Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0869974-57.2024.8.20.5001 Polo ativo José Anibal Mesquita Barbalho e outros Advogado(s): KALEB CAMPOS FREIRE, YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS, PEDRO HENRIQUE RODRIGUES FILGUEIRA JOSINO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Apelação Cível n.º 0869974-57.2024.8.20.5001 Apte/Apdo: Município de Natal. Apte/ApdA: AE Engenharia e Estrutura Ltda. Advogado: Dr. Pedro Henrique Rodrigues Filgueira Josino. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DECURSO DO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA EXECUTADA. RECURSO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Natal e por AE Engenharia e Estrutura Ltda. contra sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal, julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a responsabilidade da embargante quanto a débitos dos exercícios de 2000 e 2001, em razão de ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal; (ii) estabelecer se subsistem as alegações relativas à validade das CDAs e à legitimidade da executada diante da eventual extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 inicia-se automaticamente com a ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 4. Após o decurso do prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal da prescrição intercorrente, conforme a Súmula 314 do STJ. 5. A mera prática de atos processuais sem efetiva utilidade, como simples peticionamentos requerendo diligências infrutíferas, não interrompe nem suspende o prazo prescricional. 6. A interrupção da prescrição intercorrente exige a efetiva citação válida do devedor ou a constrição patrimonial, nos termos do entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS. 7. No caso concreto, transcorreram mais de oito anos entre o início do prazo prescricional e a efetiva constrição patrimonial, sem ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas. 8. Configurada a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução fiscal, restando prejudicada a análise das demais teses recursais, inclusive as suscitadas pelo Município. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso da AE Engenharia conhecido e provido, recurso do Município de Natal prejudicado. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, caput e §§; CTN, art. 202; Lei de Execução Fiscal, art. 6º, §2º; CF/1988, arts. 127 e 129; CPC, arts. 176 a 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2018; STJ, Súmula 314; TJRN, Súmula 07; TJRN, AC nº 0626555-58.2009.8.20.0001, Rel. Des. Claudio Santos, j. 21.03.2025; TJRN, AC nº 0000271-96.2010.8.20.0140, Rel. Des. Berenice Capuxú, j. 13.03.2025; TJRN, AC nº 0020955-28.1997.8.20.0001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 26.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto por AE Engenharia e julgar prejudicado o recurso interposto pelo Município de Natal, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Natal e por AE Engenharia e Estrutura Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para afastar a responsabilidade da embargante pelos débitos relativo aos exercícios de 2000 e 2001 em razão da ilegitimidade passiva. Em suas razões, o Município defende que o documento interno produzido pelo Município não produz efeitos externos e não pode modificar o registro público, que é o que fundamenta a responsabilidade da sociedade empresária, destacando que até os dias atuais a responsabilidade permanece da executada. Acrescenta que a pretensão das embargantes está fulminada pela prescrição pois os créditos tributários referem-se aos exercícios de 1999 a 2001, enquanto os embargos foram ajuizados apenas em 2024. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente o pedido inicial reconhecendo a legitimidade do crédito fiscal ou, alternativamente, a prescrição da pretensão da parte embargante. Igualmente irresignada, AE Engenharia Estrutural Ltda. apelou sustentando que não é possível precisar qual imóvel é objeto da cobrança, o que viola o previsto no art. 202 do CTN e no art. 6º, §2º da Lei de Execução Fiscal. Assegura que a exata identificação do imóvel ou da unidade imobiliária é requisito essencial para a validade do lançamento tributário e da respectiva CDA. Acrescenta que o erro cadastral impossibilitou inclusive a identificação do imóvel por Oficiais de Justiça, o que evidencia o erro material das CDA’s. Defende a configuração da prescrição intercorrente, pontuando diversos prazos em que o processo ficou paralisado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reconhecer os vícios das CDAs e extinguir a execução. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente. Foram apresentadas contrarrazões (Id 34358871 e 36505547). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AE ENGENHARIA A parte apelante sustenta a configuração da prescrição intercorrente. O rito processual para a ocorrência da prescrição é o seguinte: após tentar encontrar o devedor ou seus bens, em sendo frustradas essas tentativas, intima-se o exequente acerca desse fato. Dessa intimação, suspende-se o processo pelo período de um ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório. Depois desse período de um ano, permanecendo ainda a inexistência de bens ou não encontrado o devedor, inicia-se o prazo prescricional quinquenal. No caso dos autos, houve tentativa infrutífera de localização de bens, com ciência inequívoca do Município em 09/09/2013, marco inicial para contagem do prazo de suspensão. Com efeito, segundo o Enunciado 07 da Súmula do TJRN, “o prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.” Assim, o processo ficou suspenso até 09/09/2014 e após essa data se iniciou o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. De acordo com a jurisprudência do STJ, em execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre, por sua vez, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. Nesses termos, após tal data, não se verifica a adoção de medidas efetivamente úteis à satisfação do crédito; a constrição patrimonial somente veio a ocorrer em 04/11/2022, ou seja, após o decurso de lapso temporal superior a 8 (oito) anos. Logo, considerando que antes de finalizado o prazo prescricional não ocorreram causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Cabe destacar que o simples peticionamento não é causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, conforme detalhado também no julgamento do REsp 1.340.553/RS, senão vejamos: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1.340.553/RS - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - j. em 12/09/2018). No caso dos autos, estão presentes os requisitos para decretação da prescrição intercorrente, pois foram atendidos os pressupostos da Súmula 314 do STJ, da Súmula 07 do TJRN e do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Não foram encontrados bens em nome do devedor, houve o arquivamento provisório e se atingiu o prazo prescricional intercorrente. Corroborando com esse entendimento, cito julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRAZO EX LEGE QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO SE INTERROMPE PELO MERO PETICIONAMENTO REQUERENDO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. SENTENÇA IMPUGNADA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (RECURSO REPETITIVO). APELO DESPROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0626555-58.2009.8.20.0001 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 21/03/2025). “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI Nº 6.830/80. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 314/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E DE BENS PENHORÁVEIS. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INDEPENDENTE DA DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CÔMPUTO APÓS TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP 1.340.553/RS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução fiscal, declarou extinto o feito com fundamento na prescrição intercorrente, sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O Estado, em suas razões recursais, alegou que a extinção do processo decorreu de fatos independentes de sua atuação, alegando que o reconhecimento da prescrição deveria ser contado do encerramento fraudulento da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões centrais em discussão: (i) qual o termo inicial para a contagem do prazo prescricional; e (ii) analisar a ocorrência do transcurso do lapso temporal a configurar a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 40, caput e §4º da Lei de Execução Fiscal prevê que o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição, e se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 5. Sobre o tema, a Súmula nº 314 do STJ estabelece que em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente e, no caso, o prazo de 1 ano de suspensão do processo iniciou-se, automaticamente, em 18/04/2016, data da ciência da parte exequente sobre o arquivamento deferido em razão da ausência de localização de bens do executado, de modo que o prazo prescricional iniciou-se em 18/04/2017, tendo como termo final 18/04/2022, operando-se a prescrição intercorrente. 6. Mesmo com o desprovimento do recurso, descabida a majoração dos honorários sucumbenciais em razão destes não terem sido fixados no juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. […].” (TJRN – AC n.º 0000271-96.2010.8.20.0140 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 13/03/2025). “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. TESE FIXADA PELO STJ EM REPETITIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A Fazenda Pública foi intimada da primeira tentativa frustrada de localização de bens para a constrição em 23/03/1999, o que deu início ao prazo de suspensão do processo nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Transcorrido o período de um ano de suspensão e cinco anos de arquivamento sem baixa na distribuição, sem a efetiva localização de bens penhoráveis ou citação válida do devedor, o Juízo de origem decretou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida de ofício, considerando o prazo de um ano de suspensão do processo e cinco anos de arquivamento, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de um ano de suspensão do processo previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, independentemente de manifestação expressa do Juízo ou da parte exequente. 4. Após o término do prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, que é de cinco anos, findo o qual o Juiz pode reconhecê-la de ofício, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. 5. A mera petição da Fazenda Pública requerendo diligências não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva citação do devedor ou a constrição patrimonial válida. 6. No caso concreto, considerando que o prazo total de seis anos (um ano de suspensão e cinco anos de prescrição intercorrente) transcorreu sem que houvesse citação válida ou penhora de bens, está correta a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. […].” (TJRN – AC n.º 0020955-28.1997.8.20.0001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 26/02/2025). Diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, que conduz à extinção da execução fiscal, resta prejudicado o exame da apelação interposta pelo Município de Natal. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso da AE Engenharia para reconhecer a prescrição intercorrente e julgar extinta a ação originária, julgando prejudicado o recurso interposto pelo Município de Natal. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2026.