Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: GABRIEL MONTENEGRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FAGNER ALVES CARVALHO RECORRIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN E OUTROS JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS EM NOME DO AUTOR. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ART. 72, II, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM QUESTÃO 1 – Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu o chamamento do DNIT, registrando a incompetência para tratar de multas federais e a impossibilidade de inclusão no polo passivo; acolheu ilegitimidade passiva de F. R. R. Pontes – ME (Soleil Veículos), Flávia Varela Cariello Pontes e Filipi Rodrigo Rocha Pontes e, de ofício, também reconheceu a ilegitimidade passiva de Sayonara Barros Costa Lima, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a tais demandados (art. 485, VI, CPC); quanto ao DETRAN/RN, entendeu inexistente falha/omissão estatal, destacando a responsabilidade solidária do alienante pela ausência de comunicação de venda e, ao final, julgou improcedentes os pedidos em face do órgão de trânsito. 2 – Em suas razões recursais, o recorrente sustenta haver prova robusta da venda/tradição do veículo à adquirente (inclusive com referência a financiamento em nome de Sayonara e documentação bancária), defendendo que a propriedade de bem móvel se transfere pela tradição (arts. 1.226 e 1.267 do CC), sendo a comunicação ao DETRAN obrigação administrativa acessória. 3 – Defende, ainda, que multas e débitos posteriores devem ser imputados à compradora, requerendo a declaração de que Sayonara é a proprietária desde 2012, bem como a expedição de ofícios ao DETRAN/RN e à Secretaria de Tributação para transferência da titularidade e dos encargos a partir da tradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 – A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a parte autora ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) a discussão acerca da extinção por ilegitimidade passiva dos particulares; e (iii) o exame da necessidade de nomeação de curador especial, ante a revelia do réu citado por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 6 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 7 – Acerca do questionamento inicial, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 8 – De início, reconheço a legitimidade passiva da Sra. Sayonara Barros da Costa, uma vez que possui relação jurídica direta com o bem objeto da lide, consubstanciada na sua condição de adquirente do veículo em questão. Tal circunstância a vincula diretamente ao direito material discutido, especialmente diante da controvérsia quanto à titularidade e imputação de encargos e multas decorrentes da propriedade do referido automóvel. Assim, impõe-se o reconhecimento de sua legitimidade para integrar a relação processual. 9 – Ato contínuo, verifico que foi realizada a citação por edital da Sra. Sayonara Barros da Costa, conforme ato de ID. 35100006, a qual restou infrutífera, uma vez que a parte citada não compareceu aos autos nem constituiu representação processual até o presente momento. 10 – No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regidos pela Lei nº 12.153/2009, a citação por edital é admitida, conforme expressa previsão do seu art. 6º, diferenciando-se, neste ponto, do rito dos Juizados Cíveis. Todavia, uma vez realizada a citação por edital e verificada a revelia do réu, torna-se imperativa a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. 11 – A ausência dessa nomeação constitui grave violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF), incorrendo o juízo de origem em error in procedendo. 12 – Diante desse cenário, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que se proceda à regular nomeação de curador especial em favor da ré revel citada por edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 13 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0853142-27.2016.8.20.5001 Polo ativo GABRIEL MONTENEGRO DE OLIVEIRA Advogado(s): FAGNER ALVES CARVALHO Polo passivo SAYONARA BARROS COSTA LIMA e outros Advogado(s): MAURICIO CARRILHO BARRETO FILHO, MAX TORQUATO FONTES VARELA PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0853142-27.2016.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, diante da presunção relativa de veracidade da hipossuficiência econômica declarada e da inexistência de elementos que a infirmem. 14 – Conheço do recurso inominado e declaro, de ofício, a nulidade da sentença, em razão da ausência de nomeação de curador especial à parte ré citada por edital, restando prejudicado o exame do mérito recursal. 15 – Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja promovida a regular nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, com o consequente prosseguimento do feito, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Teses de julgamento: – A citação por edital, quando seguida da decretação da revelia, impõe, de forma obrigatória, a nomeação de curador especial ao réu, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. A inobservância de tal providência acarreta nulidade absoluta, por manifesta violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal: art. 5º, LV; - Lei nº 12.153/2009: arts. 6º e 27; - Código de Processo Civil: art. 72, II. Precedente: - TJ-MG - Apelação Cível: 50000073020248130388, Relator: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 04/12/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2025; - TJ-SP - Apelação Cível: 00054912920068260082 Boituva, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 12/01/2022, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/01/2022; - TJ-MT 10001270920178110012 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/07/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/07/2022. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, declarar, de ofício, a nulidade da sentença recorrida e determinar a devolução dos autos ao Primeiro Grau, nos termos do voto do Relator, estando prejudicado o recurso da autora. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 19 de março de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS EM NOME DO AUTOR. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ART. 72, II, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM QUESTÃO 1 – Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu o chamamento do DNIT, registrando a incompetência para tratar de multas federais e a impossibilidade de inclusão no polo passivo; acolheu ilegitimidade passiva de F. R. R. Pontes – ME (Soleil Veículos), Flávia Varela Cariello Pontes e Filipi Rodrigo Rocha Pontes e, de ofício, também reconheceu a ilegitimidade passiva de Sayonara Barros Costa Lima, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a tais demandados (art. 485, VI, CPC); quanto ao DETRAN/RN, entendeu inexistente falha/omissão estatal, destacando a responsabilidade solidária do alienante pela ausência de comunicação de venda e, ao final, julgou improcedentes os pedidos em face do órgão de trânsito. 2 – Em suas razões recursais, o recorrente sustenta haver prova robusta da venda/tradição do veículo à adquirente (inclusive com referência a financiamento em nome de Sayonara e documentação bancária), defendendo que a propriedade de bem móvel se transfere pela tradição (arts. 1.226 e 1.267 do CC), sendo a comunicação ao DETRAN obrigação administrativa acessória. 3 – Defende, ainda, que multas e débitos posteriores devem ser imputados à compradora, requerendo a declaração de que Sayonara é a proprietária desde 2012, bem como a expedição de ofícios ao DETRAN/RN e à Secretaria de Tributação para transferência da titularidade e dos encargos a partir da tradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 – A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a parte autora ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) a discussão acerca da extinção por ilegitimidade passiva dos particulares; e (iii) o exame da necessidade de nomeação de curador especial, ante a revelia do réu citado por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 6 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 7 – Acerca do questionamento inicial, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 8 – De início, reconheço a legitimidade passiva da Sra. Sayonara Barros da Costa, uma vez que possui relação jurídica direta com o bem objeto da lide, consubstanciada na sua condição de adquirente do veículo em questão. Tal circunstância a vincula diretamente ao direito material discutido, especialmente diante da controvérsia quanto à titularidade e imputação de encargos e multas decorrentes da propriedade do referido automóvel. Assim, impõe-se o reconhecimento de sua legitimidade para integrar a relação processual. 9 – Ato contínuo, verifico que foi realizada a citação por edital da Sra. Sayonara Barros da Costa, conforme ato de ID. 35100006, a qual restou infrutífera, uma vez que a parte citada não compareceu aos autos nem constituiu representação processual até o presente momento. 10 – No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regidos pela Lei nº 12.153/2009, a citação por edital é admitida, conforme expressa previsão do seu art. 6º, diferenciando-se, neste ponto, do rito dos Juizados Cíveis. Todavia, uma vez realizada a citação por edital e verificada a revelia do réu, torna-se imperativa a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. 11 – A ausência dessa nomeação constitui grave violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF), incorrendo o juízo de origem em error in procedendo. 12 – Diante desse cenário, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que se proceda à regular nomeação de curador especial em favor da ré revel citada por edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 13 – Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, diante da presunção relativa de veracidade da hipossuficiência econômica declarada e da inexistência de elementos que a infirmem. 14 – Conheço do recurso inominado e declaro, de ofício, a nulidade da sentença, em razão da ausência de nomeação de curador especial à parte ré citada por edital, restando prejudicado o exame do mérito recursal. 15 – Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja promovida a regular nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, com o consequente prosseguimento do feito, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Teses de julgamento: – A citação por edital, quando seguida da decretação da revelia, impõe, de forma obrigatória, a nomeação de curador especial ao réu, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. A inobservância de tal providência acarreta nulidade absoluta, por manifesta violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal: art. 5º, LV; - Lei nº 12.153/2009: arts. 6º e 27; - Código de Processo Civil: art. 72, II. Precedente: - TJ-MG - Apelação Cível: 50000073020248130388, Relator: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 04/12/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2025; - TJ-SP - Apelação Cível: 00054912920068260082 Boituva, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 12/01/2022, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/01/2022; - TJ-MT 10001270920178110012 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/07/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/07/2022. Natal/RN, 19 de março de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2026.