Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802946-79.2021.8.20.5162 Polo ativo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): HENRIQUE ALEXANDRE DOS SANTOS CELESTINO, RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo ANDORI GAVRILO Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. VALOR CONSIDERADO DE BAIXA MONTA QUANTO À PARTE NÃO PRESCRITA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA Nº 1.184/STF.RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra decisão que reconheceu a prescrição dos créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Coleta de Lixo (TLP) do exercício de 2017 e por falta de interesse de agir quanto ao exercício de 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os créditos tributários de IPTU e TLP do exercício de 2017 está prescrito e a falta de interesse de agir quanto ao exercício 2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O IPTU e a TLP são tributos lançados de ofício, cuja constituição definitiva ocorre em 1º de janeiro de cada exercício financeiro, conforme o art. 149 do CTN e a Súmula nº 397 do STJ. 2. O termo inicial do prazo prescricional para cobrança judicial do IPTU coincide com o dia seguinte à data de vencimento prevista no carnê de pagamento, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 980 do STJ. 3. No caso dos créditos de 2017, o prazo prescricional quinquenal se consumou em 1º de janeiro de 2022, antes do despacho inicial que ordenou a citação. 4. Quanto aos créditos de 2018, não há interesse de agir, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.184, que considerou legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor em observância ao princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federativos e atendidas as condições de tentativa de conciliação, protesto do título e ausência de bens penhoráveis, a extinção da execução é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para cobrança judicial de créditos tributários de IPTU e TLP inicia-se no dia seguinte à data de vencimento prevista no carnê de pagamento. 2. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação em execução fiscal não retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação não é imputável ao Poder Judiciário. 3. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que atendidos os critérios fixados pelo STF no Tema nº 1.184. 4. O limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ é compatível com o entendimento firmado pelo STF e busca racionalizar a tramitação de execuções fiscais no Poder Judiciário. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 149 e 174, p.u., I; CPC, arts. 485, VI, e 927; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 397; Tema Repetitivo 980; REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.12.2009; AgInt no AREsp 1047382/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 31.05.2021; STF, RE nº 1.355.208/PR, Tema nº 1.184, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 11/11/2022; TJRN, AC 0805732-65.2024.8.20.5106, rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 15/10/2024; TJRN, AC 0801296-44.2016.8.20.5106, rel. Des. Cláudio Santos, j. 05/09/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz contra sentença proferida no ID 35834482, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, nos autos nº 0802946-79.2021.8.20.5162, em execução fiscal ajuizada pelo ente municipal em face de Andori Gavrilo, que declarou extinto o crédito tributário referente ao ano de 2017, reconhecendo a prescrição, e extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, combinado com o art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184. Nas razões recursais (ID 35745228), o apelante sustenta a validade da notificação realizada mediante remessa postal, conforme legislação aplicável e jurisprudência dos Tribunais Superiores. Discorre sobre a inaplicabilidade da prescrição, defendendo que a demora na citação decorreu de fatores inerentes ao mecanismo da Justiça, invocando a Súmula 106 do STJ. Ao final, requer o provimento do recurso. Conforme despacho de ID 35834488, o magistrado de origem consignou que a parte executada não foi citada, razão pela qual deixou de intimá-la para apresentação de contrarrazões, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispensada a intervenção ministerial, consoante disposto na Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a ocorrência, ou não, de prescrição dos créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Coleta de Lixo (TLP) dos exercícios de 2017 e 2018. A questão central reside na contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN). É cediço que o IPTU e a TLP são tributos lançados de ofício (Art. 149 do CTN). Sua constituição definitiva ocorre em 1º de janeiro de cada exercício financeiro, data em que se operam os respectivos fatos geradores. A notificação do contribuinte se dá com o simples envio do carnê ao seu endereço, conforme a Súmula nº 397 do STJ: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço". Neste aspecto, para fins de verificação do lapso prescricional, o termo a quo para a cobrança judicial do IPTU coincide com a data do vencimento prevista no carnê de pagamento, pois é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. Esse entendimento está alinhado com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo 980, que estabelece: (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. No presente caso, o Juízo de origem, ao reconhecer a prescrição do crédito de 2017, concluiu que “tomando por base o dia 1° de janeiro do exercício financeiro do débito do ano de 2017 (01/01/2017) e a data do recebimento da inicial (10/01/2022), tem-se prescrito o IPTU relativo ao ano de 2017, ante o decurso de mais de 5 anos”. Registre-se que a petição inicial foi protocolada em 23 de dezembro de 2021, dentro do período do recesso forense, tendo o despacho inicial ocorrido em 10 de janeiro de 2022, logo após o retorno das regulares atividades do Poder Judiciário, de forma que não se pode falar em demora no andamento do feito a ser atribuída a este, afastando-se, completamente, a aplicação da Súmula n° 106 do Superior Tribunal de Justiça. Neste passo, de acordo com o art. 174, parágrafo único, I do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, "a prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal", de modo que na data de ordenação da citação (10/01/2022), o crédito tributário já se encontrava prescrito. No tocante ao crédito referente a 2018, o juízo de primeiro grau extinguiu o feito por falta de interesse de agir, aplicando o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, considerando que ocorreu a prescrição do crédito de 2017, a ação executória busca provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de débito tributário no importe inicial de R$ 4.445,42 (quatro mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), conforme petição inicial (ano de 2018). Contudo, a Portaria do Conselho Nacional de Justiça definiu no ato normativo 0000732- 68.2024.2.00.0000, que seriam extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Desta feita, tem-se a necessidade de observar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando fixadas as seguintes teses (grifos acrescidos): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Destaque-se que muito embora a Fazenda Pública apelante não considere como de baixo valor o objeto da presente execução, o Conselho Nacional de Justiça, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Assim, estabeleceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). Ocorre que, no caso concreto, execução tem valor abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e estava há mais de 01 (um) ano empreendendo tentativas de citação/penhora de bens do executado, ou seja, sem movimentação útil. Logo, a sentença atacada mostra-se em total consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal e as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça, ao entender que em prestígio ao princípio constitucional da eficiência não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Nesse sentido, destaca-se ainda que não é possível a aplicação do enunciado nº 05 da súmula de jurisprudência desta Corte, já que o entendimento anteriormente consignado foi superado pelo raciocínio construído no Tema nº 1184. Além disso, na fixação do paradigma em foco, o Supremo Tribunal Federal já enfrentou as questões alusivas ao pacto federativo, princípio da igualdade, e as diferenças existentes entre os mais diversos entes públicos, não cabendo a reanalise de tais questões. Em se tratando do Conselho Nacional de Justiça, não se vislumbra o extrapolamento das suas funções, na medida em que se limitou a indicar mecanismos de racionalização do tratamento dado às execuções fiscais à luz dos princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Judiciário. Portanto, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, o precedente mencionado deve necessariamente ser seguido. Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INAPLICABILIDADE DA “NULIDADE DE ALGIBEIRA”. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade por violação ao princípio da não surpresa configura “nulidade de algibeira”, pois a parte não a suscitou nos embargos de declaração opostos após a sentença, vindo a fazê-lo apenas em sede recursal, o que viola o princípio da preclusão e da boa-fé processual. A decisão agravada aplica corretamente o TEMA 1184/STF, segundo o qual é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, diante da ausência de interesse de agir e do princípio da eficiência administrativa, ainda que respeitada a competência federativa para definição de limites. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com base no julgamento do TEMA 1184/STF, estabelece que a aferição do valor de R$ 10.000,00 deve ocorrer no momento do ajuizamento da execução fiscal, somando-se apenas os valores de execuções ajuizadas e apensadas em face do mesmo executado. A planilha juntada pelo Município com a soma de débitos em dívida ativa não supre o critério normativo, pois inclui valores de execuções não ajuizadas, o que é insuficiente para afastar a extinção com base no parâmetro legal. A tese fixada pelo STF tem efeito vinculante e aplicação imediata a processos em curso, inclusive àqueles suspensos, como reafirmado no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.355.208/SC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de arguição oportuna de nulidade processual por violação ao princípio da não surpresa inviabiliza o reconhecimento da nulidade em grau recursal. É legítima a extinção de execução fiscal cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento, conforme o TEMA 1184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. Para aferição do limite legal, somente podem ser somados os valores de execuções fiscais já ajuizadas e apensadas ao mesmo executado, sendo inadmissível considerar débitos apenas inscritos em dívida ativa.(...) (APELAÇÃO CÍVEL 0013918-71.2002.8.20.0001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2025, PUBLICADO em 08/07/2025). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. VALOR AJUIZADO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. DÉBITOS NÃO AJUIZADOS NÃO PODEM SER CONSIDERADOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do Tema 1184/STF possui natureza vinculante e imediata aplicabilidade, autorizando a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, mesmo sem provocação da parte exequente. A extinção de ofício, com base em precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal, não exige intimação prévia da parte para manifestação, especialmente quando não há fatos novos a serem debatidos, não havendo violação ao princípio da não surpresa (CPC, art. 10). Nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 2º, a legitimidade da execução fiscal exige que o valor total seja aferido no momento do ajuizamento e mediante soma de execuções apensadas já propostas contra o mesmo devedor, não se admitindo a inclusão de débitos apenas inscritos em dívida ativa ou em cobrança administrativa. A documentação anexada pelo Município, consistente em relatório de dívida ativa, não comprova a existência de execuções fiscais apensadas ou ajuizadas que, somadas, ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 previsto na norma administrativa do CNJ. A tese do Tema 1184/STF prevalece sobre normas locais ou resoluções municipais, conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelos tribunais de justiça, incluindo o TJRN. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de ofício, com base em precedente vinculante do STF (Tema 1184), não exige intimação prévia da parte exequente, não configurando nulidade por violação ao princípio da não surpresa. A soma prevista no § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 restringe-se às execuções fiscais já ajuizadas e apensadas, não incluindo valores inscritos em dívida ativa não judicializados. É legítima a extinção de execução fiscal ajuizada com valor inferior a R$ 10.000,00, mesmo diante da existência de outros débitos administrativos do mesmo devedor, por ausência de interesse de agir da Fazenda Pública. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0858652-84.2017.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025). Assim, a decisão recorrida encontra-se em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência dominante sobre o tema, ao reconhecer a prescrição dos créditos tributários de IPTU e Taxa de Lixo relativo ao exercício de 2017 e a falta de interesse de agir quanto ao exercício de 2018. Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em face da ausência de fixação de honorários advocatícios em primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida integralmente. É como voto. Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.