Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808368-62.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA CRINAURIA CABRAL ABREU e outros Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDEADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR FRUSTRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em desfavor da sentença que reconheceu culpa concorrente na frustração de negócio jurídico (Carta de Intenções para locação built to suit), reduzindo a indenização devida em 50% e limitando-a às despesas comprovadas documentalmente. 2. O apelante pleiteia a reforma da sentença para atribuir responsabilidade integral à apelada ou, subsidiariamente, para incluir na condenação despesas com projetos arquitetônicos e taxas administrativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a responsabilidade pela frustração do negócio jurídico deve ser atribuída integralmente à apelada ou mantida a culpa concorrente; (ii) verificar se há comprovação documental suficiente para incluir na indenização os valores relativos aos projetos arquitetônicos e taxas administrativas; (iii) determinar a extensão do dever de indenizar, considerando os elementos probatórios apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Mantém-se o reconhecimento da culpa concorrente, nos termos do art. 945 do CC, considerando que o apelante contribuiu para o atraso no cronograma do projeto, inviabilizando a contratação final. 5. A indenização por danos materiais exige comprovação documental do efetivo decréscimo patrimonial e dispêndio. No caso, os projetos arquitetônicos e demais despesas não foram acompanhados de comprovantes de pagamento, operando-se a preclusão probatória quanto à produção de prova documental que deveria instruir a inicial. 6. Quanto às taxas administrativas (licenciamento perante a SEMURB), a despesa foi comprovada por meio de documentos públicos, sendo reconhecida como indenizável nos termos da Cláusula 6ª da Carta de Intenções, aplicando-se, contudo, o redutor de 50% em razão da culpa concorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pela frustração de negócio jurídico pode ser atribuída de forma concorrente, nos termos do art. 945 do CC, quando comprovada a contribuição de ambas as partes para o evento danoso. 2. A indenização por danos materiais exige comprovação documental do efetivo prejuízo patrimonial, sendo vedada a inclusão de despesas não comprovadas. 3. Despesas administrativas comprovadas documentalmente podem ser indenizadas, observando-se a proporcionalidade da culpa concorrente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 945; CPC, arts. 434 e 435. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de Anderson Abreu Júnior, em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0808368-62.2023.8.20.5001, movida em desfavor da APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA., julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. A sentença recorrida reconheceu a existência de culpa concorrente (art. 945 do Código Civil) pela frustração do negócio, determinando o rateio dos prejuízos em 50% para cada parte. O Juízo a quo limitou a indenização apenas às despesas cujo efetivo desembolso foi comprovado documentalmente nos autos (taxas de bombeiros, CREA, topografia e estudo de tráfego), rejeitando o pleito quanto aos honorários arquitetônicos e outros projetos por ausência de prova de pagamento. Ao final, condenou a ré a pagar R$ 11.477,64 (metade das despesas comprovadas). Em suas razões recursais, o Apelante defende a reforma do julgado, sustentando, em síntese: (i) a inaplicabilidade da culpa concorrente, pois a cláusula 6ª da Carta de Intenções impõe o dever de indenizar os projetos independentemente de quem deu causa à desistência; (ii) subsidiariamente, que a culpa exclusiva pela não celebração do contrato foi da Apelada, em razão da venda de seus ativos (Grupo Laureate) e desinteresse superveniente; (iii) a necessidade de indenização integral (100%) das obrigações contraídas e não apenas de 50%; (iv) a validade da cobrança dos projetos arquitetônicos (R$ 1.011.000,00), alegando que houve prestação do serviço e quitação mediante dação em pagamento/crédito, juntando "Termo de Compromisso para Quitação" datado de 12/05/2025; e (v) a existência de prova nos autos quanto às taxas de licenciamento da SEMURB e demais projetos complementares (fundações, incêndio, estrutural), que devem ser indenizados ou remetidos para liquidação de sentença. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões. Preliminarmente, impugnou o documento novo juntado na apelação (Termo de Quitação), arguindo preclusão e inovação recursal, por ter sido produzido unilateralmente após a sentença. No mérito, pugnou pela manutenção do decisum, argumentando que: (i) a frustração do negócio decorreu da desídia do autor em aprovar os projetos nos prazos estipulados; (ii) a cláusula de ressarcimento abrange apenas valores efetivamente "incorridos" (pagos), e não meras promessas de pagamento; (iii) os valores dos projetos arquitetônicos são exorbitantes e foram contratados com empresa pertencente a familiar do autor, sem prova de desembolso financeiro real; e (iv) a sentença corretamente aplicou a redução pela culpa concorrente e a exigência de prova documental do pagamento. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por inexistir hipótese do art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. O cerne da controvérsia recursal reside em três pontos fundamentais: (i) a atribuição de responsabilidade pela frustração do negócio jurídico (Carta de Intenções para locação built to suit); (ii) a extensão do dever de indenizar (integral ou parcial); e (iii) a comprovação dos danos materiais alegados, especificamente quanto aos projetos arquitetônicos e taxas administrativas. Inicialmente, impõe-se a análise da documentação acostada pelo Apelante juntamente às razões recursais, especificamente o "Termo de Compromisso para Quitação", datado de 12 de maio de 2025. A legislação processual civil (art. 435 do CPC) admite a juntada posterior de documentos apenas quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. No caso em tela, o documento foi produzido unilateralmente após a prolação da sentença, visando comprovar despesa com projeto arquitetônico que deveria ter sido demonstrada na fase instrutória. Acolhe-se, neste ponto, a irresignação trazida nas contrarrazões, para desconsiderar o referido documento, porquanto não se trata de documento novo em sua essência, mas de prova extemporânea que viola o contraditório, operando-se a preclusão consumativa quanto à produção de prova documental que deveria instruir a inicial. Prossegue-se à análise do mérito. O Apelante sustenta a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade integral da Apelada ou, subsidiariamente, a aplicação da Cláusula 6ª da Carta de Intenções, que preveria o ressarcimento independentemente de culpa. Não merece prosperar a tese de indenização integral. A sentença de primeiro grau realizou análise compreensiva do conjunto probatório, concluindo pela existência de culpa concorrente, nos moldes do art. 945 do Código Civil. Embora a Apelada tenha desistido do negócio, influenciada ou não pela venda do grupo econômico Laureate, a instrução processual demonstrou que o Apelante contribuiu decisivamente para o atraso no cronograma que inviabilizou a contratação final. A prova testemunhal e documental evidencia que, a despeito da aprovação inicial de projetos, houve inércia no envio de documentação essencial (projetos carimbados pelo Corpo de Bombeiros e Prefeitura) solicitada reiteradamente pela Apelada. A relação negocial, pautada em vultosos investimentos para a construção de um campus universitário, exigia celeridade e precisão documental. O atraso no cumprimento das diligências a cargo do Apelante gerou quebra de confiança e inviabilidade temporal do projeto. Portanto, mantém-se o reconhecimento da culpa concorrente, ratificando a redução da indenização devida em 50% (cinquenta por cento), proporcional à gravidade da culpa da vítima no evento danoso. No tocante ao quantum indenizatório, a sentença limitou a condenação ao ressarcimento das despesas efetivamente comprovadas por meio de recibos de pagamento ou transferência bancária, rejeitando pleitos baseados apenas em contratos ou propostas. O apelante insurge-se, requerendo a condenação da apelada ao pagamento dos projetos arquitetônicos (item "b" do apelo) e das taxas de licenciamento (item "c" do apelo). Em relação ao pedido de indenização pelos serviços de arquitetura (estimados em R$ 1.011.000,00), a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. A fundamentação do juízo a quo é sólida ao estabelecer que o dano material, para ser indenizável, exige prova do efetivo decréscimo patrimonial. No caso, embora existam contratos e projetos acostados, não há prova do desembolso financeiro por parte do Apelante em favor do escritório de arquitetura. Sobre as provas colacionadas aos autos, cita-se trecho da fundamentação exposta pelo juízo singular: A esse respeito a demandante elencou os seguintes gastos (ID nº 95515779, págs. 5, 10 a 12): (a) "projetos arquitetônicos"; (b) "projeto de fundações (...) executado pela empresa ENECOL"; (c) "projeto de instalações (...) executado pela Área Engenharia"; (d) "Projeto de Segurança, para o Corpo de Bombeiros"; (e) "Projeto Estrutural (...) a empresa Vão Livre Estruturas Metálicas realizou o projeto"; (f) "Estudo topográfico (...) realizados pela Moreno Topografia"; (g) "Estudo de Tráfego (...) a STAR Pesquisa e Consultoria executou"; (h) "Estudo de Sondagem (...) executado pela empresa Geoquality" e (i) "assessoria para o licenciamento e respectivas taxas". Entretanto, em que pese a alegada extensão de danos, estes, em sua maioria, não vieram acompanhados de sua efetiva comprovação, ou seja, a comprovação de gastos. Ora, tratavam-se de danos de fácil comprovação pela via documental [...]. Em relação ao (a) projeto arquitetônico, a parte autora acostou os documentos de IDs nºs 95634086, 95634087, págs. e 14, 16, 18, 20 (aditivos contratuais). Entretanto, inexistem comprovantes de transferência e/ou qualquer documento hábil que ateste de forma inequívoca a efetiva ocorrência de gastos à esse respeito. Sobre o (b) projeto de fundações, o autor anexou proposta de preço da empresa "Enecol" (ID nº 95634093), contudo, não juntou comprovante de pagamento que ateste a efetiva ocorrência do dano. No que se refere ao (c) Projeto de Instalações, embora tenha juntado a proposta da "Área Engenharia" (ID nº 95634093), inexiste comprovação dos alegados gastos. Quanto ao (d) "Projeto de Proteção Contra Incêndio" (ID nº 95634093), em que pese a parte autora tenha anexado um "recibo de pagamento" do prestador de serviços, este também veio desacompanhado do comprovante de pagamento respectivo. Acerca do (e) projeto estrutural, o autor se limitou a acostar uma proposta comercial da "Vão Livre Estruturas Metálicas" (ID nº 95634093, pág. 28), não estando acompanhada do respectivo comprovante de pagamento. A respeito do (f) projeto de topografia (ID nº 95634093, pág. 41 e ID nº 95634088, pág. 1 a 3), restou comprovado o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor do prestado de serviços contratado, sendo devido, portanto, o ressarcimento nos termos do instrumento contratual entabulado (ID nº 95634088, pág. 3). A mesma situação ocorreu no (g) estudo de tráfego, cujos gastos, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) foram comprovados (ID nº 95634088, pág. 8). O (h) estudo de sondagens (ID nº 95634088, pág. 26) não teve os alegados gastos atestados. Por fim, no que se refere às taxas, o pagamento das taxas de bombeiros foram comprovados no valor de R$ 5.799,90 (ID nº 95634089, págs. 18 e 20), bem como a taxa do CREA de R$ 155,38, foram comprovados. Reitera-se que um projeto desta magnitude deve vir acompanhado das respectivas formalidades documentais. É o que se espera da adoção, sob o manto da probidade, de investiduras empresariais desse porte. A ausência de fluxo financeiro comprovado ou de formalização contábil contemporânea aos fatos fragiliza a pretensão indenizatória. A indenização material deve ser comprovada documentalmente. Não é possível presumir a existência do dano ou aceitar que inexista documento hábil de demonstração do efetivo dispêndio financeiro em uma contratação superior a um milhão de reais. Ademais, não é possível postergar à fase de liquidação de sentença a demonstração do efetivo dano, quando já era possível provar desde a exordial o conjunto de gastos. Tal conduta implicaria ignorar a preclusão probatória (art. 434 do CPC) e desregular a equidistância entre as partes, permitindo ao autor uma "segunda chance" para constituir prova que deveria acompanhar a petição inicial. Portanto, nega-se provimento ao apelo no tocante ao ressarcimento dos honorários arquitetônicos e demais projetos não comprovados (fundações, estrutural, instalações), mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Melhor sorte assiste ao apelante no que tange ao pedido subsidiário formulado na alínea "c" de suas razões recursais, referente às despesas com o licenciamento da obra. O apelante demonstrou que as despesas com o licenciamento perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB) se enquadram no conceito de "Projetos Legais", cuja indenização é prevista na Cláusula 6ª da Carta de Intenções. Diferentemente dos projetos arquitetônicos, a despesa com as taxas municipais goza de presunção de veracidade decorrente de documento público. O Apelante acostou aos autos (fls. 366/369 dos autos originais, referenciadas no apelo) o extrato de parcelamento e pagamento de tributos vinculados à obra objeto da lide, totalizando o valor histórico de R$ 111.426,72.
Trata-se de despesa ligada à viabilização do empreendimento, de natureza tributária/administrativa, cuja prova documental acostada aos autos é suficiente para demonstrar o prejuízo material suportado pelo autor em benefício do projeto comum. Contudo, mantida a culpa concorrente, aplica-se sobre este montante o mesmo redutor de 50% (cinquenta por cento) estabelecido na sentença. Assim, o valor a ser ressarcido a título de taxas de licenciamento (SEMURB) corresponde a 50% de R$ 111.426,72, ou seja, R$ 55.713,36 (cinquenta e cinco mil, setecentos e treze reais e trinta e seis centavos), a ser acrescido ao montante condenatório já fixado em primeiro grau (R$ 11.477,64).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, reformando a sentença apenas para acolher o pedido formulado na alínea "c" do apelo, condenando a apelada ao ressarcimento das despesas com taxas de licenciamento (SEMURB), reconhecendo, contudo, a culpa concorrente, fixando o valor adicional da condenação em R$ 55.713,36 (cinquenta e cinco mil, setecentos e treze reais e trinta e seis centavos), correspondente a 50% do valor comprovado. É como voto. Natal/RN, 27 de Janeiro de 2026.