Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0880630-73.2024.8.20.5001 Polo ativo VIVIAN SOBE SALIN Advogado(s): PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA registrado(a) civilmente como PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. POLICIAL PENAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMOÇÃO DE SERVIDORA PARA UNIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA. ATO MOTIVADO NA CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU DESVIO DE FINALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Recurso Inominado interposto por Vivian Sobe Salin contra sentença do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal/RN, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação anulatória de ato administrativo cumulada com indenização por danos morais proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). 2 - A recorrente alega ilegalidade no ato de remoção que determinou sua lotação na Penitenciária Estadual Rogério Coutinho Madruga, ao invés das unidades por ela indicadas no pedido administrativo (Alcaçuz ou Parnamirim), sustentando violação aos princípios da legalidade e razoabilidade, além de pleitear indenização moral de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A controvérsia reside em verificar se a remoção da servidora para unidade diversa da solicitada constitui ato administrativo ilegal ou arbitrário, apto a ensejar anulação judicial e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A remoção de servidores públicos é instituto previsto no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 e, de modo específico aos agentes penitenciários, no art. 43 da Lei Complementar Estadual nº 566/2016, que prevê hipóteses de remoção “a pedido”, “por conveniência da administração” ou “ex officio”. 5 - O diploma especial (LCE nº 566/2016) prevalece sobre o regime jurídico genérico (LCE nº 122/1994), nos termos do princípio lex specialis derogat legi generali, sendo, portanto, o aplicável ao caso. 6 - A análise dos autos revela que a própria servidora requereu sua remoção por motivos pessoais, indicando como preferências duas unidades prisionais. Todavia, a Administração Pública, com fundamento em razões técnicas e na conveniência do serviço penitenciário, deferiu a remoção para unidade diversa, onde havia déficit de efetivo. 7 - Conforme o art. 43, §1º, IV, da LCE nº 566/2016, a Administração pode realizar remoções por conveniência própria, sem estar vinculada às opções apresentadas pelo servidor, desde que o ato seja motivado — o que restou demonstrado. 8 - O controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários limita-se à verificação de legalidade, não podendo o Poder Judiciário substituir-se à Administração na escolha da oportunidade e conveniência do ato, em respeito ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º). 9 - Não havendo prova de ilegalidade, perseguição funcional ou desvio de finalidade, o ato administrativo é legítimo e válido. 10 - Igualmente, não há dano moral indenizável, pois a mera remoção — ainda que para local distinto do pretendido — não constitui afronta à honra, imagem ou dignidade da servidora, especialmente quando o ato se deu dentro dos limites da legalidade e da motivação administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Vivian Sobe Salin contra sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0880630-73.2024.8.20.5001, em ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, movida em face do Estado do Rio Grande do Norte. A decisão recorrida julgou improcedentes as pretensões formuladas pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (Id. TR 34403025), a recorrente sustenta: (a) a ilegalidade do ato administrativo que determinou sua remoção para a Penitenciária Estadual Rogério Coutinho Madruga, em Nísia Floresta/RN, em desacordo com o pedido administrativo formulado, que indicava como opções preferenciais a Penitenciária Estadual de Alcaçuz ou a Penitenciária Estadual de Parnamirim; (b) a violação ao princípio da legalidade, considerando que a remoção não observou os critérios previstos na legislação aplicável; (c) a existência de dano moral decorrente da remoção arbitrária, requerendo a condenação do ente público ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final, pleiteia a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (Id. TR 34403031 e Id. TR 34403032), o Estado do Rio Grande do Norte sustenta: (a) a discricionariedade do administrador público na prática de atos de remoção e lotação, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário em tais decisões, em observância ao princípio da separação dos poderes; (b) a inexistência de ilegalidade ou arbitrariedade no ato administrativo impugnado, que foi fundamentado na conveniência da administração penitenciária e na necessidade do serviço público; (c) a improcedência do pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito ou dano concreto à apelante. Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto do recurso é no sentido conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente vencido em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2025.