Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100010-89.2017.8.20.0142 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS FILHO e outros Advogado(s): LYDIANE BEZERRA DA SILVA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Antônio Vieira dos Santos Filho – ME, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, sem fixação de honorários, ante o disposto no art. 921, § 5º, do CPC. O ente público sustenta a inexistência de inércia injustificada, alegando que a paralisação processual decorreu da demora do juízo no cumprimento de diligência anteriormente requerida (consulta ao INFOJUD), requerendo a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e permitir o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da paralisação do processo por mais de cinco anos após o término da suspensão prevista no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, sem prática de ato concreto e eficaz pela parte exequente, configura-se prescrição intercorrente, mesmo diante da alegação de que a mora na prática dos atos seria imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da ausência de bens penhoráveis, conforme entendimento consolidado no REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ). 4. Encerrado o período de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, o qual somente se interrompe com a prática de ato útil, como citação válida ou efetiva constrição patrimonial. 5. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de que a paralisação do feito decorrente da demora do juízo impede o reconhecimento da prescrição, ressaltando que compete à parte exequente impulsionar o processo, não bastando meras petições genéricas sem resultado útil. 6. No caso concreto, o processo foi suspenso em 27/07/2018, findando-se o período de suspensão em 27/07/2019. Desde então, transcorreram mais de cinco anos sem a prática de atos úteis ou impulso eficaz da Fazenda Pública, configurando inércia processual. 7. A simples formulação de requerimentos (ex: consulta INFOJUD) desacompanhados de providências complementares ou resultados concretos não possui o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. 8. A alegada morosidade do Poder Judiciário não afasta a incidência da prescrição intercorrente, especialmente na ausência de atuação diligente e eficaz do ente exequente, sendo inaplicável a Súmula 106/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: - O prazo de suspensão do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis. - Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, interrompido apenas por citação válida ou constrição patrimonial eficaz. - A inércia do exequente na prática de atos concretos e eficazes para a localização de bens ou satisfação do crédito autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. - A alegação de morosidade do Poder Judiciário não afasta a prescrição quando ausente atuação diligente da parte exequente, sendo inaplicável a Súmula 106/STJ ao caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, art. 156, V; CPC, art. 487, II; Lei 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 5º; Decreto 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (Temas 566 a 569); STJ, AgInt no REsp 1.987.286/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.08.2022; STJ, REsp 1.641.011/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 21.11.2017. TJRN, Apelação Cível nº 0007492-14.2005.8.20.0106, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 14.11.2025, DJe 17.11.2025. TJRN, Apelação Cível nº 0352754-59.2010.8.20.0001, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 11.11.2025, DJe 12.11.2025. TJRN, Apelação Cível nº 0814196-59.2016.8.20.5106, Rel. Des. Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 13.11.2025, DJe 17.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, que nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Antônio Vieira dos Santos Filho – ME, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, sem fixação de honorários, tendo em vista a regra do art. 921, §5º do CPC. Em suas razões recursais, o Estado do Rio Grande do Norte alega, em síntese que não houve prescrição intercorrente, sustentando que o processo foi suspenso por um ano em 27/07/2018, com termo final do prazo prescricional em 27/07/2024. Defende que a demora na prática dos atos processuais, notadamente no cumprimento da consulta ao INFOJUD deferida em 05/05/2022, deve ser atribuída exclusivamente à serventia judicial, não podendo gerar prejuízo à parte exequente. Aduz que houve tentativa reiterada de localização de bens, de modo que não se caracteriza a inércia injustificada da Fazenda Pública. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e permitir o prosseguimento da execução fiscal. Em sede de contrarrazões, o apelado sustenta, em linhas gerais, que a sentença está em plena conformidade com o entendimento do STJ, notadamente no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS), que estabelece a contagem automática do prazo prescricional após o término da suspensão, não demonstrando diligência concreta e eficaz para localização de bens penhoráveis durante o interregno, caracterizando-se inércia processual. Ressalta não ser aplicada a tese de atribuição da mora ao Poder Judiciário, pois o ônus pela efetivação dos atos processuais é da parte exequente, que deve zelar pelo andamento do feito. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente na espécie, e mais precisamente, se a inércia no impulso processual é ou não atribuível à parte exequente. A execução fiscal foi ajuizada em janeiro de 2017, visando à cobrança de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. O Estado sustenta que não haveria inércia injustificada por parte do exequente, tampouco a fluência válida do prazo prescricional, eis que diligências foram efetivamente requeridas – notadamente a expedição de consulta ao INFOJUD – cuja não realização em tempo hábil deve ser imputada à serventia judicial, e não à parte exequente. Contudo, razão não assiste ao ente estadual. Com relação ao prazo prescricional, estabelece o artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 e a Súmula 150 do STF, que ele coincide com o previsto para o ajuizamento da demanda executiva que, no caso, é de 5 (cinco) anos, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” “Súmula 150 - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/1980, que regulamenta a Execução Fiscal, esse prazo pode ser suspenso na seguinte situação: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.” Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. nº 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569 do STJ), sob a sistemática de recursos repetitivos, assentou que, em não sendo encontrado o devedor ou não localizados os bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, isto é, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, independentemente de quando houve o pedido para a suspensão e a sua concessão. Como bem ressaltou o Ministro Mauro Campbell Marques no REsp 1.340.553/RS, “o espírito do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”. No mesmo sentido, esta Corte de Justiça formulou a Súmula 07, alusiva de que “o prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. Assim, ultrapassado o lapso de mais de 5 (cinco) anos subsequentes à suspensão, impõe-se, por imperativo legal e em nome da segurança jurídica, a declaração da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 40 da LEF e da Súmula 314 do STJ. Outrossim, eventuais pedidos de diligências inexitosos não suspendem ou interrompem o prazo da prescrição intercorrente, tampouco possibilita interromper ou suspender o transcurso do prazo prescricional apenas por causa de possíveis demoras imputadas à estrutura do Poder Judiciário. Conforme entendimento da jurisprudência consolidada do STJ. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SÚMULA 314/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte possui entendimento de que "Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". (REsp 1.340.553/RS, Rel Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/10/2018, representativo de controvérsia). Logo, o requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1987286 / MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/08/2022). (destaque intencional) No caso dos autos, o processo foi suspenso em 27/07/2018, tendo findado o referido período suspensivo em 27/07/2019. A partir de então, começou a fluir automaticamente o prazo de cinco anos para prescrição intercorrente, cujo termo final se daria em 27/07/2024, não havendo nos autos comprovação de atos concretos que tivessem o condão de suspender ou interromper esse prazo. As diligências requeridas (ex: INFOJUD), ainda que deferidas, não foram executadas em tempo oportuno, e como bem destacou o juízo sentenciante, a simples formulação de requerimentos, desacompanhada de resultado útil, não suspende o prazo prescricional, sobretudo quando ausente qualquer impulsionamento eficaz por parte da exequente ao longo de anos. In casu, não se trata de hipótese excepcional. Embora o apelante alegue que a demora foi imputável ao Poder Judiciário, não consta nos autos diligência eficaz, tampouco requerimento com pedido de providência urgente ou providências complementares após o deferimento do INFOJUD, o que confirma a inércia injustificada do exequente e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. A jurisprudência, ainda que reconheça a necessidade de impulsionamento do feito pelo juízo, não exime a parte exequente da obrigação de provocar o andamento da execução e fiscalizar a efetividade dos atos processuais (REsp 1.641.011/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 21/11/2017). A Súmula 106, do STJ também não se aplica ao caso, uma vez que a paralisação decorreu da inércia da Fazenda Pública, que não requereu a prática de atos eficazes durante o período de 5 (cinco) anos. O mero ajuizamento da execução e requerimentos genéricos posteriores não têm o condão de interromper o prazo prescricional. Em casos semelhantes ao dos autos, trago à colação, julgados desta Corte de Justiça, por suas três Câmaras Cíveis: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA. LEI Nº 6.830/80 - ART. 40 E PARÁGRAFOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0007492-14.2005.8.20.0106, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/11/2025, PUBLICADO em 17/11/2025) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO RESP 1.340.553/RS. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MOROSIDADE CONCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Fazenda Pública contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980. A recorrente sustenta ausência de inércia, atribuindo à morosidade do Judiciário a paralisação do feito, e pleiteia o prosseguimento da cobrança executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se, à luz das teses firmadas no REsp 1.340.553/RS, houve configuração da prescrição intercorrente na hipótese de morosidade concorrente entre o Poder Judiciário e a Fazenda Pública, sem a prática de atos efetivos capazes de interromper o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência firmada no REsp 1.340.553/RS (tema repetitivo) estabelece que o prazo de suspensão de 1 (um) ano do art. 40 da LEF inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública tem ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 4. Encerrado o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, sendo interrompido apenas por citação válida ou por constrição patrimonial efetiva, nos termos das teses repetitivas. 5. No caso concreto, a Fazenda Pública tomou ciência da tentativa infrutífera de localização do executado em 21/12/2011, iniciando-se o prazo de suspensão legal. Findo o ano de suspensão em 21/12/2012, passou a fluir o prazo prescricional, interrompido apenas em 21/12/2015 com o pedido de citação por edital, considerado apto a interromper a prescrição. 6. Contudo, após essa data, não houve prática de ato efetivo, como penhora, que ensejasse nova interrupção, configurando-se a prescrição intercorrente com base na ausência de atos úteis à satisfação do crédito. 7. A alegação de que a paralisação decorre exclusivamente da morosidade do Judiciário não se sustenta, pois restou caracterizada morosidade concorrente, com ausência de diligência efetiva da exequente, o que afasta a incidência da Súmula 106/STJ. 8. O princípio do impulso oficial não exime o exequente do dever de colaboração e de vigilância processual, sendo sua inércia relevante para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 9. A reiteração de requerimentos processuais sem resultado útil não tem o condão de interromper o prazo prescricional, conforme expressamente decidido no repetitivo, que exige efetividade nos atos executivos. 10. A preservação da sentença garante a observância aos princípios da segurança jurídica, da eficiência e da duração razoável do processo, evitando a eternização de execuções sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis. 2. A prescrição intercorrente começa a fluir automaticamente após o término do prazo de suspensão e somente se interrompe com citação válida ou constrição patrimonial efetiva. 3. A inércia da Fazenda Pública em promover atos eficazes de satisfação do crédito, ainda que haja morosidade do Judiciário, configura morosidade concorrente e afasta a aplicação da Súmula 106/STJ. 4. A simples reiteração de petições sem resultado útil não interrompe o prazo prescricional, conforme orientação firmada em recurso repetitivo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0352754-59.2010.8.20.0001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 12/11/2025) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO ART. 40 DA LEF. DECURSO DO LAPSO QUINQUENAL SEM IMPULSO ÚTIL. INÉRCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal pela ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 156, V, do CTN, c/c art. 487, II, do CPC. O ente público sustenta que não houve inércia do exequente, atribuindo a paralisação do feito a falha do juízo de origem, que teria deixado de determinar, de ofício, a expedição de carta precatória para o novo endereço do executado, já certificado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a paralisação do processo por ausência de impulso judicial configura hipótese de afastamento da prescrição intercorrente, diante da alegada omissão do juízo e da suposta ausência de inércia da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.340.553/RS (tema repetitivo), fixou as teses sobre a contagem da prescrição intercorrente no âmbito da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), estabelecendo que o prazo de suspensão de um ano inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, independentemente de manifestação do juízo ou requerimento da parte. 4. Após o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo, durante o qual o processo deverá permanecer arquivado sem baixa na distribuição, conforme o art. 40, §§ 2º a 4º, da LEF. 5. No caso concreto, a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ocorreu em 28/06/2017, tendo a Fazenda Municipal sido intimada em 07/06/2018 para se manifestar, sem qualquer requerimento útil no prazo legal. Assim, iniciou-se automaticamente, nessa data, o prazo de suspensão de 1 (um) ano, seguido do lapso prescricional quinquenal, o que perfaz mais de seis anos de inércia processual até a intimação sobre a prescrição, em 14/05/2025. 6. A alegação de “erro do juízo” não afasta a prescrição, pois compete ao exequente impulsionar o processo executivo, indicando medidas concretas para a localização de bens e endereços, conforme jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual “requerimentos para realização de diligências infrutíferas não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente”. 7. A efetiva constrição patrimonial ou a citação válida (ainda que por edital) são os únicos atos aptos a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando simples peticionamentos sem resultado útil, conforme Tese nº 568 do STJ. 8. Assim, constatada a inércia do exequente e ultrapassado o prazo prescricional, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, V; CPC, art. 487, II; LEF, art. 40, §§ 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Tema Repetitivo). STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/05/2014. STJ, AgInt no AREsp 1.165.108/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/02/2020, DJe 28/02/2020. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814196-59.2016.8.20.5106, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/11/2025, PUBLICADO em 17/11/2025) Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pela parte em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.