Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0803249-08.2024.8.20.5124 Polo ativo DARIO BRAZ DA SILVA Advogado(s): ANDREZA CARVALHO ROSALES Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLORA GOMES SAES DE LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c desconstituição de débito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de instituições financeiras. 2. A parte autora, ora apelante, pleiteava indenização por danos morais e materiais. A sentença de primeiro grau não acolheu o pleito autoral, ensejando recurso da mesma parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e (ii) se restou configurada falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, apta a ensejar a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, na condição de destinatário da prova, entende que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da lide, nos termos do art. 370 do CPC. 5. Em relações de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, salvo se demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, caput e § 3º, do CDC. 6. No caso concreto, não restou demonstrada falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras. A fraude foi possibilitada pela conduta desidiosa do consumidor, que forneceu seus próprios dados e realizou transferência a terceiro fraudador, sem as devidas cautelas. 7. Ausente o nexo de causalidade entre o dano suportado e qualquer conduta das instituições financeiras, não há que se falar em responsabilidade objetiva ou em reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado, entende suficiente o conjunto probatório constante dos autos para o julgamento da lide. 2. Em relações de consumo, a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível nº 0803249-08.2024.8.20.5124 interposta por Dario Braz da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra Banco C6 Consignado S.A. e Banco Agibank S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, no ID 32325852, a parte apelante sustenta que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros que se apresentaram como prepostos ou correspondentes bancários das instituições financeiras rés, os quais detinham informações sensíveis, como nome completo, CPF, número do contrato, número do cartão e valor da parcela. Afirma que não agiu com negligência, pois acreditava estar tratando com representantes legítimos dos bancos. Destaca que os bancos apelados devem ser responsabilizados pelos atos de seus prepostos, nos termos do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor. Termina por pugnar pelo provimento do recurso. Em suas contrarrazões, no ID 32325855, o Banco C6 Consignado alega para a regularidade da contratação realizada, com a validade do contrato digital celebrado. Discorre sobre a inexistência do dever de indenizar, inocorrendo dano moral a ser reparado. Entende ainda que não houve dano material, não cabendo a aplicação do art. 42 do CDC. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. O Banco Agibank S.A. ofertou contrarrazões no ID 32325856, aduzindo regularidade das contratações realizadas pelo autor, que foram formalizadas mediante biometria facial e aceitação dos termos contratuais. Defende a inexistência de falha na prestação dos serviços, uma vez que a fraude decorreu de culpa exclusiva do consumidor, que não observou as normas mínimas de segurança. Pontua a ausência de comprovação de dano moral, pois não houve abalo psíquico ou sofrimento excepcional. Argumenta a legitimidade dos descontos realizados, em conformidade com a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015. Solicita o desprovimento do recurso. O Ministério Público, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça, ofertou manifestação no ID 33617254, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso Cinge-se o mérito recursal em analisar pretensão reparatório por danos morais e materiais. Narram os autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou ação declaratória de nulidade contratual c/c desconstituição de débito e indenização por danos morais e materiais ajuizada contra os bancos réus, ora apelados, pleiteando o levantamento da hipoteca que grava o imóvel que adquiriu. O Julgador singular acolheu o pleito autoral, o que ensejou a interposição de recurso pela parte demandada, bem como pela parte demandante, esse apenas quanto ao valor dos honorários sucumbenciais. Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal. Inicialmente, no que pertine ao aventado cerceamento de defesa, alega o recorrente que teria o Magistrado a quo julgado antecipadamente a lide, sem que lhe fosse oportunizado a realização de prova técnica, o que ensejaria, no seu entender, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inquinando de nulidade a sentença atacada. Ocorre que, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas carreadas pelos litigantes, mas ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, decidindo de acordo com o seu convencimento. Ademais, sendo o julgador o destinatário da prova, a ele incumbe verificar a necessidade e a pertinência daquelas requeridas pelas partes, para a formação de seu convencimento, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados, como a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas à elisão dos pontos controversos. Sobre esse aspecto, o art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Desse modo, em atenção aos princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, pode o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido – como foi o que ocorreu na hipótese em debate -, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra sem, contudo, incorrer em qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. Nesse norte, não há que se falar em cerceamento de defesa. Superado tal ponto, passo a análise do mérito propriamente dito. É imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diante disso, opera-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 14, caput, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, isto é, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados, assim como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos ocasionados aos consumidores por falha na prestação dos serviços que contribua de algum modo para a prática de conduta fraudulenta por parte de terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O fornecedor pode eximir-se da responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do referido estatuto, somente se provar que: a) tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Compulsando os autos, verifico que o apelante foi vítima de golpe, tendo sido levado a acreditar que estava realizando a quitação de empréstimo junto ao Banco BMG por meio de novo empréstimo, mas acabou por contratar novo empréstimo e repassar o valor do mesmo a terceiro fraudador. Ocorre que pelo conjunto probatório acostado, apesar de ter sido juntado boletim de ocorrência (ID 32325771), não se verifica que houve falha das instituições financeiras quanto às informações do recorrente, visto que o demandante forneceu seus dados e deu prosseguimento à transferência, mesmo diante de uma situação de ausência de garantia quanto ao negócio entabulado. Nota-se ainda que houve a anuência do autor quanto aos termos do contrato, conforme se percebe da utilização da biometria facial e aceitação das suas cláusulas. Percebe-se que os fatos descritos não configuram divulgação de informações do consumidor ou falta de medidas de segurança de forma que não se pode atribuir tal conduta à falha na prestação de serviço da instituição financeira. Neste ponto, bem colocou o Julgador singular, motivo pelo qual transcrevo tal trecho da sentença: Desse modo, foi desidioso da parte autora ao realizar a transferência do valor creditado em sua conta para terceiro que não a instituição financeira originária do contrato de empréstimo, por meio de boleto que não pertencia às rés, tendo este inclusive insistido em realizar a transação fraudulenta (ID 116069207). Assim, verifica-se que não houve falha da parte ré quanto ao fornecimento da segurança necessária, pois a fraude somente foi possível por ter a parte autora descumprido seu dever de cuidado e vigilância quanto às operações realizadas. Portanto, no presente caso, entendo que a situação possui peculiaridades que não revelam a falha na prestação do serviço da instituição financeira apelada, já que no contato com o fraudador a parte apelante forneceu seus próprios dados e realizou transferência. Dessa forma, nota-se que a parte recorrente não demonstrou o direito defendido, uma vez que não comprovou o nexo de causalidade entre o dano suportado e qualquer conduta da parte apelada, deixando de atender às exigências do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não cabe, portanto, qualquer reforma do julgado, devendo o mesmo ser mantido por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença e majorar os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC, os quais restam suspensos em face do benefício da justiça gratuita. É como voto. DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.