Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Município de Natal EXECUTADO(A): G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda SENTENÇA 1.
APELANTE: MUNICIPIO DE MOSSORO /
APELADO: MARE CIMENTO LTDA / Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte; APELAÇÃO CÍVEL N° 0826417-93.2024.8.20.5106 /
APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN /
APELADO: VINÍCIUS EDUARDO ROCHA EIRAS / RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO. 9. No caso, o valor do débito exequendo perfaz montante inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), caracteriza-se manifesta ausência de interesse processual da parte exequente. A manutenção desta execução violaria frontalmente o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF), à medida que os recursos públicos despendidos com o aparato judicial superam o valor do crédito perseguido, gerando desproporcionalidade econômica que contraria a otimização do uso dos recursos estatais. A extinção se dá sem resolução de mérito por ausência de requisito de admissibilidade objetivo extrínseco positivo, decorrente da falta de interesse processual da parte exequente. CONCLUSÃO 10. Do exposto, julgo extinta esta ação de execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem a imposição de ônus sucumbenciais. 11. Certificado o trânsito em julgado, sendo mantida esta sentença, determino a desconstituição e o levantamento de eventuais penhoras, bloqueios judiciais e anotações restritivas relacionadas ao débito, se existentes, procedendo-se à certificação nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a tais providências. 12. Sentença publicada e registrada eletronicamente, não sujeita à remessa necessária. 13. Caso haja interposição de apelação, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, encaminhar os autos ao e. Tribunal de Justiça. 14. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 15. Intimem-se as partes, por intermédio de seus representantes judiciais. 16. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL EXECUÇÃO FISCAL Nº 0843435-35.2016.8.20.5001
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes identificadas e qualificadas nos autos, tendo sido, no curso do feito, realizadas tentativas de localização de bens, as quais restaram infrutíferas para satisfação do crédito atualizado no ajuizamento para R$ 1.260,88. 2. A parte exequente insiste no prosseguimento do feito. 3. É o que importa relatar. Decido. 4. De logo, cumpre analisar a possibilidade de se extinguir esta execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse processual da Fazenda Pública ao cobrar débito de montante inferior ao custo da ação judicial dessa cobrança. 5. Como é sabido, no âmbito do c. Supremo Tribunal Federal, estabeleceu-se o seguinte Tema 1184 de Repercussão Geral: “Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.”, sob a relatoria da Min. CÁRMEN LÚCIA (Leading Case: RE 1355208). 6. Eis a descrição do caso: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados.”. Após o julgamento, estabeleceu-se a seguinte Tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”. 7. Tal questão já foi submetida a julgamento no e. Tribunal de Justiça, ‘ex vi’: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO A APELAÇÃO. ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1184/STF. QUANTIA CONSIDERADA DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815944-24.2014.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 1184 DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou desprovido o apelo, aplicando o Tema 1184 do STF, que autoriza a extinção de execução fiscal em razão de seu baixo valor. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade imediata do Tema 1184 aos processos em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o Tema 1184 do STF, que trata da extinção de execução fiscal de baixo valor, possui aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 927, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 1184 do STF, fixado no julgamento do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, em sede de repercussão geral, possui efeito vinculante e aplicação imediata, conforme o art. 927, III, do CPC. 5. A tese fixada pelo STF estabelece que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". 6. A parte agravante não apresentou fatos ou fundamentos novos capazes de alterar o entendimento consolidado na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O Tema 1184 do STF, fixado no julgamento do RE 1.355.208/SC, possui aplicação imediata e vinculante, autorizando a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Carmem Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0853407-58.2018.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 26.07.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828453-35.2024.8.20.5001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025) 8. A matéria em discussão inclusive já vem sendo decidida monocraticamente no âmbito da Corte Estadual, ‘ex vi’: APELAÇÃO CÍVEL (198)0823535-95.2023.8.20.5106 /