Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0859309-16.2023.8.20.5001 Autor(a): Manoel Lisboa
Trata-se de cumprimento de sentença no qual as sucessoras do autor, Servidor do Estado falecido, pretendem habilitação para prosseguimento do feito. Nos termos da previsão contida no art. 690, do Código de Processo Civil – CPC, o executado foi citado em relação ao pedido de habilitação, seguido de ausência de impugnação. É o relatório. Fundamento. Decido. A habilitação processual é meio legal previsto para dar prosseguimento ao processo, em decorrência do falecimento do titular do direito, em respeito às normas sucessórias. Sobre o tema, regulamenta o CPC: “Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, […]” Essa é a hipótese dos autos. O autor da ação faleceu e a viúva e a filha, na condição de herdeiras e dependentes previdenciárias requereram habilitação e prosseguimento do processo. Observo que foi apresentada certidão de óbito no ID 108951839 e declaração de dependentes no ID 121981261, de onde se extrai que a viúva CELMA RAMALHO LISBOA é a única habilitada ao recebimento da pensão por morte do autor. Tendo em vista que o crédito ora executado se enquadra na situação albergada no art. 1º, II, do Decreto nº 85.845/81, o seu pagamento dispensa a abertura de procedimento de inventário e partilha. De acordo com o diploma legal citado, são legitimados a receber o crédito não recebidos em vida pelos respectivos titulares, divididos em quotas iguais, os dependentes previdenciários do falecido. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento. Acontece que, no caso em análise, consta informação de que há dependente previdenciário habilitado ao recebimento de pensão, no caso, CELMA RAMALHO LISBOA, motivo pelo qual esta é a legitimada preferencial ao recebimento do crédito. A outra questão que será tratada aqui neste processo, diz respeito à incidência do ITCMD ou ITCD sobre o crédito deixado pelo falecido. Registre-se, é preciso dizer que em razão do óbito da exequente os bens e direitos por ela deixados (herança), são tomados como um bem imóvel, em razão do disposto no art. 80, do CC, que diz: “Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.” Então, mesmo que se trate aqui de dinheiro não recebida em vida pela credora, este é considerado um bem imóvel por força de lei. A Lei Estadual 5.887/1989, que trata das normas gerais sobre tributação no Estado do Rio Grande do Norte, diz o seguinte sobre a incidência do imposto: Art. 1º O Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" e a doação, a qualquer titulo, de: I - propriedade ou do mínimo útil de bem imóvel; II - direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; III - direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores; IV - bens móveis, direitos, títulos e créditos. Sendo assim, concluo pela necessidade de incidência do tributo exigido sobre o crédito transferido. No âmbito estadual, a Lei Complementar 308/2005, diz: Art. 77. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei Complementar será pago diretamente ao beneficiário. § 5º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta destes, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei, e nas demais hipóteses, mediante autorização judicial. Portanto, a hipótese dos autos, sucessão processual, se amolda à previsão legal. Isso posto, DEFIRO A HABILITAÇÃO de CELMA RAMALHO LISBOA, em substituição ao exequente falecido MANOEL LISBOA. A secretaria proceda ao cadastro da herdeira habilitada, no sistema PJE, conforme qualificação nos ID´s 108951831 e 121981265. Em seguida, remetam-se aos autos à SERPREC, retificando o beneficiário em favor da viúva CELMA RAMALHO LISBOA, dando prosseguimento à decisão homologatória de ID 150405263 em seus demais termos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
09/12/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0859309-16.2023.8.20.5001 Autor(a): Manoel Lisboa
Trata-se de cumprimento de sentença no qual as sucessoras do autor, Servidor do Estado falecido, pretendem habilitação para prosseguimento do feito. Nos termos da previsão contida no art. 690, do Código de Processo Civil – CPC, o executado foi citado em relação ao pedido de habilitação, seguido de ausência de impugnação. É o relatório. Fundamento. Decido. A habilitação processual é meio legal previsto para dar prosseguimento ao processo, em decorrência do falecimento do titular do direito, em respeito às normas sucessórias. Sobre o tema, regulamenta o CPC: “Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, […]” Essa é a hipótese dos autos. O autor da ação faleceu e a viúva e a filha, na condição de herdeiras e dependentes previdenciárias requereram habilitação e prosseguimento do processo. Observo que foi apresentada certidão de óbito no ID 108951839 e declaração de dependentes no ID 121981261, de onde se extrai que a viúva CELMA RAMALHO LISBOA é a única habilitada ao recebimento da pensão por morte do autor. Tendo em vista que o crédito ora executado se enquadra na situação albergada no art. 1º, II, do Decreto nº 85.845/81, o seu pagamento dispensa a abertura de procedimento de inventário e partilha. De acordo com o diploma legal citado, são legitimados a receber o crédito não recebidos em vida pelos respectivos titulares, divididos em quotas iguais, os dependentes previdenciários do falecido. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento. Acontece que, no caso em análise, consta informação de que há dependente previdenciário habilitado ao recebimento de pensão, no caso, CELMA RAMALHO LISBOA, motivo pelo qual esta é a legitimada preferencial ao recebimento do crédito. A outra questão que será tratada aqui neste processo, diz respeito à incidência do ITCMD ou ITCD sobre o crédito deixado pelo falecido. Registre-se, é preciso dizer que em razão do óbito da exequente os bens e direitos por ela deixados (herança), são tomados como um bem imóvel, em razão do disposto no art. 80, do CC, que diz: “Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.” Então, mesmo que se trate aqui de dinheiro não recebida em vida pela credora, este é considerado um bem imóvel por força de lei. A Lei Estadual 5.887/1989, que trata das normas gerais sobre tributação no Estado do Rio Grande do Norte, diz o seguinte sobre a incidência do imposto: Art. 1º O Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" e a doação, a qualquer titulo, de: I - propriedade ou do mínimo útil de bem imóvel; II - direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; III - direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores; IV - bens móveis, direitos, títulos e créditos. Sendo assim, concluo pela necessidade de incidência do tributo exigido sobre o crédito transferido. No âmbito estadual, a Lei Complementar 308/2005, diz: Art. 77. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei Complementar será pago diretamente ao beneficiário. § 5º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta destes, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei, e nas demais hipóteses, mediante autorização judicial. Portanto, a hipótese dos autos, sucessão processual, se amolda à previsão legal. Isso posto, DEFIRO A HABILITAÇÃO de CELMA RAMALHO LISBOA, em substituição ao exequente falecido MANOEL LISBOA. A secretaria proceda ao cadastro da herdeira habilitada, no sistema PJE, conforme qualificação nos ID´s 108951831 e 121981265. Em seguida, remetam-se aos autos à SERPREC, retificando o beneficiário em favor da viúva CELMA RAMALHO LISBOA, dando prosseguimento à decisão homologatória de ID 150405263 em seus demais termos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0859309-16.2023.8.20.5001 EXEQUENTE(S): Manoel Lisboa EXECUTADO(S): Instituto de Previdência dos Servidores do Estado DECISÃO
Vistos, etc. Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes. Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios. Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos. Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse. Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 4.606,58 (quatro mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e oito centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 21/02/2025, conforme ID 144032905. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 7,5% (sete e meio por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 144032906), em favor de GEAILSON PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN n° 987, CNPJ n° 33.012.120/0001/68, consoante petição de ID 144032904. No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme acórdão de ID 142966417, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento Aposentadoria/Pensão, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
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Vistos, etc. Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes. Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios. Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos. Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse. Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 4.606,58 (quatro mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e oito centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 21/02/2025, conforme ID 144032905. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 7,5% (sete e meio por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 144032906), em favor de GEAILSON PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN n° 987, CNPJ n° 33.012.120/0001/68, consoante petição de ID 144032904. No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme acórdão de ID 142966417, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento Aposentadoria/Pensão, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
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Trata-se de cumprimento de sentença no qual as sucessoras do autor, Servidor do Estado falecido, pretendem habilitação para prosseguimento do feito. Nos termos da previsão contida no art. 690, do Código de Processo Civil – CPC, o executado foi citado em relação ao pedido de habilitação, seguido de ausência de impugnação. É o relatório. Fundamento. Decido. A habilitação processual é meio legal previsto para dar prosseguimento ao processo, em decorrência do falecimento do titular do direito, em respeito às normas sucessórias. Sobre o tema, regulamenta o CPC: “Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, […]” Essa é a hipótese dos autos. O autor da ação faleceu e a viúva e a filha, na condição de herdeiras e dependentes previdenciárias requereram habilitação e prosseguimento do processo. Observo que foi apresentada certidão de óbito no ID 108951839 e declaração de dependentes no ID 121981261, de onde se extrai que a viúva CELMA RAMALHO LISBOA é a única habilitada ao recebimento da pensão por morte do autor. Tendo em vista que o crédito ora executado se enquadra na situação albergada no art. 1º, II, do Decreto nº 85.845/81, o seu pagamento dispensa a abertura de procedimento de inventário e partilha. De acordo com o diploma legal citado, são legitimados a receber o crédito não recebidos em vida pelos respectivos titulares, divididos em quotas iguais, os dependentes previdenciários do falecido. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento. Acontece que, no caso em análise, consta informação de que há dependente previdenciário habilitado ao recebimento de pensão, no caso, CELMA RAMALHO LISBOA, motivo pelo qual esta é a legitimada preferencial ao recebimento do crédito. A outra questão que será tratada aqui neste processo, diz respeito à incidência do ITCMD ou ITCD sobre o crédito deixado pelo falecido. Registre-se, é preciso dizer que em razão do óbito da exequente os bens e direitos por ela deixados (herança), são tomados como um bem imóvel, em razão do disposto no art. 80, do CC, que diz: “Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.” Então, mesmo que se trate aqui de dinheiro não recebida em vida pela credora, este é considerado um bem imóvel por força de lei. A Lei Estadual 5.887/1989, que trata das normas gerais sobre tributação no Estado do Rio Grande do Norte, diz o seguinte sobre a incidência do imposto: Art. 1º O Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" e a doação, a qualquer titulo, de: I - propriedade ou do mínimo útil de bem imóvel; II - direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; III - direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores; IV - bens móveis, direitos, títulos e créditos. Sendo assim, concluo pela necessidade de incidência do tributo exigido sobre o crédito transferido. No âmbito estadual, a Lei Complementar 308/2005, diz: Art. 77. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei Complementar será pago diretamente ao beneficiário. § 5º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta destes, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei, e nas demais hipóteses, mediante autorização judicial. Portanto, a hipótese dos autos, sucessão processual, se amolda à previsão legal. Isso posto, DEFIRO A HABILITAÇÃO de CELMA RAMALHO LISBOA, em substituição ao exequente falecido MANOEL LISBOA. A secretaria proceda ao cadastro da herdeira habilitada, no sistema PJE, conforme qualificação nos ID´s 108951831 e 121981265. Em seguida, remetam-se aos autos à SERPREC, retificando o beneficiário em favor da viúva CELMA RAMALHO LISBOA, dando prosseguimento à decisão homologatória de ID 150405263 em seus demais termos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
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Vistos, etc. Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes. Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios. Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos. Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse. Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 4.606,58 (quatro mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e oito centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 21/02/2025, conforme ID 144032905. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 7,5% (sete e meio por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 144032906), em favor de GEAILSON PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN n° 987, CNPJ n° 33.012.120/0001/68, consoante petição de ID 144032904. No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme acórdão de ID 142966417, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento Aposentadoria/Pensão, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0859309-16.2023.8.20.5001 EXEQUENTE(S): Manoel Lisboa EXECUTADO(S): Instituto de Previdência dos Servidores do Estado DECISÃO
Vistos, etc. Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes. Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios. Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos. Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse. Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 4.606,58 (quatro mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e oito centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 21/02/2025, conforme ID 144032905. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 7,5% (sete e meio por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 144032906), em favor de GEAILSON PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN n° 987, CNPJ n° 33.012.120/0001/68, consoante petição de ID 144032904. No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme acórdão de ID 142966417, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento Aposentadoria/Pensão, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
09/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0859309-16.2023.8.20.5001 Autor(a): Manoel Lisboa
Trata-se de cumprimento de sentença no qual as sucessoras do autor, Servidor do Estado falecido, pretendem habilitação para prosseguimento do feito. Nos termos da previsão contida no art. 690, do Código de Processo Civil – CPC, o executado foi citado em relação ao pedido de habilitação, seguido de ausência de impugnação. É o relatório. Fundamento. Decido. A habilitação processual é meio legal previsto para dar prosseguimento ao processo, em decorrência do falecimento do titular do direito, em respeito às normas sucessórias. Sobre o tema, regulamenta o CPC: “Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, […]” Essa é a hipótese dos autos. O autor da ação faleceu e a viúva e a filha, na condição de herdeiras e dependentes previdenciárias requereram habilitação e prosseguimento do processo. Observo que foi apresentada certidão de óbito no ID 108951839 e declaração de dependentes no ID 121981261, de onde se extrai que a viúva CELMA RAMALHO LISBOA é a única habilitada ao recebimento da pensão por morte do autor. Tendo em vista que o crédito ora executado se enquadra na situação albergada no art. 1º, II, do Decreto nº 85.845/81, o seu pagamento dispensa a abertura de procedimento de inventário e partilha. De acordo com o diploma legal citado, são legitimados a receber o crédito não recebidos em vida pelos respectivos titulares, divididos em quotas iguais, os dependentes previdenciários do falecido. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento. Acontece que, no caso em análise, consta informação de que há dependente previdenciário habilitado ao recebimento de pensão, no caso, CELMA RAMALHO LISBOA, motivo pelo qual esta é a legitimada preferencial ao recebimento do crédito. A outra questão que será tratada aqui neste processo, diz respeito à incidência do ITCMD ou ITCD sobre o crédito deixado pelo falecido. Registre-se, é preciso dizer que em razão do óbito da exequente os bens e direitos por ela deixados (herança), são tomados como um bem imóvel, em razão do disposto no art. 80, do CC, que diz: “Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.” Então, mesmo que se trate aqui de dinheiro não recebida em vida pela credora, este é considerado um bem imóvel por força de lei. A Lei Estadual 5.887/1989, que trata das normas gerais sobre tributação no Estado do Rio Grande do Norte, diz o seguinte sobre a incidência do imposto: Art. 1º O Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" e a doação, a qualquer titulo, de: I - propriedade ou do mínimo útil de bem imóvel; II - direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; III - direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores; IV - bens móveis, direitos, títulos e créditos. Sendo assim, concluo pela necessidade de incidência do tributo exigido sobre o crédito transferido. No âmbito estadual, a Lei Complementar 308/2005, diz: Art. 77. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei Complementar será pago diretamente ao beneficiário. § 5º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta destes, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei, e nas demais hipóteses, mediante autorização judicial. Portanto, a hipótese dos autos, sucessão processual, se amolda à previsão legal. Isso posto, DEFIRO A HABILITAÇÃO de CELMA RAMALHO LISBOA, em substituição ao exequente falecido MANOEL LISBOA. A secretaria proceda ao cadastro da herdeira habilitada, no sistema PJE, conforme qualificação nos ID´s 108951831 e 121981265. Em seguida, remetam-se aos autos à SERPREC, retificando o beneficiário em favor da viúva CELMA RAMALHO LISBOA, dando prosseguimento à decisão homologatória de ID 150405263 em seus demais termos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
09/12/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0859309-16.2023.8.20.5001 EXEQUENTE(S): Manoel Lisboa EXECUTADO(S): Instituto de Previdência dos Servidores do Estado DECISÃO
Vistos, etc. Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes. Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios. Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos. Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse. Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 4.606,58 (quatro mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e oito centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 21/02/2025, conforme ID 144032905. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 7,5% (sete e meio por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 144032906), em favor de GEAILSON PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN n° 987, CNPJ n° 33.012.120/0001/68, consoante petição de ID 144032904. No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme acórdão de ID 142966417, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento Aposentadoria/Pensão, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
09/12/2025, 00:00
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Vistos, etc. Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes. Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios. Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos. Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse. Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 4.606,58 (quatro mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e oito centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 21/02/2025, conforme ID 144032905. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 7,5% (sete e meio por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 144032906), em favor de GEAILSON PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN n° 987, CNPJ n° 33.012.120/0001/68, consoante petição de ID 144032904. No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme acórdão de ID 142966417, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento Aposentadoria/Pensão, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
09/12/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
08/12/2025, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 12:49
Outras Decisões
04/12/2025, 13:15
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 23:40
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2025, 00:22
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 10:21
Mero expediente
13/10/2025, 13:48
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 09:56
Recebimento
02/09/2025, 09:50
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:42
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:20
Expedida/certificada
07/08/2025, 14:05
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:04
Remessa (em diligência)
13/06/2025, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 00:28
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:27
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:25
Publicação
14/05/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:40
Publicação
12/05/2025, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 10:31
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0859309-16.2023.8.20.5001 EXEQUENTE(S): Manoel Lisboa EXECUTADO(S): Instituto de Previdência dos Servidores do Estado DECISÃO
Vistos, etc. Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes. Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios. Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos. Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse. Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 4.606,58 (quatro mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e oito centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 21/02/2025, conforme ID 144032905. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 7,5% (sete e meio por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 144032906), em favor de GEAILSON PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN n° 987, CNPJ n° 33.012.120/0001/68, consoante petição de ID 144032904. No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme acórdão de ID 142966417, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento Aposentadoria/Pensão, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
09/05/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0859309-16.2023.8.20.5001 EXEQUENTE(S): Manoel Lisboa EXECUTADO(S): Instituto de Previdência dos Servidores do Estado DECISÃO
Vistos, etc. Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes. Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios. Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos. Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse. Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 4.606,58 (quatro mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e oito centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 21/02/2025, conforme ID 144032905. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 7,5% (sete e meio por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 144032906), em favor de GEAILSON PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN n° 987, CNPJ n° 33.012.120/0001/68, consoante petição de ID 144032904. No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme acórdão de ID 142966417, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento Aposentadoria/Pensão, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 00:05
Expedição de precatório/rpv
06/05/2025, 10:19
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 08:10
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:14
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 20:37
Mero expediente
26/02/2025, 09:53
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 15:16
Reativação
25/02/2025, 15:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/02/2025, 14:21
Definitivo
17/02/2025, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 07:30
Mero expediente
14/02/2025, 13:41
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 11:08
Evolução da Classe Processual
14/02/2025, 11:07
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859309-16.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-12-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO 03 A 09/12/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de novembro de 2024.
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859309-16.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-12-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO 03 A 09/12/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de novembro de 2024.