Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
RECORRIDO: ERIVANIA ANDRADE BARBOSA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL TARDIA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Mossoró contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional tardia, com efeitos sobre férias e décimo terceiro salário, no período de 14/07/2023 a 14/06/2024, observada a prescrição quinquenal. 2. O Município sustenta, em preliminar, a impugnação à justiça gratuita e, no mérito, a ausência de requerimento administrativo e de comprovação dos requisitos legais para a progressão funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a ausência de regulamentação do programa de avaliação de desempenho pela Administração Pública impede a efetivação do direito à progressão funcional; (ii) se a parte autora faz jus às diferenças salariais decorrentes do enquadramento tardio, respeitada a prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação à justiça gratuita deve ser afastada, considerando que a parte autora não interpôs recurso contra a sentença e, nos termos do art. 55 do CPC, apenas o recorrente vencido arcará com as custas e honorários advocatícios. 5. A Lei Complementar nº 70/2012, com alterações da LC nº 72/2012, institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos profissionais da educação pública municipal de Mossoró, prevendo progressão funcional a cada três anos, mediante avaliação de desempenho. 6. A inércia da Administração Pública em regulamentar o programa de avaliação de desempenho não pode ser oposta ao direito do servidor, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. 7. Comprovado o vínculo da parte autora com o Município desde 14/07/2014 e transcorrido o interstício de três anos para progressão funcional, conclui-se que a autora adquiriu direito à progressão para o nível III, Classe 4 em 14/07/2023, sendo devida a diferença salarial entre o valor pago e o efetivamente devido, respeitada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado conhecido e não provido. Tese de julgamento: I. A inércia da Administração Pública em regulamentar o programa de avaliação de desempenho não impede o direito à progressão funcional prevista em lei. II. É devida a diferença salarial decorrente de progressão funcional tardia, respeitada a prescrição quinquenal. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I. RELATÓRIO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803790-61.2025.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo ERIVANIA ANDRADE BARBOSA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS RECURSO CÍVEL N.º 0803790-61.2025.8.20.5106
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Mossoró contra sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0803790-61.2025.8.20.5106, em ação proposta por Erivania Andrade Barbosa. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido da autora, condenando o réu ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional tardia, com efeitos sobre férias e décimo terceiro salário, no período de 14/07/2023 a 14/06/2024, observada a prescrição quinquenal, além de determinar a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos da legislação aplicável. 2. Nas razões recursais ao Id. TR 34122869, o Município de Mossoró, de forma preliminar, impugna a justiça gratuita. No mérito, alega a impossibilidade de concessão de progressão funcional sem o requerimento administrativo. Além disso, sustenta a ausência de comprovação de preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão funcional, assim, aduz que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido da autora. 3. Em contrarrazões ao Id. TR 34123372, Erivania Andrade Barbosa requer o desprovimento do recurso interposto pelo Município de Mossoró, com a manutenção integral da sentença recorrida. 4. É o relatório. II – PROJETO DE VOTO 5. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2025.