Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ERIVAN ACIOLE DA SILVA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0824935-03.2025.8.20.5001
Trata-se de demanda que versa sobre o pagamento do piso nacional do magistério da educação básica e seus reflexos nas classes e níveis da carreira de professor da rede estadual de ensino, com fundamento na Lei Federal nº 11.738/2008 e nas Leis Complementares Estaduais. Ocorre que a matéria encontra-se atualmente submetida à apreciação da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Inominado Cível nº 0848020-86.2023.8.20.5001, de relatoria do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira. Conforme ementa do referido incidente, reconheceu-se a necessidade de uniformização da interpretação jurídica da matéria, em razão de sua relevância jurídica e interesse social, bem como da existência de múltiplas ações sobre o mesmo tema, inclusive com decisões potencialmente divergentes entre as Turmas Recursais. Ademais, a matéria está submetida à análise no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0814170-09.2023.8.20.0000, em trâmite no TJRN, e também perante o Supremo Tribunal Federal, por meio da Reclamação Constitucional nº 74.810/RN e do Tema 1218 de Repercussão Geral. Em decorrência disso, a decisão proferida no referido incidente determinou a suspensão do trâmite de todas as ações sobre a matéria em curso nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas Turmas Recursais e na própria Turma de Uniformização, nos termos do art. 947, §1º, do CPC, e dos arts. 104 a 106 da Resolução nº 55/2023-TJRN (com redação dada pela Resolução nº 39/2024-TJRN).
Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do presente processo, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência nº 0848020-86.2023.8.20.5001, ou nova deliberação da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJRN. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES 2º Juiz Relator