Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ADALBERTO MATOS DE SOUZA, BENEDITA RAQUEL DA SILVA SOUZA ADVOGADO: SAYURI CAMPELO YAMAZAKI
APELADO: C.N.H. - COOPERATIVA NORTERIOGRANDENSE DE HABITACAO ADVOGADA: LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO DECISÃO Apelação Cível interposta por ADALBERTO MATOS DE SOUZA e BENEDITA RAQUEL DA SILVA SOUZA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0800745-49.2020.8.20.5001, assim concluiu (Id 25837541): “Diante o exposto, após apreciar seu mérito, conforme preconiza o art. 487, inciso I do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, em razão do que: i) DECLARO a resilição do contrato firmado, por iniciativa da parte postulante e CONDENO a ré a devolver, no prazo fixado em contrato, aos autores o percentual de 90% (noventa por cento) do valor por eles pago, diante da validade da cláusula penal de 10% (dez por cento) como multa, abatidos o montante já pago pela cooperativa ré de R$ 23.435,48 (vinte e três mil quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos); ii) DECLARO, ainda, abusiva a elevação do patamar da cláusula penal para 20% (vinte por cento) em caso de ingresso judicial da resilição (cláusula 4.23) e DECLARO abusiva a cobrança pela parte requerida de despesas contratuais e administrativas no valor contratual de 6.330,91 (seis mil, trezentos e trinta reais e noventa e um centavos), cf. ANEXO I, letra “H” (cláusula 4.22). Diante da sucumbência recíproca, CONDENO a cooperativa ré a pagar 60 % (sessenta por cento) dos honorários advocatícios ao (à) advogado (a) do autor. Por outro lado, CONDENO a parte autora a pagar 40% (quarenta por cento) dos honorários advocatícios ao (à) advogado (a) da parte ré, mas quanto à obrigação do postulante, SUSPENDO a cobrança na forma do art. 98, § 3° do Código de Processo Civil (beneficiário da justiça gratuita). Custas na mesma proporção. Fixo os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob as balizas do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Para a restituição: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir do desembolso e JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (TEMA REPETITIVO n. 1.002 do STJ). Para os honorários advocatícios sucumbenciais, CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir da sentença e JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do Código de Processo Civil)”. Os apelantes sustentam que a decisão de primeiro grau violou a Súmula 543 do STJ, pois determinou a devolução de forma parcelada, quando a jurisprudência consolidada estabelece a imediata restituição das parcelas pagas, ainda que de forma parcial. Requerem, ao final, a reforma da sentença “PARA CONDENAR A APELADA A FAZER ESSA RESTITUIÇÃO DE FORMA IMEDIATA, e não parcelada”, devolvendo-se, assim, “o percentual de 90% (noventa por cento) do valor por eles pago, deduzindo-se daí tão somente o montante já pago pela Apelada de R$ 23.435,48 (vinte e três mil quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos)”. Em consequência, pugnam pela modificação do ônus sucumbencial. Em contrarrazões, a parte apelada defende a legalidade da cláusula contratual que prevê a devolução parcelada, tendo em vista a natureza de cooperativa habitacional, que depende da contribuição dos associados para a viabilidade dos empreendimentos. Argumenta que a decisão de primeiro grau observou os preceitos legais aplicáveis às cooperativas, não havendo abusividade na cláusula de parcelamento. Dessa forma, pede o desprovimento do apelo. Sem parecer ministerial. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de restituição imediata das parcelas pagas pelos consumidores e à legalidade do parcelamento imposto pela cooperativa. Inicialmente, é oportuno registrar que a relação entre os recorrentes e a recorrida se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme é pacífico na jurisprudência, especialmente diante da hipossuficiência técnica e econômica dos consumidores em relação à cooperativa. A Súmula 543 do STJ estabelece que: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” O entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 577) também reforça a abusividade da previsão de devolução parcelada das quantias pagas, independentemente de culpa pelo distrato. Destaca-se, a propósito, a tese fixada quando do julgamento deste tema: “Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes”. Sobre o tema, cita-se os seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR CULPA DA COMPRADORA C/C RESTITUIÇÃO PARCIAL DE QUANTIA PAGA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS E A RESTITUIÇÃO DE 70% DO VALOR PAGO PELA AUTORA, EM PARCELA ÚNICA, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA. DEVOLUÇÃO ESTIPULADA EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DO RESP Nº 1.300.418/SC, ANALISADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 577) E O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 543 DO STJ. DEVOLUÇÃO QUE DEVE OCORRER DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL. DISCUSSÃO ACERCA DO PERCENTUAL DEVIDO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018. CONTRATO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NORMA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL EM FAVOR DOS AGRAVANTES. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802837-02.2019.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/11/2019, PUBLICADO em 06/11/2019) Direito do Consumidor. Agravo Interno em Recurso Especial. Compromisso de compra e venda de imóvel. Resolução. Restituição das parcelas pagas. Decisão em consonância com o tema 577 do E. STJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, que versa sobre as condições relativas à devolução de valores pagos pelo consumidor em caso de resolução de compromisso de compra e venda de imóvel. II. Questão em discussão 2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. Ao julgar o tema 577, o E. STJ assim decidiu: "Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 4. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime dos recursos repetitivos, ao decidir a matéria sobre a forma de restituição dos valores despendidos, ante as peculiaridades do caso concreto. 5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 10025137720218260586 São Roque, Relator: Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 08/11/2024, Câmara Especial de Presidentes, Data de Publicação: 08/11/2024) Diante desse contexto, a sentença recorrida merece reforma parcial para determinar a imediata restituição do percentual de 90% (noventa por cento) do valor pago pelos apelantes, abatidos o montante já pago pela cooperativa ré de R$ 23.435,48 (vinte e três mil quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos). No que tange à tese defensiva de que a cooperativa possui natureza distinta de uma construtora e que o parcelamento da devolução decorre da forma de organização da sociedade cooperativa, destaco que, ainda que seja reconhecida a especificidade do modelo cooperativo, a jurisprudência é firme no sentido de que tal caracterização não afasta a incidência das normas protetivas do consumidor, sobretudo quando se constata uma cláusula contratual abusiva que impõe excessivo ônus ao cooperado. A propósito, destaca-se: Apelação cível. Ação de adjudicação compulsória que pretende a outorga da escritura e declaração de inexigibilidade de débitos. Sentença de procedência. Recurso das rés cooperativas habitacionais. Termo de adesão ao quadro cooperativo que na verdade se trata de compromisso de compra e venda de imóvel. Ausência do espírito associativo das cooperativas tradicionais. Pessoas jurídicas que atuam como construtoras. Natureza de contrato de compra e venda de imóvel. Submissão ao CDC (súmula 602 do STJ). Contrato firmado em 1988, posse concedida em 2003. Quitação inequívoca. Impossibilidade de cobrança de resíduo não mesurado no contrato, que afeta o preço, elemento essencial do contrato, sem o consentimento do comprador. Cláusula abusiva. Inteligência do artigo 51, IV, do CDC. Inexigibilidade de qualquer outra parcela. Quitação do preço reconhecida. Condenação na obrigação de fazer de outorga de escritura pública, valendo a sentença como declaração de vontade. Sentença mantida, com majoração da verba honorária. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007073-86.2022.8.26.0405 Osasco, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 28/02/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800745-49.2020.8.20.5001
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC, dou provimento ao recurso de apelação, para determinar que a devolução das parcelas pagas pelos recorrentes ocorra de forma imediata e integral, sem parcelamento. Diante da reforma da sentença, redistribuo o ônus sucumbencial, condenando a parte apelada ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Mantém-se, no mais, a sentença proferida em primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora