Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101029-09.2016.8.20.0129.
AUTOR: FRANCISCO FERRE ALENCAR
REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação cível movida por FRANCISCO FERRE ALENCAR em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Petição inicial no Num. 82187484 - pág. 3-10. Relata que é servidor público desde março de 2012. Diz que ficou afastado por problemas de saúde por 18 meses e que ao final foi readaptado para o cargo de coordenador pedagógico, tendo sido devolvido pela escola para a Secretaria de Educação. Diz que não recebeu orientação do município para retornar ao trabalho e aguardou em casa Alega que deixou de receber salário desde maio de 2015. Requer o pagamento dos salários em atraso Recebimento da inicial no Num. 82187485 - pág. 1. Contestação no Num. 82187485 - pág. 7-18. Alega que o autor deixou de comparecer a escola onde trabalhava desde janeiro de 2015, tendo abandonado o cargo Decisão indeferindo o pedido liminar no Num. 82187486 - pág. 1-4. Manifestação a contestação no Num. 82187486 - pág. 8-11. O Ministério Público, no Num. 82187488 - pág. 1-2, requer a juntada de cópia integral do processo disciplinar. Cópia do processo administrativo no Num. 82187488 - Pág. 10 -61 e Num. 82187489 - Pág. 1 -4 Despacho determinando a especificação de provas a produzir no Num. 82187490 - pág. 1. O demandado, no Num. 82187490 - Pág. 5, informou que não possui outras provas a produzir. A parte autora, no Num. 82187490 - pág. 5 e pág. 7-8, arrolou testemunhas. Audiência de instrução no Num. 82187492 - pág. 1, com oitiva de testemunhas. A parte autora não apresentou alegações finais, conforme Num. 82187492 - Pág. 5 Despacho no id 91997053 determinando: 01. Intime-se a parte autora pessoalmente para regularizar a representação através de advogado, em 15 dias, sob pena de extinção do processo por abandono de causa. 02. Juntem-se cópias dos vídeos de audiência 03. Intime-se o Município corretamente para apresentar alegações finais, em 15 dias (a intimação no processo físico foi realizada pelo diário, sem vista do processo). 04. Após, vista ao Ministério Público para parecer final Razões finais do município no id 95544121 alegando que o demandado foi demitido por abandono de cargo e por comportamento incompatível com o cargo de professor em decorrência de agressões físicas e verbais a alunos O Ministério Público declina de intervir no processo no id 117102887 Intimação pessoal da parte autora prejudicada no id 127945486, por ter mudado de endereço sem comunicar no processo É o relato. Decido Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, não tendo a mesma sido localizada por ter mudado de endereço (fls. 127945486). A intimação em referência deve ser tida como válida, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC, tendo em vista que não houve comunicação de mudança de endereço nos autos. Eis os termos da norma em comento: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, considerada válida a intimação referenciada, tendo em vista que a parte não diligenciou o cumprimento da determinação anterior, resta a extinção do processo sem exame de mérito.
Diante do exposto, não tendo o demandante adotado as providências necessárias ao prosseguimento do feito, configurado o abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de dezembro de 2024. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)