Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000279-48.2012.8.20.0158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo ativo: União / Fazenda Nacional Polo passivo: TOUROS AUTO POSTO LTDA - EPP DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por União/Fazenda Nacional em face de TOUROS AUTO POSTO LTDA - EPP, ambos devidamente qualificados, na qual pretende o exequente satisfazer o débito discriminado na exordial. O feito fora suspenso a teor do art. 40 da LEF, tendo sido determinado o arquivamento provisório do feito pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme decisão de ID. 57861642 (Pág. 84-85). Intimado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, verifico que o Estado exequente assim o fez, a teor do petitório de ID. 134867700, sustentando a não ocorrência da prescrição, uma vez que teria a parte executada aderido a sucessivos parcelamentos do débito durante o curso da presente execução, sendo o último deles em 29/12/2022, com rescisão em 16/12/2023. Autos conclusos. É o relato. Fundamento e DECIDO. Ao compulsar os autos, verifico que assiste razão o Estado exequente ao manifestar a não ocorrência da prescrição intercorrente no feito. Com efeito, no decorrer do trâmite processual, verifico que a parte executada procedeu com sucessivos parcelamento dos débitos, sendo o último deles em 29/12/2022, quando teria, por conseguinte, o curso do prazo prescricional voltado a fluir com o reinício da contagem do prazo de prescrição a cada descumprimento, nos termos do que preceitua o art. 174, parágrafo único, inciso IV do CTN.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo que mais consta dos autos, retornem os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do marco inicial da prescrição intercorrente em 16/12/2023, devendo os feitos permanecerem arquivados provisoriamente até 16/12/2028. Decorrido o prazo prescricional, desarquivem-se os autos, intimando a Fazenda Pública. Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)