Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: JOÃO MARIA LEITE DA FONSECA, FRANCISCA FÁBIA ANDRADE DE LIMA, MARIA APARECIDA G. DA FONSECA Advogado(s): HERCULES FLORENTINO GABRIEL
APELADO: METROPOLITANO EMPRESA DE COMUNICAÇÃO LTDA, CÂNDIDA AMÁLIA ARAGÃO DE LIMA, JOSÉ ROBERTO DA COSTA LIMA SEGUNDO, RAPHAEL AUGUSTO ARAGÃO COSTA LIMA Advogado(s): MACIEL GONZAGA DE LUNA registrado(a) civilmente como MACIEL GONZAGA DE LUNA
APELADO: CARLOS VINICIUS ARAGÃO COSTA LIMA Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 38846372 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 26/06/2026 HORA: 11h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: PARA CANCELAR A AUDIÊNCIA: * PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU: POR DETERMINAÇÃO DO(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), VERSANDO OS AUTOS SOBRE DIREITO DISPONÍVEL, É NECESSÁRIO PETIÇÃO DE AMBAS AS PARTES REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ASSIM, SERÁ POSSÍVEL A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E A REMESSA AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Informo que a tolerância é de 10 (dez) minutos para acessar a sala virtual. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802610-04.2021.8.20.5121 Gab. Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juíza convocada ÉRIKA DE PAIVA DUARTE
27/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2026, 09:06
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2026, 09:02
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:03
Petição (Contra-razões)
24/02/2026, 19:15
Documento (Certidão)
03/02/2026, 19:30
Publicação
30/01/2026, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802610-04.2021.8.20.5121 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Polo Ativo: JOAO MARIA LEITE DA FONSECA e outros (2) Polo Passivo: METROPOLITANO EMPRESA DE COMUNICACAO LTDA - ME e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 28 de janeiro de 2026. PERLLA FERNANDES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802610-04.2021.8.20.5121 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Polo Ativo: JOAO MARIA LEITE DA FONSECA e outros (2) Polo Passivo: METROPOLITANO EMPRESA DE COMUNICACAO LTDA - ME e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 28 de janeiro de 2026. PERLLA FERNANDES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 21:35
Ato ordinatório
28/01/2026, 12:17
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:03
Petição (Apelação)
27/01/2026, 16:19
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:15
Publicação
04/12/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802610-04.2021.8.20.5121 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Promovente: JOAO MARIA LEITE DA FONSECA e outros (2) Promovido: METROPOLITANO EMPRESA DE COMUNICACAO LTDA - ME e outros (4) SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por João Maria Leite da Fonseca e outros em face da sentença que julgou parcialmente procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, desconsiderando a personalidade da empresa Metropolitano Empresa de Comunicação Ltda – ME e incluindo no polo passivo da execução apenas o sócio Carlos Vinícius Aragão Costa Lima, excluindo os demais requeridos por ausência de comprovação de vínculo jurídico relevante com a pessoa jurídica. Os embargantes sustentam a ocorrência de omissão, ao argumento de que a decisão deixou de analisar documentos que comprovariam a participação dos sócios excluídos na condução da empresa no período em que se operou o encerramento irregular, o que, em sua visão, configuraria desvio de finalidade e ensejaria sua responsabilização solidária com base no art. 50 do Código Civil. Pugnam pela atribuição de efeito infringente aos embargos, com modificação do julgado para responsabilizar solidariamente os demais requeridos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão. A sentença embargada expressamente apreciou os elementos constantes dos autos e fundamentou, de forma clara, a exclusão dos requeridos Raphael Augusto Aragão Costa Lima, José Roberto da Costa Lima Segundo e Cândida Amália Aragão de Lima, com base na inexistência de qualquer prova nos autos de que tivessem integrado o quadro societário ou atuado como administradores da empresa, ou ainda que tenham se beneficiado diretamente da atividade empresarial. Ressaltou-se, inclusive, que meras presunções baseadas em laços de parentesco não autorizam a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sem que haja elementos probatórios mínimos que indiquem desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Dessa forma, o que se pretende com os presentes embargos é, na realidade, a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado pela via estreita dos embargos de declaração. O inconformismo da parte, por mais legítimo que seja, deve ser veiculado pela via recursal própria, não cabendo valer-se deste instrumento para obter reforma do julgado sob o pretexto de omissão inexistente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada. Não se impõe condenação em honorários, nos termos da jurisprudência consolidada para incidentes processuais. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/12/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2025, 13:10
Publicação
11/11/2025, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 06:38
Petição (Contra-razões)
10/11/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802610-04.2021.8.20.5121 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Promovente: JOAO MARIA LEITE DA FONSECA e outros (2) Promovido(a): METROPOLITANO EMPRESA DE COMUNICACAO LTDA - ME e outros (4) DESPACHO Defiro o pedido de habilitação formulado no ID 164423723. Proceda a Secretaria às devidas anotações e atualizações no sistema. Recebo os Embargos de Declaração opostos pela parte suscitante (ID 163470213) em face da Sentença proferida no ID 163284753. Considerando o pedido de atribuição de efeitos infringentes formulado pelos embargantes, intimem-se os embargados (partes suscitadas), por seus advogados constituídos nos autos (incluindo o recém-habilitado), para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão dos Embargos de Declaração. Macaíba, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente)
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2025, 09:19
Petição (Contra-razões)
29/10/2025, 18:27
Mero expediente
28/10/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:32
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 10:37
Documento (Certidão)
19/09/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 10:10
Publicação
11/09/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802610-04.2021.8.20.5121 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Promovente: JOAO MARIA LEITE DA FONSECA e outros (2) Promovido: METROPOLITANO EMPRESA DE COMUNICACAO LTDA - ME e outros (4) SENTENÇA I. RELATÓRIO
Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por João Maria Leite da Fonseca, Francisca Fábia Andrade de Lima e Maria Aparecida Gabriel da Fonseca em face de Metropolitano Empresa de Comunicação Ltda – ME, bem como de seus ex-sócios e supostos administradores: Carlos Vinícius Aragão Costa Lima, José Roberto da Costa Lima, Raphael Augusto Aragão Costa Lima, José Roberto da Costa Lima Segundo e Cândida Amália Aragão de Lima, no contexto do cumprimento de sentença proferida na ação indenizatória n.º 0002578-56.2005.8.20.0121, da qual se originou a execução. A parte exequente alega, em síntese, que a empresa executada foi extinta de forma irregular, sem promover a devida quitação da obrigação reconhecida judicialmente e sem que fossem encontrados bens em seu nome para satisfação da dívida. Sustenta que os documentos acostados demonstram esvaziamento patrimonial deliberado, ausência de liquidação formal e dissolução regular, requerendo, com base no art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com inclusão dos bens dos sócios e administradores no polo passivo da execução, dada a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial. O Juízo recebeu a inicial do incidente e, por despacho datado de 03/11/2021, determinou a citação dos requeridos para manifestação no prazo legal (ID 75188012). Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestações separadas, nas quais: Carlos Vinícius Aragão Costa Lima alegou, em síntese, que integrou a sociedade Metropolitano Empresa de Comunicação Ltda – ME em período anterior à prolação da sentença que deu origem à execução e que se retirou da empresa por meio de distrato regularmente registrado em 2008. Sustentou que, após sua retirada, não mais teve qualquer relação com a empresa, tampouco participou de sua gestão ou de eventuais atos que tenham dado causa ao inadimplemento. Defendeu a inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica, por inexistirem provas de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, além de enfatizar que não foi beneficiário da obrigação inadimplida. Pleiteou a improcedência do pedido, com sua exclusão do polo passivo do incidente (ID 126459248). Raphael Augusto Aragão Costa Lima apresentou contestação na qual afirmou jamais ter integrado o quadro societário da empresa executada, tampouco ter exercido qualquer função de gestão. Declarou não ter qualquer vínculo formal ou material com a sociedade, e que sua inclusão no polo passivo configura erro ou tentativa de responsabilização indevida por mera relação de parentesco. Negou que tenha auferido qualquer benefício com a atividade empresarial, reputando o pedido como infundado. Alegou ilegitimidade passiva e requereu a extinção do feito em relação a si (ID 134082157). José Roberto da Costa Lima Segundo sustentou argumentos semelhantes, afirmando não ter sido sócio ou administrador da empresa, negando qualquer participação nos atos de constituição, funcionamento ou dissolução da sociedade, e asseverando não possuir qualquer responsabilidade pelas obrigações da pessoa jurídica. Disse que sua inclusão carece de base fática ou documental e que o pedido deveria ser indeferido por manifesta improcedência (ID 121969939). Cândida Amália Aragão de Lima igualmente impugnou o pedido com fundamento na ausência de qualquer relação com a empresa. Afirmou que nunca foi sócia ou gestora da Metropolitano Empresa de Comunicação Ltda – ME, negando ter tido qualquer envolvimento na administração ou fruição de benefícios da empresa. Ressaltou que os documentos trazidos aos autos não demonstram sua participação nos atos de gestão ou dissolução da sociedade, e que o pedido de desconsideração contra sua pessoa é genérico e desprovido de provas. Na sequência, os autores apresentaram réplica ao ID 144917227. O Juízo proferiu decisão de saneamento (ID 160060277), na qual rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, reconhecendo a presença de indícios suficientes de encerramento irregular da empresa e determinando o prosseguimento do feito, com abertura de prazo para especificação de provas. Em seguida, os requeridos manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito com base nos documentos já acostados aos autos (ID 160330142). A parte autora, por sua vez, também requereu o julgamento antecipado da lide, pugnando pela procedência do pedido, nos termos da inicial (ID 160489219). Vieram os autos conclusos para sentença II. FUNDAMENTAÇÃO A princípio, ressalte-se que o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é plenamente cabível no caso concreto, haja vista que ambas as partes expressamente declinaram da produção de outras provas, requerendo o julgamento com base nos documentos já constantes dos autos, os quais são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. O conjunto probatório apresentado revela com clareza a prática de atos que justificam a desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios efetivos, bem como a ausência de elementos suficientes para extensão da responsabilização aos demais requeridos. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à pretensão dos exequentes de ver desconsiderada a personalidade jurídica da empresa Metropolitano Empresa de Comunicação Ltda - ME, com a consequente inclusão de seus sócios e supostos gestores no polo passivo da execução oriunda do processo principal n.º 0002578-56.2005.8.20.0121. A hipótese submetida à apreciação judicial se insere no âmbito da aplicação do disposto no artigo 50 do Código Civil, bem como dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, que regulam o procedimento incidental para desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, a autonomia patrimonial conferida à pessoa jurídica pode ser afastada quando constatado o uso abusivo da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A norma busca preservar a função instrumental da personalidade jurídica, evitando que ela seja utilizada como escudo para a prática de fraudes, abusos de direito ou para o desvio de obrigações legais, em detrimento dos credores. No plano processual, os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil estabelecem o rito do incidente de desconsideração, que deve ser instaurado a pedido da parte interessada, com observância do contraditório, assegurando-se aos requeridos a possibilidade de manifestação e produção de provas. O artigo 133 do CPC prevê expressamente que o incidente é cabível em qualquer fase do processo, e o artigo 134, §2º, dispõe que, instaurado o incidente, os sócios ou administradores devem ser citados para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, sendo vedado o deferimento da desconsideração sem o devido contraditório, salvo quando a parte já integra o processo. Na hipótese vertente, restou demonstrado nos autos que a empresa executada teve sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – baixada em 30 de agosto de 2018, sem que houvesse a devida liquidação societária ou pagamento dos débitos decorrentes da condenação judicial transitada em julgado. A extinção irregular da sociedade, sem que tenha havido dissolução formal, convocação de credores ou realização do ativo para quitação do passivo, caracteriza o esvaziamento patrimonial incompatível com a boa-fé e com a função social da empresa. Tal conduta, aliada à ausência de bens passíveis de constrição judicial no nome da pessoa jurídica e à inércia dos sócios na satisfação da obrigação, denota indícios suficientes de abuso da personalidade jurídica por meio do desvio de finalidade. O contrato social e suas alterações, devidamente acostados aos autos pela parte autora, revelam que o requerido Carlos Vinícius Aragão Costa Lima e José Roberto da Costa Lima figuraram como sócios da empresa Metropolitano Empresa de Comunicação Ltda - ME à época da constituição da obrigação indenizatória, no ano de 2005. Tal circunstância atrai a incidência do artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual o sócio retirante responde solidariamente com os demais, até dois anos após a averbação de sua saída, pelas obrigações sociais anteriores. No presente caso, a obrigação exequenda foi fixada em sentença proferida com base em fatos ocorridos durante a permanência societária dos referidos réus, o que autoriza a sua responsabilização patrimonial direta. Não bastasse isso, o encerramento irregular da empresa, desprovido de formalidades legais e sem qualquer demonstração de quitação de passivo, revela, nos moldes do artigo 1.102 do Código Civil, comportamento incompatível com a boa administração empresarial. A responsabilidade dos sócios nessas hipóteses também decorre dos artigos 1.080 e 1.081 do mesmo diploma, que impõem deveres específicos no processo de dissolução, liquidação e extinção da sociedade limitada, sendo certo que o inadimplemento dessas obrigações repercute na esfera patrimonial pessoal dos sócios e administradores. Já em relação aos requeridos Raphael Augusto Aragão Costa Lima, José Roberto da Costa Lima Segundo e Cândida Amália Aragão de Lima, inexiste nos autos comprovação de que tenham participado formal ou materialmente da sociedade empresária, tampouco há qualquer elemento concreto que evidencie sua atuação como gestores de fato ou beneficiários diretos da atividade empresarial. A simples menção a parentesco ou presunções quanto ao envolvimento indireto não são hábeis a justificar a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, cuja incidência demanda prova inequívoca de abuso, benefício ou confusão patrimonial. Com efeito, o afastamento da autonomia da pessoa jurídica deve respeitar os limites legais e constitucionais impostos pelo devido processo legal, sendo vedado ao julgador presumir a responsabilidade pessoal de indivíduos cuja vinculação jurídica com a empresa não foi minimamente demonstrada. Diante de todo o exposto, entende-se que estão preenchidos os requisitos legais para o acolhimento parcial do pedido formulado no presente incidente, exclusivamente quanto aos sócios que efetivamente integravam a empresa à época da constituição da obrigação, sendo imperioso preservar os direitos e garantias fundamentais dos demais requeridos cuja responsabilidade não restou demonstrada. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 50 do Código Civil e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado no presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para: a) desconsiderar a personalidade jurídica da empresa Metropolitano Empresa de Comunicação Ltda - ME, reconhecendo o abuso da forma societária e o encerramento irregular de suas atividades, o que autoriza o redirecionamento da execução originária; b) determinar a inclusão do réu Carlos Vinícius Aragão Costa Lima no polo passivo da execução de título judicial em trâmite nos autos n.º 0002578-56.2005.8.20.0121, autorizando o prosseguimento da execução sobre seus bens particulares, nos termos do artigo 134, §2º, do Código de Processo Civil; c) indeferir o pedido de responsabilização patrimonial dos requeridos Raphael Augusto Aragão Costa Lima, José Roberto da Costa Lima Segundo e Cândida Amália Aragão de Lima, determinando sua exclusão do polo passivo do presente incidente. Sem custas e sem honorários por tratar-se de incidente processual, conforme entendimento do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.845.536 - SC (2019/0322178-0). Coloque-se cópia da presente decisão nos autos em principais ( 0002578-56.2005.8.20.0121), em apenso, procedendo a atualização cadastral no PJE. Intimem-se. Providencie-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)
10/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:10
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 07:41
Procedência em Parte
08/09/2025, 15:47
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:04
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:04
Conclusão (para julgamento)
14/08/2025, 15:35
Publicação
14/08/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:30
Publicação
14/08/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:13
Publicação
14/08/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802610-04.2021.8.20.5121 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) PROMOVENTE: JOAO MARIA LEITE DA FONSECA e outros (2) PROMOVIDO(A): METROPOLITANO EMPRESA DE COMUNICACAO LTDA - ME e outros (4) DECISÃO I. RELATÓRIO
Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado no bojo do cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória n.º 0002578-56.2005.8.20.0121, diante do encerramento irregular da empresa executada Metropolitano Empresa de Comunicação Ltda., sem quitação da obrigação judicial reconhecida e sem a localização de bens penhoráveis. A parte exequente pleiteia a aplicação do art. 50 do Código Civil, alegando abuso da personalidade jurídica pela empresa, materializado por meio de desvio de finalidade, confusão patrimonial e esvaziamento do patrimônio, com a consequente responsabilização pessoal dos sócios e gestores. Foram incluídos no polo passivo do incidente: - Carlos Vinícius Aragão Costa Lima; - José Roberto da Costa Lima; - Raphael Augusto Aragão Costa Lima - José Roberto da Costa Lima Segundo - Cândida Amália Aragão de Lima Todos apresentaram manifestações escritas, alegando, em síntese, as seguintes preliminares: inépcia da petição inicial; ilegitimidade passiva; inexistência de vínculo societário com a empresa executada; ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Os autores apresentaram réplica, reiterando os fundamentos da inicial e requerendo a produção de prova, em especial prova oral. Ultimada a fase postulatória, passa-se ao saneamento do processo nos termos do art. 347 e seguintes do CPC/2015. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Inépcia da inicial Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial do incidente atende aos requisitos legais do art. 319 do CPC, apresentando exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e requerimento específico de desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos do art. 133 do CPC, o incidente de desconsideração pode ser instaurado no próprio processo de execução, sendo prescindível que nesta fase haja prova cabal do abuso da personalidade jurídica — bastando a existência de indícios relevantes, que justifiquem a instauração do contraditório e a produção de provas no curso do incidente. A alegação de que a mera inadimplência não configura, por si só, abuso de personalidade é correta. Contudo, no presente caso, não se trata apenas de inadimplemento, mas de encerramento irregular da empresa executada, ausência de bens, e indícios de que os sócios se beneficiaram da atividade empresarial sem suportar os ônus decorrentes da condenação judicial. Nesse cenário, a petição inicial não é inepta, sendo juridicamente admissível a pretensão autoral. II.2 Da ilegitimidade passiva Quanto aos sócios Carlos Vinícius Aragão Costa Lima e José Roberto da Costa Lima, há elementos documentais suficientes nos autos (contratos sociais e certidões) que comprovam que ambos compunham o quadro societário à época da constituição da obrigação (2005), sendo legítima sua inclusão no polo passivo do incidente. Em relação a Raphael Augusto Aragão Costa Lima, José Roberto da Costa Lima Segundo e Cândida Amália Aragão de Lima, embora estes neguem qualquer vínculo formal com a empresa executada, a narrativa da inicial, combinada com documentos societários e indícios apresentados, justifica sua manutenção no polo passivo para fins de instrução. Adota-se aqui a teoria da asserção, segundo a qual a verificação da legitimidade das partes deve ser feita à luz das afirmações contidas na petição inicial, sendo a análise de mérito reservada para momento posterior. A exclusão sumária dos suscitados mencionados comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa, em desconformidade com o art. 9º do CPC. II.3 Das questões de fato e de direito e ônus da prova Quanto à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probante, a controvérsia resume em se saber: a) Se a empresa executada foi encerrada de forma irregular, com ocultação de patrimônio, esvaziamento doloso e transferência de ativos; b) Se os sócios Carlos Vinícius e José Roberto (pai) praticaram atos de gestão que caracterizem desvio de finalidade ou confusão patrimonial; c) Se os demais suscitados possuem vínculo material com a sociedade executada e participaram de sua gestão ou se beneficiaram de seus ativos; d) Se há elementos fáticos e jurídicos que autorizem a desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos do art. 50 do Código Civil. Quanto aos meios e ônus da prova, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (existência de abuso, confusão patrimonial, desvio de finalidade); e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado, como a inexistência de vínculo ou conduta pessoal que enseje a responsabilização, podendo-se para tanto ser utilizada a prova documental, testemunhal e/ou pericial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e dou o feito por saneado. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Intimem-se as partes para dizer, no prazo comum de 15 dias, as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as e esclarecendo a necessidade de sua produção, ficando desde já advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Publique-se. Intime-se. Macaíba, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802610-04.2021.8.20.5121 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) PROMOVENTE: JOAO MARIA LEITE DA FONSECA e outros (2) PROMOVIDO(A): METROPOLITANO EMPRESA DE COMUNICACAO LTDA - ME e outros (4) DECISÃO I. RELATÓRIO
Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado no bojo do cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória n.º 0002578-56.2005.8.20.0121, diante do encerramento irregular da empresa executada Metropolitano Empresa de Comunicação Ltda., sem quitação da obrigação judicial reconhecida e sem a localização de bens penhoráveis. A parte exequente pleiteia a aplicação do art. 50 do Código Civil, alegando abuso da personalidade jurídica pela empresa, materializado por meio de desvio de finalidade, confusão patrimonial e esvaziamento do patrimônio, com a consequente responsabilização pessoal dos sócios e gestores. Foram incluídos no polo passivo do incidente: - Carlos Vinícius Aragão Costa Lima; - José Roberto da Costa Lima; - Raphael Augusto Aragão Costa Lima - José Roberto da Costa Lima Segundo - Cândida Amália Aragão de Lima Todos apresentaram manifestações escritas, alegando, em síntese, as seguintes preliminares: inépcia da petição inicial; ilegitimidade passiva; inexistência de vínculo societário com a empresa executada; ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Os autores apresentaram réplica, reiterando os fundamentos da inicial e requerendo a produção de prova, em especial prova oral. Ultimada a fase postulatória, passa-se ao saneamento do processo nos termos do art. 347 e seguintes do CPC/2015. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Inépcia da inicial Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial do incidente atende aos requisitos legais do art. 319 do CPC, apresentando exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e requerimento específico de desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos do art. 133 do CPC, o incidente de desconsideração pode ser instaurado no próprio processo de execução, sendo prescindível que nesta fase haja prova cabal do abuso da personalidade jurídica — bastando a existência de indícios relevantes, que justifiquem a instauração do contraditório e a produção de provas no curso do incidente. A alegação de que a mera inadimplência não configura, por si só, abuso de personalidade é correta. Contudo, no presente caso, não se trata apenas de inadimplemento, mas de encerramento irregular da empresa executada, ausência de bens, e indícios de que os sócios se beneficiaram da atividade empresarial sem suportar os ônus decorrentes da condenação judicial. Nesse cenário, a petição inicial não é inepta, sendo juridicamente admissível a pretensão autoral. II.2 Da ilegitimidade passiva Quanto aos sócios Carlos Vinícius Aragão Costa Lima e José Roberto da Costa Lima, há elementos documentais suficientes nos autos (contratos sociais e certidões) que comprovam que ambos compunham o quadro societário à época da constituição da obrigação (2005), sendo legítima sua inclusão no polo passivo do incidente. Em relação a Raphael Augusto Aragão Costa Lima, José Roberto da Costa Lima Segundo e Cândida Amália Aragão de Lima, embora estes neguem qualquer vínculo formal com a empresa executada, a narrativa da inicial, combinada com documentos societários e indícios apresentados, justifica sua manutenção no polo passivo para fins de instrução. Adota-se aqui a teoria da asserção, segundo a qual a verificação da legitimidade das partes deve ser feita à luz das afirmações contidas na petição inicial, sendo a análise de mérito reservada para momento posterior. A exclusão sumária dos suscitados mencionados comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa, em desconformidade com o art. 9º do CPC. II.3 Das questões de fato e de direito e ônus da prova Quanto à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probante, a controvérsia resume em se saber: a) Se a empresa executada foi encerrada de forma irregular, com ocultação de patrimônio, esvaziamento doloso e transferência de ativos; b) Se os sócios Carlos Vinícius e José Roberto (pai) praticaram atos de gestão que caracterizem desvio de finalidade ou confusão patrimonial; c) Se os demais suscitados possuem vínculo material com a sociedade executada e participaram de sua gestão ou se beneficiaram de seus ativos; d) Se há elementos fáticos e jurídicos que autorizem a desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos do art. 50 do Código Civil. Quanto aos meios e ônus da prova, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (existência de abuso, confusão patrimonial, desvio de finalidade); e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado, como a inexistência de vínculo ou conduta pessoal que enseje a responsabilização, podendo-se para tanto ser utilizada a prova documental, testemunhal e/ou pericial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e dou o feito por saneado. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Intimem-se as partes para dizer, no prazo comum de 15 dias, as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as e esclarecendo a necessidade de sua produção, ficando desde já advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Publique-se. Intime-se. Macaíba, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802610-04.2021.8.20.5121 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) PROMOVENTE: JOAO MARIA LEITE DA FONSECA e outros (2) PROMOVIDO(A): METROPOLITANO EMPRESA DE COMUNICACAO LTDA - ME e outros (4) DECISÃO I. RELATÓRIO
Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado no bojo do cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória n.º 0002578-56.2005.8.20.0121, diante do encerramento irregular da empresa executada Metropolitano Empresa de Comunicação Ltda., sem quitação da obrigação judicial reconhecida e sem a localização de bens penhoráveis. A parte exequente pleiteia a aplicação do art. 50 do Código Civil, alegando abuso da personalidade jurídica pela empresa, materializado por meio de desvio de finalidade, confusão patrimonial e esvaziamento do patrimônio, com a consequente responsabilização pessoal dos sócios e gestores. Foram incluídos no polo passivo do incidente: - Carlos Vinícius Aragão Costa Lima; - José Roberto da Costa Lima; - Raphael Augusto Aragão Costa Lima - José Roberto da Costa Lima Segundo - Cândida Amália Aragão de Lima Todos apresentaram manifestações escritas, alegando, em síntese, as seguintes preliminares: inépcia da petição inicial; ilegitimidade passiva; inexistência de vínculo societário com a empresa executada; ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Os autores apresentaram réplica, reiterando os fundamentos da inicial e requerendo a produção de prova, em especial prova oral. Ultimada a fase postulatória, passa-se ao saneamento do processo nos termos do art. 347 e seguintes do CPC/2015. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Inépcia da inicial Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial do incidente atende aos requisitos legais do art. 319 do CPC, apresentando exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e requerimento específico de desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos do art. 133 do CPC, o incidente de desconsideração pode ser instaurado no próprio processo de execução, sendo prescindível que nesta fase haja prova cabal do abuso da personalidade jurídica — bastando a existência de indícios relevantes, que justifiquem a instauração do contraditório e a produção de provas no curso do incidente. A alegação de que a mera inadimplência não configura, por si só, abuso de personalidade é correta. Contudo, no presente caso, não se trata apenas de inadimplemento, mas de encerramento irregular da empresa executada, ausência de bens, e indícios de que os sócios se beneficiaram da atividade empresarial sem suportar os ônus decorrentes da condenação judicial. Nesse cenário, a petição inicial não é inepta, sendo juridicamente admissível a pretensão autoral. II.2 Da ilegitimidade passiva Quanto aos sócios Carlos Vinícius Aragão Costa Lima e José Roberto da Costa Lima, há elementos documentais suficientes nos autos (contratos sociais e certidões) que comprovam que ambos compunham o quadro societário à época da constituição da obrigação (2005), sendo legítima sua inclusão no polo passivo do incidente. Em relação a Raphael Augusto Aragão Costa Lima, José Roberto da Costa Lima Segundo e Cândida Amália Aragão de Lima, embora estes neguem qualquer vínculo formal com a empresa executada, a narrativa da inicial, combinada com documentos societários e indícios apresentados, justifica sua manutenção no polo passivo para fins de instrução. Adota-se aqui a teoria da asserção, segundo a qual a verificação da legitimidade das partes deve ser feita à luz das afirmações contidas na petição inicial, sendo a análise de mérito reservada para momento posterior. A exclusão sumária dos suscitados mencionados comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa, em desconformidade com o art. 9º do CPC. II.3 Das questões de fato e de direito e ônus da prova Quanto à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probante, a controvérsia resume em se saber: a) Se a empresa executada foi encerrada de forma irregular, com ocultação de patrimônio, esvaziamento doloso e transferência de ativos; b) Se os sócios Carlos Vinícius e José Roberto (pai) praticaram atos de gestão que caracterizem desvio de finalidade ou confusão patrimonial; c) Se os demais suscitados possuem vínculo material com a sociedade executada e participaram de sua gestão ou se beneficiaram de seus ativos; d) Se há elementos fáticos e jurídicos que autorizem a desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos do art. 50 do Código Civil. Quanto aos meios e ônus da prova, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (existência de abuso, confusão patrimonial, desvio de finalidade); e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado, como a inexistência de vínculo ou conduta pessoal que enseje a responsabilização, podendo-se para tanto ser utilizada a prova documental, testemunhal e/ou pericial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e dou o feito por saneado. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Intimem-se as partes para dizer, no prazo comum de 15 dias, as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as e esclarecendo a necessidade de sua produção, ficando desde já advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Publique-se. Intime-se. Macaíba, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
13/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 17:35
Decisão de Saneamento e Organização
07/08/2025, 14:31
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:14
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 11:13
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/06/2025, 02:43
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 10:03
Publicação
14/05/2025, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 04:22
Publicação
12/05/2025, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 11:36
Publicação
12/05/2025, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802610-04.2021.8.20.5121 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Promovente: JOAO MARIA LEITE DA FONSECA e outros (2) Promovido(a):METROPOLITANO EMPRESA DE COMUNICACAO LTDA - ME e outros (4) DESPACHO Em sua contestação, os demandados Carlos Vinícius Aragão Costa Lima e José Roberto da Costa Lima Segundo pleitearam pela concessão da gratuidade da justiça, contudo, consta nos autos impugnação à solicitação de gratuidade processual dos requeridos (ID 144917227). Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Entretanto, cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que o juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, devendo, antes de indeferir, oportunizar à parte requerente a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim sendo, determino que os demandados Carlos Vinícius Aragão Costa Lima e José Roberto da Costa Lima Segundo apresentem, no prazo de 15 dias úteis, os seguintes documentos: I – cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos três meses, e de eventual cônjuge; II – cópia dos extratos bancários de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; III – cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si a eventual cônjuge, dos últimos 03 meses; IV – cópia das suas 03 últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge; V – qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei; Frise-se que a apresentação de todos os documentos acima elencados não é obrigatória, sendo faculdade da autora, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste juízo. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Macaíba, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/05/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802610-04.2021.8.20.5121 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Promovente: JOAO MARIA LEITE DA FONSECA e outros (2) Promovido(a):METROPOLITANO EMPRESA DE COMUNICACAO LTDA - ME e outros (4) DESPACHO Em sua contestação, os demandados Carlos Vinícius Aragão Costa Lima e José Roberto da Costa Lima Segundo pleitearam pela concessão da gratuidade da justiça, contudo, consta nos autos impugnação à solicitação de gratuidade processual dos requeridos (ID 144917227). Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Entretanto, cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que o juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, devendo, antes de indeferir, oportunizar à parte requerente a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim sendo, determino que os demandados Carlos Vinícius Aragão Costa Lima e José Roberto da Costa Lima Segundo apresentem, no prazo de 15 dias úteis, os seguintes documentos: I – cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos três meses, e de eventual cônjuge; II – cópia dos extratos bancários de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; III – cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si a eventual cônjuge, dos últimos 03 meses; IV – cópia das suas 03 últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge; V – qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei; Frise-se que a apresentação de todos os documentos acima elencados não é obrigatória, sendo faculdade da autora, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste juízo. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Macaíba, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802610-04.2021.8.20.5121 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Promovente: JOAO MARIA LEITE DA FONSECA e outros (2) Promovido(a):METROPOLITANO EMPRESA DE COMUNICACAO LTDA - ME e outros (4) DESPACHO Em sua contestação, os demandados Carlos Vinícius Aragão Costa Lima e José Roberto da Costa Lima Segundo pleitearam pela concessão da gratuidade da justiça, contudo, consta nos autos impugnação à solicitação de gratuidade processual dos requeridos (ID 144917227). Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Entretanto, cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que o juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, devendo, antes de indeferir, oportunizar à parte requerente a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim sendo, determino que os demandados Carlos Vinícius Aragão Costa Lima e José Roberto da Costa Lima Segundo apresentem, no prazo de 15 dias úteis, os seguintes documentos: I – cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos três meses, e de eventual cônjuge; II – cópia dos extratos bancários de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; III – cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si a eventual cônjuge, dos últimos 03 meses; IV – cópia das suas 03 últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge; V – qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei; Frise-se que a apresentação de todos os documentos acima elencados não é obrigatória, sendo faculdade da autora, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste juízo. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Macaíba, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 08:13
Mero expediente
06/05/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 07:48
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802610-04.2021.8.20.5121 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Promovente: JOAO MARIA LEITE DA FONSECA e outros (2) Promovido(a): METROPOLITANO EMPRESA DE COMUNICACAO LTDA - ME e outros (4) DESPACHO Intime-se o(s) autor(es) para apresentar réplica, manifestando-se inclusive sobre as provas colacionadas a eventuais questões incidentais. Após, façam-se conclusos os autos para decisão. Macaíba, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 10:29
Mero expediente
05/02/2025, 15:22
Decurso de Prazo
05/12/2024, 01:58
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:05
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:09
Petição (Contestação)
19/10/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Edital Intimação - Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário 3ª Vara da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (vinte) DIAS O(A) Doutor(a) DIEGO COSTA PINTO DANTAS, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119), processo de nº 0802610-04.2021.8.20.5121, proposta por JOAO MARIA LEITE DA FONSECA e outros (2) contra METROPOLITANO EMPRESA DE COMUNICACÃO LTDA - ME e outros (4), tendo sido determinada a CITAÇÃO do(s) SUSCITADO: RAPHAEL AUGUSTO ARAGAO COSTA LIMA, CPF nº 051.003.144-78 foram realizadas tentativas para localizar o (a) réu (ré), e como esteja o (a) mesma em lugar incerto e não sabido, não sendo possível cita-lo (a) pessoalmente, nesta condição foi deferido a citação pelo presente edital, para perante este juízo promover sua defesa e ser notificado de ulteriores termos do processo, sob pena de revelia. Para conhecimento de todos é passado o presente edital, o qual será publicado no Diário de Justiça Eletrônico - Djen. EDITAL expedido para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital publicado na forma da lei. Eu, NILTON FONTES BARRETO FILHO, Analista Judiciário/Auxiliar Administrativo/Técnico Judiciário, digitei, conferi e vai assinado pelo MM. Juiz de Direito, em seguida publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Macaíba/RN, 27 de setembro de 2024. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 10:37
Mero expediente
19/09/2024, 09:43
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 13:08
Decurso de Prazo
22/08/2024, 03:16
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 14:18
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 17:27
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 08:54
Petição (Contestação)
22/07/2024, 06:47
Petição (Contestação)
22/07/2024, 06:33
Petição (Petição (outras))
21/07/2024, 19:27
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:41
Documento (Mandado)
21/05/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
18/05/2024, 08:43
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2024, 11:03
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:19
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 18:49
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2023, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2023, 14:06
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2023, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2023, 13:49
Movimentação processual
13/11/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 11:18
Decurso de Prazo
27/09/2023, 05:55
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 07:14
Outras Decisões
20/08/2023, 15:19
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:29
Mero expediente
30/05/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 17:22
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2023, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2022, 16:10
Decurso de Prazo
18/11/2022, 16:09
Publicação
17/10/2022, 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802610-04.2021.8.20.5121 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Promovente: JOAO MARIA LEITE DA FONSECA e outros (2) Promovido(a): METROPOLITANO EMPRESA DE COMUNICACAO LTDA - ME e outros (4) DESPACHO Ao que parece, os exequente apenas ajuizaram no PJE o presente pedido de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, sem que a ação principal (execução de título extrajudicial) fosse igualmente proposta, o que se impõe, haja vista que nesta comarca não há mais processos físicos. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, propor a ação de execução no sistema PJe, de acordo com os termos da Portaria 392/2014 - TJRN. Cumpre ressaltar, desde já, que as medidas constritivas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.) serão analisadas na execução e não neste incidente, que se presta tão somente para verificar se estão presentes os pressupostos para a desconstituição da personalidade da empresa devedora. No mesmo prazo, deve a parte requerente dizer o endereço atualizado dos sócios Carlos Vinicius, José Roberto e Raphael Augusto, pois estes não foram encontrados no endereço informado, cabendo ressaltar que não é obrigação da mãe deles (Cândida Amália) dizer ou mesmo saber onde os filhos atualmente residem. P. I. Macaíba, data do sistema. FELIPE BARROS Juiz de Direito (Documento datado e assinado digitalmente)