eficácia plenas, não sendo admitida sua desconstituição nem tampouco o seu afastamento por via oblíqua ou em desrespeito à segurança jurídica que dela emana. 6 – Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença objurgada por seus próprios termos. Condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da causa, condicionados ao regramento do art. 98, §3º, do CPC. Data e assinatura do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO Cinge-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido exordial. A recorrente sustenta que, ingressando no serviço público em 11 de maio de 1994, deveria, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 058/2004, ter alcançado a Classe “N” a partir de 11 de maio de 2020, com efeitos financeiros desde janeiro de 2021. Defende que o critério temporal para progressão foi devidamente cumprido e que, embora a legislação preveja avaliação de desempenho como condição para a ascensão funcional, a omissão da Administração Pública na realização das avaliações periódicas não pode prejudicar o servidor. Aduz, ainda, que a promoção é um direito que se aperfeiçoa com o mero decurso do tempo e a inércia do ente público não pode obstar a aquisição da vantagem funcional. Relata que, mesmo diante da ausência de avaliações regulares, houve pedidos administrativos da própria servidora pleiteando a progressão, sem que houvesse resposta eficaz do ente municipal. Insurge-se, por conseguinte, contra a sentença que não reconheceu integralmente o direito à promoção desde a data correta, bem como ao pagamento integral das diferenças salariais daí decorrentes. Pugna, assim, pela reforma do julgado para que seja determinado o enquadramento funcional na Classe “N”, com efeitos financeiros desde janeiro de 2021 Em suas contrarrazões, o Município de Natal apresentou preliminar de impugnação à gratuidade judiciária deferida à parte recorrente. Sustenta que, embora aposentada, a parte autora aufere rendimentos enquanto servidora pública inativa, circunstância que não a exime do dever de arcar com as custas processuais, inexistindo nos autos prova cabal de hipossuficiência econômica. No mérito, aduz que, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no julgamento do RE 631.240/MG (repercussão geral), a formulação de pedido prévio perante a Administração constitui, em regra, pressuposto para o exercício regular do direito de ação nas hipóteses em que não há resistência manifesta do ente público. Outrossim, alega que a autora não faz jus ao pagamento das diferenças decorrentes da progressão funcional no período pleiteado, tendo em vista a expressa vedação contida no art. 8º, incisos I e IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando sua tempestividade, conheço do recurso, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, visto que no sistema dos juizados especiais a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Defiro a gratuidade judiciária reclamada pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º do CPC, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Data e assinatura do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto Natal/RN, 20 de Maio de 2025.