Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0818674-47.2024.8.20.5004.
EXECUTADO: TIAGO AUGUSTO DA SILVA EVANGELISTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANNY KATARINA ACIOLE DA SILVA
Vistos. Trata-se o presente de ação de execução de título extrajudicial de contrato extrajudicial de partilha de bens, na qual pretende a autora débitos incidente sobre o imóvel, objeto da partilha, como também a extensão do prazo que previu a transferência deste imóvel para o seu nome, no caso da exequente. Citado, o executado pagou voluntariamente a dívida, objeto da execução, motivo pelo qual deve ser dada a quitação desta obrigação. Nada obstante, o pleito de extensão do prazo para a transferência do imóvel não pode ser apreciado na presente ação de execução, uma vez que envolve a revisão de cláusula do contrato de partilha de bens em favor da própria exequente. O pleito em análise deve ser realizado por meio de ação de conhecimento e não de execução de título extrajudicial. Ademais, a revisão da citada cláusula do contrato de partilha de bens reflete sobre terceiros interessados, anuentes do título extrajudicial em análise, Maria Daguia Alves da Silva e Tony Agnes da Silva Mendes, em nome dos quais o imóvel, objeto da partilha, foi financiado perante a Caixa Econômica Federal. Em sendo assim, declaro satisfeito o crédito da parte exequente em relação ao executado Tiago Augusto da Silva Evangelista, o que põe fim ao processo de execução em face deste último, nos termos do art. 924, inciso II; e do art. 925, ambos do Código de Processo Civil. No tocante ao pleito de revisão de cláusula do contrato de partilha de bens, acima descrito, o feito deve ser extinto nos termos do art. 485,VI, do CPC, por ausência de interesse processual, uma vez que a via eleita se mostra inadequada por não se tratar de matéria apta a execução. Dispositivo Diante do exposto e considerando que o crédito exequendo foi integralmente satisfeito, declaro EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com relação ao pleito de alteração de cláusula contrato por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. NATAL /RN, 10 de junho de 2025. Luciana Lima Teixeira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)