Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803726-14.2024.8.20.5162.
Autora: EVANILDA DE BORBA ARAÚJO Parte Ré: ASSOCIAÇÃO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e compensação por danos morais proposta por EVANILDA DE BORBA ARAÚJO em face de ASSOCIAÇÃO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL, ambos devidamente qualificados. No curso do processo, a parte autora requereu a desistência do processo (ID nº 152003124). Ato contínuo, a parte demandada manifestou concordância diante do pedido de desistência (ID nº 155918369). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir. Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil que: “O juiz não resolverá o mérito quando, homologar a desistência da ação". É o que ocorre, a autora apresentou pedido de desistência ID nº 152003124). A exigência de intimação da parte ré, prevista no parágrafo 4º do referido artigo, restou suprida, tendo o causídico da ré apresentado sua anuência ao pleito de desistência (ID nº 155918369). Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe à lide. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA requerida, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Condeno a parte desistente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90 do Código de Processo, ficando suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, na extensão do teor do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Em razão do acordo entre as partes, no sentido de renunciar ao direito de sucumbência (ID nº 155918369), deixo de condenar o desistente em honorários advocatícios. Transitado em julgado, certifique-se e arquive os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO