Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802907-75.2024.8.20.5001.
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Executado: PALHARES CENTRO CLINICO DE REABILITACAO LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Cuida-se de pedido de penhora de quotas de sociedades personificadas, nos autos da presente execução de título extrajudicial, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de PALHARES CENTRO CLINICO DE REABILITACAO LTDA, todos regularmente qualificados. Argumenta a parte exequente que o coexecutado NAXSON RALEY PALHARES é sócio empresarial, razão pela qual requer a penhora da quota parte que pertence ao(s) aludido(s) executado(s). Na oportunidade, coligiu aos autos a certidão de inteiro teor da(s) referida(s) empresa(s), além das últimas alterações societárias registradas na Junta Comercial. (ID 153651247 e 158715827). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tocante à penhora sobre ações e quotas de sociedades empresárias, tal matéria está expressamente contemplada pelo Código de Processo Civil, em seus artigos 835, inciso IX e 861 e seguintes. A questão inerente à quebra da affectio societatis encontra-se superada com o advento da nova Lei Processual, ex vi do regramento contido no artigo 861, que dispõe, in verbis: "Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1 Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá o adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2o O disposto no caput e no § 1o não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 3o Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 4o O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. § 5o Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações." Depreende-se que o Código de Processo Civil preocupa-se com a affectio societatis, na medida em que garante aos sócios a preferência na alienação das quotas ou ações. Da mesma forma, permite que a sociedade evite a liquidação das quotas ou ações, adquirindo-as sem redução do capital social. No caso em disceptação, através da consulta ao sistema Infojud, cujo documento é de natureza sigilosa, com consulta permitida apenas às partes e advogados, é possível verificar que o executado é detentor de quotas do capital social da(s) empresa(s) discriminada(s) pelo exequente. Vale consignar, ademais, que a informação é reiterada pelos documentos acostados pela parte exequente. Noutro vértice, dada a natureza constritiva do ato, à luz da efetividade da execução e atenta ao princípio da menor onerosidade, assimila essa Julgadora que, nesse momento processual, a penhora há de incidir no percentual de 30% das participações societárias do(s) executado(s), sem prejuízo de reexame da medida.
Diante do exposto, em sintonia com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional executiva, defiro, parcialmente, o pedido formulado no ID 153651247, o que faço para determinar a penhora de 30% (trinta por cento) das quotas ou ações da empresa PALHARES CENTRO CLÍNICO DE REABILITAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 22.564.243/0001-95., em nome de NAXSON RALEY PALHARES, conforme contrato social presente nos autos(ID 158717983 e 158717984). Servirá a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Intime-se a empresa, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Nesse último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Para garantia da constrição, decorrido o prazo para interposição de recurso ao presente decisum, oficie-se à Junta Comercial, acerca da medida adotada. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito