Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerProcedimento Comum Cível
TJRN1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
15/05/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara
Partes do Processo
JOSE GILSON DE OLIVEIRA
Autor
TERTULIANO RODRIGUES NETO
Reu
Advogados / Representantes
JOSE GILSON DE OLIVEIRA
OAB/RN 10362·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0801504-07.2020.8.20.5100 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela específica ajuizada por CHARLES ALVES RODRIGUES em face de TERTULIANO RODRIGUES NETO, na qual a parte autora afirma ter celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel urbano em 01/07/2016, pelo valor de R$ 200.000,00, parcelado em quatro prestações de R$ 50.000,00, as quais teriam sido devidamente quitadas. Sustenta que, apesar do adimplemento integral de sua obrigação contratual, o réu se recusou a outorgar a escritura pública definitiva do imóvel. Requereu a condenação do réu à obrigação de fazer consistente na outorga da escritura definitiva, bem como a averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel, com o objetivo de resguardar a utilidade do provimento jurisdicional. Foi deferida tutela de urgência para averbação da ação na matrícula imobiliária. O réu foi citado por edital, tendo sido nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo possível o julgamento antecipado do mérito diante da regular formação do contraditório, ainda que exercido por curadoria especial. A parte ré foi citada por edital, tendo sido nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral. Nessas hipóteses, não se opera a presunção de veracidade dos fatos prevista no art. 344 do CPC, exigindo-se, portanto, a análise do conjunto probatório produzido nos autos. Superada essa questão, a controvérsia cinge-se à existência de obrigação contratual de outorga de escritura definitiva de imóvel decorrente de promessa de compra e venda devidamente quitada. Nos termos do art. 481 do Código Civil, a compra e venda obriga as partes à transferência do domínio mediante pagamento do preço ajustado. No caso dos autos, restou comprovado por meio do contrato juntado e dos recibos de pagamento que o autor quitou integralmente o preço ajustado do imóvel objeto da lide. A cláusula contratual indicada nos autos estabelece expressamente a obrigação do promitente vendedor de outorgar a escritura definitiva após a quitação integral do preço, obrigação esta que não foi cumprida pelo réu. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, é cabível a tutela específica da obrigação de fazer, sendo possível a imposição judicial de providência que assegure resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação. Dessa forma, estando demonstrado o inadimplemento contratual do réu, impõe-se o acolhimento do pedido inicial. Quanto ao pedido de averbação da ação na matrícula do imóvel, verifica-se que a medida já foi deferida em sede de tutela de urgência, cumprindo função de publicidade e resguardo de terceiros. No que se refere ao pedido de indisponibilidade do bem, embora a averbação já produza efeito de ciência erga omnes acerca da existência da lide, a restrição absoluta de disponibilidade do imóvel exige demonstração de risco concreto de alienação fraudulenta ou dilapidação patrimonial, o que não restou suficientemente evidenciado nos autos. Assim, mantém-se a medida de averbação já deferida, por se revelar adequada e proporcional à finalidade de resguardar a utilidade do provimento jurisdicional. A multa pretendida não se aplica na espécie, uma vez que o réu é revel citado por edital, de forma que, não se mostra a medida mais adequada, mas sim que seja suprida a declaração da vontade do réu, mediante a outorga, diante da fundamentação já apresentada nesta sentença. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR o réu TERTULIANO RODRIGUES NETO a outorgar a escritura pública definitiva do imóvel descrito na inicial em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença; b) DETERMINAR que, em caso de recusa ou inércia, a presente sentença produzirá os efeitos da declaração de vontade do réu, nos termos do art. 501 do CPC; c) MANTER a averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel até o cumprimento da obrigação; d) DETERMINAR a expedição de MANDADO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE para que proceda ao registro da transferência do imóvel em favor do autor, após o trânsito em julgado, com base nesta sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assú/RN, na data da assinatura. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0801504-07.2020.8.20.5100 Parte Autora CHARLES ALVES RODRIGUES Parte Demandada TERTULIANO RODRIGUES NETO DESPACHO Vistos etc... Intime-se novamente a Defensoria Pública, na condição de curador especial para, no prazo legal, apresentar contestação. P.I Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/05/2026, 18:15
Decurso de Prazo
29/05/2026, 18:15
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 21:09
Publicação
17/04/2026, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0801504-07.2020.8.20.5100 Parte Autora CHARLES ALVES RODRIGUES Parte Demandada TERTULIANO RODRIGUES NETO DESPACHO Vistos etc... Compulsando os autos, verifico que o demandado foi citado por edital e não apresentou defesa. Configurando-se a revelia da parte citada, em face do disposto no art. 257, IV, do Código de Processo Civil c/c Lei Complementar n.º 80/94, art. 4º, XVI, intime-se a Defensoria Pública do Estado, pessoalmente e com carga dos autos, para se pronunciar na condição de curador especial da parte ré, no prazo legal. P.I. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 13:34
Mero expediente
10/04/2026, 15:01
Conclusão (para julgamento)
19/02/2026, 21:32
Publicação
10/02/2026, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 17:33
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801504-07.2020.8.20.5100.
AUTOR: CHARLES ALVES RODRIGUES
REU: TERTULIANO RODRIGUES NETO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeça-se intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito. Assu, 06 de fevereiro de 2026 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)