Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: SAT SOLAR SYSTEM LTDA PARTE RÉ: MUNICIPIO DE MOSSORO S E N T E N Ç A Em breve síntese, aduz a parte Autora ser uma empresa que atua, dentre outros, no ramo da promoção de eventos, sendo reconhecida por promover a cultura e entretenimento na cidade de Teresina-PI, sendo fundadora e organizadora, há 30 anos, do evento “Cidade Junina”, festa junina tradicional na capital piauiense, tendo inclusive registrado a marca “Cidade Junina”, junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, processo nº 840534213. Entretanto, aduz que o Município Demandado está utilizando, indevidamente, a marca “Cidade Junina” no nome do evento denominado “MOSSORÓ CIDADE JUNINA”. Assim, requer tutela de urgência para que o Demandado cesse imediatamente, o uso da marca "cidade junina"; no mérito, condenação do Réu em obrigação de não fazer, consistente em não utilizar a marca "CIDADE JUNINA" sem a devida cessão e autorização de uso, em quaisquer eventos futuros, e danos morais. Tutela de urgência indeferida. São os fatos. Decido. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. Enfrento preliminar de inépcia da inicial, e igualmente entendo por afastá-la, pois a exordial preenche todos os requisitos necessários para apreciação, de acordo com os arts. 319 e 320, CPC. Sem mais preliminares, passo ao mérito. No mérito, sem razão, a parte Autora. A Lei no 9.279/96, em seu art. 124, VI, dispõe não ser registrável como marca, sinal de caráter genérico, necessário, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço. No caso dos autos, a parte Autora requer o uso exclusivo da marca “CIDADE JUNINA”. Entretanto, é de bom alvitre pontuar que tal marca se trata de “expressão comum”, “marca fraca”, que não goza de exclusividade; ao contrário, cuida de marca classificada como fraca ou evocativa, que possui proteção com dimensões limitadas, mitigando-se a ‘exclusividade’ a elas conferida, permitindo-se o exame de sua distintividade com maior flexibilização. Ademais, independente do INPI ter aceitado a marca composta por expressão de baixo grau de distintividade, o STJ tem como pacífico que ‘a marca registrada junto ao INPI de cunho genérico, estreitamente ligada ao produto, torna possível o uso por empresas do mesmo ramo de atividades, desde que no sentido comum e em conjunto com outros elementos identificadores, não havendo que se falar em exclusividade’. Neste sentido: REsp 128.136/RJ, REsp 62.754/SP, REsp 242.083/RJ, e REsp 237.954/RJ. Igualmente se destaca o REsp 1.166.498/RJ, onde a Min. Nancy Andrighi fez consignar que ‘marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade ou forte atividade criativa, podem coexistir harmonicamente. É descabida, portanto, qualquer alegação de notoriedade ou anterioridade de registro, com o intuito de assegurar o uso exclusivo da expressão de menor vigor inventivo’. Colaciono: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MARCA EVOCATIVA. ELEMENTOS COMUNS. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA COM OUTRAS SEMELHANTES. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Marcas evocativas, ou seja, que contenham expressões de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva, podem conviver com outras semelhantes, dada a mitigação da exclusividade do registro. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2053824 SE 2023/0029658-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Como se vê, a hipótese dos autos se amolda perfeitamente à situação excepcional vislumbrada pelo STJ para mitigar a exclusividade conferida pelo registro da marca no INPI. Com efeito, cuidando de ‘marca fraca’, afigura-se impossível proibir que a parte Requerida faça uso da expressão MOSSORÓ CIDADE JUNINA, de forma que CONFIRMO A DECISÃO DE URGÊNCIA não havendo como acolher o pedido de condenação do Réu em obrigação de não fazer. No que concerne aos danos morais, não vislumbro a presença de ato ilícito por parte do Demandado, de modo que não estão preenchidos os requisitos autorizadores para condenação deste em danos extrapatrimoniais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 PROCESSO N°: 0827739-51.2024.8.20.5106 PARTE
Ante o exposto, CONFIRMO A DECISÃO DE URGÊNCIA, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09. P. R. I. Glycya S. de Lira Costa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIULLIANA SILVEIRA Juiz(a)de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06).