Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0807744-42.2025.8.20.5001 - PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA FERREIRA POLO PASSIVO: FRANCISCA MARIA FERREIRA DESPACHO. Ação de Usucapião Extraordinária, com pedido alternativo de Usucapião Ordinária, ajuizada por FRANCISCA MARIA FERREIRA, visando a declaração de propriedade sobre imóvel localizado na Rua Prefeito Gentil Ferreira, nº 26, Quintas, CEP: 59050-050, Natal/RN, com área de 68,94 metros quadrados. O feito foi originalmente distribuído à 19ª Vara Cível desta Comarca, tendo sido declinada a competência para este Juízo especializado em razão da manifestação de interesse do Município de Natal (ID 149959746). Compulsando os autos, verifico que o Município de Natal, por meio da SEMURB (ID 149959747), informou que "o imóvel está inserido em Área Foreira - Não Aforada, e por esse motivo, existe interesse do Município", caracterizando-o como Área Pública. Considerando a informação prestada pelo ente municipal, que, em tese, constituiria óbice à pretensão autoral, tendo em vista a vedação constitucional e legal de usucapião de bens públicos (art. 183, §3º da CF e art. 102 do CC), entendo prudente, antes de dar prosseguimento ao feito, oportunizar à parte autora que se manifeste especificamente sobre a natureza pública do imóvel. Ante o exposto: INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a informação prestada pelo Município de Natal (ID 149959747) de que o imóvel objeto da lide estaria inserido em área pública municipal (Área Foreira - Não Aforada), esclarecendo e comprovando, se for o caso, eventual desafetação ou outra circunstância que afaste a natureza pública do bem. Sem prejuízo da providência anterior, REQUISITE-SE ao Município de Natal, por intermédio da Procuradoria-Geral do Município e da SEMURB, no prazo de 30 (trinta) dias, informações complementares sobre o imóvel objeto da lide, notadamente: a) Se existe registro de propriedade do imóvel em nome do Município; b) Se há legislação municipal específica que regulamente a área foreira em questão; c) Se existe procedimento administrativo de regularização fundiária que abranja o imóvel; e d) Se o Município já exerceu atos de posse ou propriedade sobre o imóvel nos últimos 30 anos. SUSPENDO o cumprimento do despacho inicial (citações e demais providências) até a manifestação da parte autora e do Município de Natal, considerando a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito por impossibilidade jurídica do pedido. Após o cumprimento das diligências acima e decorridos os prazos assinalados, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Natal/RN, 15 de maio de 2025. Juiz de Direito conforme Assinatura Digital