Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807643-24.2025.8.20.5124.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JANGADAS E CARAVELAS
EXECUTADO: JAQUELINE WANDERLEI ALVES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 de Lei nº. 9.099/95. É o relatório. Fundamento e decido. O art. 775, do CPC, prevê que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Compulsando os autos, observa-se que o exequente pediu a desistência da ação, bem como que não houve a interposição de embargos. Tendo em vista que a desistência da ação pode ser requerida a qualquer momento, bem como não ter havido oferecimento de embargos pelo devedor, não há impedimento ao acolhimento do pleito (art. 775, §único, II, do CPC). Isso posto, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito nos termos dos arts. 775 c/c art. 485, VIII, todos do CPC. Sem condenação em custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Expeça-se a intimação da parte autora e, na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PARNAMIRIM/RN, data da publicação. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)