Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUITO FÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA.
REQUERIDO: COMERCIAL COSTA SANTOS LTDA - ME, FRANCISCO OCLEDINILSON FERREIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCA MEIRIANE GOMES RODRIGUES, BENIZIA FERREIRA DA COSTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0807392-31.2018.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos autos, sob o argumento de existência de omissão quanto à apreciação do pedido de devolução dos equipamentos descritos na petição inicial, que permaneceriam em posse da parte demandada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em exame, assiste razão à parte embargante. Com efeito, ao analisar a sentença proferida, verifica-se que, embora tenham sido apreciados os pedidos atinentes à obrigação pecuniária, não houve manifestação expressa acerca do pleito de devolução dos equipamentos indicados na exordial, configurando omissão relevante, nos termos do dispositivo legal supracitado. Tal omissão deve ser sanada, porquanto se trata de pedido autônomo, devidamente formulado na inicial e que demanda apreciação jurisdicional, sob pena de afronta ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para suprir a omissão apontada. No mérito, considerando que o pedido de devolução dos equipamentos foi expressamente formulado na petição inicial e não houve impugnação específica capaz de infirmá-lo, bem como diante do conjunto probatório constante dos autos, revela-se cabível a procedência do pleito.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada, integrando a sentença anteriormente proferida, a fim de determinar que a parte demandada proceda à devolução dos equipamentos descritos na petição inicial,, quais sejam: terminal: 114971 - 1 VX-520 de patrimônio 6198 e série 528632472; - 1 Leitor de código de barras; - 1 Kit fonte cabo, tudo no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Expeça-se alvará em favor do PERITO, pelo NUPEJ. NATAL/RN, 24 de abril de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)