Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: HC - LOJA DE CONVENIENCIA LTDA Executado(a): ALLIAN ENGENHARIA EIRELI D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0819040-85.2022.8.20.5124 Vistos etc. 1 - O Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal informou (id 163112032): "Determino ainda, que oficie-se a r. 3ª Vara Cível de Parnamirim, informando que, considerando que se encontra pendente o pagamento das custas judiciais, desde o início desta demanda, inclusive com deferimento inicial de parcelamento das despesas processuais e decisão posterior de levantamento de valores em favor da recuperanda, que restaram frustrados, impedindo a continuidade deste feito, em homenagem ao princípio do contraditório, reservo a oportunidade para me pronunciar acerca de início e prorrogação do término do período de blindagem, após o cumprimento das diligências anteriores.". Assim sendo, aguarde-se nova informação do Juízo mencionado por até 60 (sessenta) dias. Registro que poderão as partes voluntariamente noticiar nestes autos decisão proferida nos autos da recuperação judicial tão logo tenham ciência da mesma. Decorrido o prazo sem resposta, renove-se o ofício, salvo se, nesse ínterim, houver provocação pelas partes ou informação disponibilizada naqueles autos. Sem prejuízo, faculto às partes a comunicação direta a este juízo acerca de eventual decisão proferida no juízo da recuperação judicial que repercuta na presente demanda. 2 - Na sequência: (i) Decorrido o prazo in albis, renove-se ofício ao Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, solicitando préstimos para que confirme se, de fato, já encerrado o período de prorrogação do stay period e consequentemente de suspensão das ações e execuções contra a empresa recuperanda ALLIAN ENGENHARIA EIRELI. No caso de não encerrado, solicita-se que seja esclarecido o termo final de tal prazo. (ii) Confirmado pelo Juízo competente que o período de prorrogação do stay period já está superado, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para cumprir o determinado no item 1 da decisão id 130226987. (iii) Apontando o Juízo competente data futura para o encerramento do período de prorrogação do stay period, venham os autos conclusos para decisão acerca de suspensão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) gi