Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PARADIGMA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM D E C I S Ã O O Código de Processo Civil preconiza em seu art. 434 que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” Assim, o momento da produção da prova documental é a petição inicial ou a contestação, sob pena de preclusão, ressalvada a possibilidade de juntada de documento novo, ao qual a parte não tinha acesso quando da sua primeira manifestação nos autos, na forma do art. 435 do diploma processual. No caso dos autos, instada a especificar as provas que pretendia produzir em juízo, a requerente pediu a abertura de prazo para juntada de “plantas, laudos técnicos e demais documentos comprobatórios”, ou seja, prova documental. Este juízo indeferiu o pedido no Id 168364729, apontando que o momento da juntada da prova documental pela parte autora havia sido o protocolo da petição inicial, na forma do dispositivo legal supramencionado. A demandante pediu a reconsideração da decisão no Id 171010840, apontando que objetivava, na verdade, a realização de perícia para produção dos documentos mencionados. Contudo, vê-se que a parte sequer havia mencionado o interesse em perícia na sua petição de provas. Na verdade, referiu-se a documentos supostamente já pré-existentes (tanto que requereu apenas a designação de prazo para juntada). Assim, entendo que o pedido de designação de designação de perícia não pode ser acolhido, posto que efetivamente realizado após o decurso do prazo para especificação de provas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim3 Processo n.º 0801560-89.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Diante do exposto, indefiro o requerimento de Id 171010840. Intimem-se. Após, faça-se conclusão dos autos para sentença. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)