Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0836015-08.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: RLIMA NATAL COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME, RODRIGO MARCO ANDRADE DE LIMA, MARIA SALETE DE LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Vistos, Trata-se a presente ação de execução fiscal proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de RODRIGO MARCO ANDRADE DE LIMA e outros, objetivando efetivar cobranças de créditos tributários referentes a ICMS. Chamo o feito a ordem. Em análise detida dos autos verifica-se a necessidade do chamamento do feito à ordem, a fim de garantir o saneamento e organização do curso processual. Compulsando os autos, constata-se que há pendências de pedidos e manifestações que ainda não foram analisados, o que tem gerado tumulto processual. Diante disso, com fulcro no art. 139 do Código de Processo Civil, a fim de evitar tumulto processual e eventuais prejuízos ao regular andamento da execução fiscal, chamo o feito à ordem para a devida análise e providências. Considerando o pedido formulado pela pela 15ª Defensoria Cível de Natal, na petição (doc. id. n. 156635419), no qual requereu a sua exclusão no cadastro do Sistema PJe como representante de RLIMA Natal Comércio de Bebidas Ltda - ME, uma vez que a parte executada já constituiu advogado (a), DEFIRO o pedido do ente público, determino a exclusão da Defensoria no sistema. Ato consecutivo, considerando o pedido da Fazenda Pública na petição (doc. id. n. 147222027), tendo em vista que a Senhora Maria Salete de Lima, veio à óbito, conforme certidão de óbito (doc. id. n. 143241494), DEFIRO o pedido do exequente e determino a exclusão de seu nome do cadastro processual, com a devida atualização. No que tange o pedido formulado pela Fazenda Pública na petição retro, acerca do bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, em face de Rodrigo Marco Andrade de Lima, neste momento deixo de apreciar o pedido, considerando que ainda se aguarda a análise do pedido de efeito suspensivo pleiteado, em razão da interposição de Agravo de Instrumento. E, Por fim determino à Secretaria cumpra-se a decisão (doc. id. n. 171156682), certifique-se quanto à concessão de efeito suspensivo, em razão da interposição do Agravo de Instrumento, e promova as devidas atualizações no processo. Após o devido cumprimento da ordem acima, com ou sem manifestação das partes voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 28 de janeiro de 2026. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)