Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DALVA FERNANDES DE SOUZA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim3 Processo n.º 0800724-19.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas, na qual a autora pleiteia, em síntese, fornecimento, de forma contínua, do tratamento domiciliar com equipe de multiprofissionais – Home Care, conforme indicação médica. A tutela de urgência foi indeferida em Id. 141384279. Foi informado o falecimento da requerente em Id 151648821. É o que importa relatar. DECIDO. Examinando os autos, verifico que a pretensão da parte autora resumia-se à prestação de serviço médico na modalidade domiciliar (Home Care). Contudo, observo que o advogado da autora informou o falecimento da referida paciente, tendo anexado cópia de certidão de óbito ao Id. 151648825. Diante disso, uma vez constatado o óbito da pretensa beneficiária da tutela jurisdicional, restou prejudicado o pedido principal, de modo a configurar a inexistência de interesse processual no prosseguimento da lide, ante a ausência de sua utilidade do ponto de vista prático. Nesse sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE. FALECIMENTO DOS AUTORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O óbito dos autores que postula o fornecimento de tratamento médico, no caso, home care, impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, uma vez que o pedido reflete direito subjetivo material, personalíssimo e intransmissível. A prova dos autos até então produzida estava conduzindo a um juízo de improcedência do pedido, sendo os autores que deram causa ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, a estes ser imputado o ônus sucumbencial. Ademais, o artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil prevê expressamente que nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Ônus sucumbenciais invertidos. Apelo parcialmente provido. (TJ-RS – AC: 70085258861 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 31/08/2021, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2021) APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – REALIZAÇÃO DE NEUROCIRURGIA – ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO – EXTINÇÃO – HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS – PRETENSÃO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA EXECUÇÃO DAS “ASTREINTES” – IMPOSSIBILIDADE – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE SEGUE A MESMA SORTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, A QUAL SE CONSTITUI EM DIREITO PERSONALÍSSIMO, INTRANSMISSÍVEL AOS SUCESSORES – PRECEDENTES – RECURSO IMPROVIDO". (TJ- SP – AC:10042179520188260533 SP 1004217-95.2018.8.26.0533, Relator: Silvia Meirelles, Data de Julgamento: 15/06/2021, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação:15/06/2021). Denota-se, portanto, a carência da ação, o que leva inevitavelmente à extinção do processo, sem julgamento do mérito, por perda do objeto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto e a consequente falta de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, VI e IX, do Código de Processo Civil. Por fim, deixo de condenar os requeridos ao pagamento de honorários de sucumbência, na medida em que os elementos nos autos não são suficientes para afirmar, com certeza, que a Fazenda Pública deu causa ao ajuizamento da ação, sobretudo diante da extinção prematura do feito em razão da perda do objeto. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 496 do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa a distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)