Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGOA DANTA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DANTA
APELADO: GERMANO DE AZEVEDO TARGINO ADVOGADO: EMANUEL PESSOA DANTAS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, QUE CONDENOU EX-GESTOR AO RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. DECURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TCE E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO ACERTADAMENTE RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174 DO CTN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0103137-77.2016.8.20.0107 Polo ativo MUNICIPIO DE LAGOA DANTA Advogado(s): Polo passivo GERMANO DE AZEVEDO TARGINO Advogado(s): EMANUEL PESSOA DANTAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0103137-77.2016.8.20.0107
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Lagoa Danta, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0103137-77.2016.8.20.0107, ajuizada em desfavor de Germano de Azevedo Targino, declarou “extinto o crédito exequendo, pelo reconhecimento da prescrição, e, pelos fundamentos expendidos, julgo extinta a presente execução, na forma do art, 924, V, do Código de Processo Civil.” (ID 26901422). Em suas razões recursais (ID 26901426), defendeu o Município apelante a inocorrência da prescrição, ao argumento de que a Lei Federal nº 9.873/1999 não se aplica à administração pública municipal. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para reformar a sentença, afastando a prescrição e determinando a continuidade da execução. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (ID 26901429). Desnecessária a intervenção Ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Discute-se nos autos sobre o acerto ou não da sentença que acolheu a tese de prescrição do título exequendo, consistente em Acórdão do Tribunal de Contas do Estado, que condenou ex-gestor a ressarcir o erário. A matéria não é nova nesta Corte de Justiça, que vem decidindo pela manutenção das sentenças que reconheceram a prescrição, quando a execução foi ajuizada mais de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo TCE, senão veja-se: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DÍVIDA FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (TCE). MATÉRIA APRECIADA, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636886/AL (TEMA 899). TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS, ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA (TEMA 899). EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.”( TJ/RN. AC 0801174-05.2019.8.20.5113. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Cornélio Alves. Julgado em 09/11/2024. Publicado em 11/11/2024). (Grifos acrescentados). “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. I – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELO ADVOGADO DA PEÇA VESTIBULAR DA EXECUÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE TERGIVERSAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. TEMA 899 DO STF. PRAZO DE CINCO ANOS DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO TCE/RN E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ/RN. AC 0100506-04.2016.8.20.0159. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho. Julgado em 09/08/2024. Publicado em 09/08/2024). (Grifos acrescentados). No caso dos autos, o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de Contas do Estado ocorreu em 18/01/2011, enquanto a ação de execução foi ajuizada em 19/12/2016. Assim, considerando que transcorreu mais de 5 (cinco) anos entre a data do trânsito em julgado e o ajuizamento da ação executiva, é de se confirmar a sentença que reconheceu a prescrição, com fundamento no artigo 174 do CTN. Não é por demais registrar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.886/AL, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 899), no sentido da prescritibilidade “da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas.” Pelo exposto, nego provimento ao apelo, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) Relatora 5 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.