Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA VIEIRA ROCHA ADVOGADO(A)
AUTOR: ANTONIO PATRICIO CARLOS (RN022155), MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES (RN021782)
REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0820467-06.2024.8.20.5106
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ANTÔNIA VIEIRA ROCHA em face de AAPDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos devidamente qualificados nos autos. A autora alega que constatou a existência de descontos mensais nos valores de R$ 52,10 e R$ 54,03 em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844". Afirmou que desconhece totalmente a natureza de tais descontos e não ter contratado qualquer serviço com a ré. Com base nisso, postulou a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte demandada apresentou contestação nos autos (ID 149165508), aduzindo, em síntese, a inaplicabilidade do CDC, por não configurar relação de consumo e não ser devida a repetição em dobro dos valores descontados por ausência de má-fé. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 149823392). Em réplica à contestação, a autora reforçou a tese de inexistência de negócio jurídico pela ausência de documento hábil a comprovar a contratação. Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como as provas a serem produzidas, foi requerido o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. Destaca-se que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as questões fáticas encontram-se devidamente esclarecidas pelo conjunto probatório documental, tornando desnecessária a dilação probatória. Antes de adentrar ao mérito, aprecio o pedido de justiça gratuita feito pelo demandado. No tocante às pessoas jurídicas, ao contrário do que sucede em relação às físicas, onde existe a presunção juris tantum da incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, impõe-se o prévio ônus de provar a alegada hipossuficiência, conforme já sumulado pelo STJ através do Súmula nº 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No entanto, a demandada não demonstrou a alegada incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, não estando então apta a concessão prevista no Art. 98 do CPC. Posto isso, indefiro o pedido de justiça gratuita da demandada. Passo ao mérito. O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se os descontos efetuados na conta da parte autora, sob a rubrica "CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844", são devidos ou indevidos. Sobre o tema, a legislação prevê que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual quem se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. No caso concreto, cumpre destacar que, sendo inviável a produção de prova negativa pela parte autora, ou seja, a comprovação de que não contratou o serviço que originou os descontos, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, juntando aos autos a autorização ou o contrato que fundamenta os descontos. No entanto, o réu não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a regularidade dos descontos, como um contrato ou autorização assinada pela parte autora. Assim, não tendo a demandada comprovado a regularidade dos descontos, ou seja, a existência de contratação ou autorização válida pela parte autora, reconheço a inexistência do débito e, consequentemente, a ilicitude dos descontos efetuados. Outrossim, é fato público e notório que, em 23/04/2025, a Polícia Federal (PF), em conjunto com a Controladoria-Geral da União (CGU), deflagrou operação para apurar esquema bilionário de fraudes no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), envolvendo o desvio de recursos de aposentados e pensionistas ao longo dos anos. Segundo a investigação, ao menos 11 (onze) entidades associativas são suspeitas de promover descontos indevidos nos benefícios previdenciários (ex vi: https://g1.globo.com/politica/noticia/ 2025/04/24/fraude-no-inss-veja-lista-de-entidades-suspeitas-de-envolvimento-em-esquema- bilionario.ghtml). Conforme consta da investigação, tais entidades realizavam cobranças de mensalidades irregulares, descontadas diretamente dos benefícios previdenciários, sem a devida autorização dos segurados. Tal prática guarda semelhança com a hipótese dos autos, em que se verifica desconto efetuado no benefício da parte autora, sem a comprovação de autorização expressa para tanto. Reconhecida a ilicitude dos descontos, surge para o réu o dever de restituir os valores indevidamente descontados. E, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso em análise, a violação da boa-fé objetiva está configurada pela falha dos réus em adotar as cautelas necessárias para evitar os descontos indevidos, violando o padrão de conduta esperado das instituições financeiras. Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020. Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Acerca da indenização por danos morais, há que se submeter o caso concreto à verificação da existência dos requisitos necessários ao dever de indenizar, a partir, evidentemente, do acervo probatório que compõem os autos. No caso concreto, verifico que a atitude das demandadas privou a parte autora de parte de seus recursos financeiros, situação que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por vários meses. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA DE NUMERÁRIO A TÍTULO DE SEGURO “PSERV”. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CARACTERIZA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0800704-19.2022.8.20.5161, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023 – Destacado). EMENTA: CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B. EXPRESSO” e “ PSERV”. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA CONSIDERADA INDEVIDA. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. VIABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0800607-75.2022.8.20.5110, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2023, PUBLICADO em 05/04/2023 – Destacado). Assim, consagrando o instituto da uniformização de jurisprudência, quem tem por corolário a segurança jurídica e fuga às decisões conflitantes, aplico o entendimento adotado pela Corte do TJRN e compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral. Nessa perspectiva, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como quantum indenizatório. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica; b) DETERMINAR que o réu SUSPENDA definitivamente os descontos sob a rubrica "CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844" do benefício previdenciário da parte autora; c) CONDENAR o réu a restituição em dobro à parte autora os valores indevidamente descontados de sua conta bancária, com atualização monetária pelo IPCA desde a data dos descontos e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, a partir do evento danoso (data de cada desconto) até o efetivo pagamento; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) até o efetivo pagamento. Condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme §2º do art. 85 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito