Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 Ré(a): Banco Cetelem S.A SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já devidamente qualificadas. Em Sentença de Id. 153583036 foi homologado o acordo realizado entre as partes e determinada a expedição de alvará referente as parcelas já quitadas. Consta informação de pagamento integral do acordo (Id. 154759117). Instada a se manifestar, a parte exequente reconheceu a quitação integral da obrigação e requereu a extinção do feito (Id. 164980579).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, considerando o cumprimento integral da obrigação pelo executado. Proceda-se com o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 Ré(a): Banco Cetelem S.A SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já devidamente qualificadas. Em Sentença de Id. 153583036 foi homologado o acordo realizado entre as partes e determinada a expedição de alvará referente as parcelas já quitadas. Consta informação de pagamento integral do acordo (Id. 154759117). Instada a se manifestar, a parte exequente reconheceu a quitação integral da obrigação e requereu a extinção do feito (Id. 164980579).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, considerando o cumprimento integral da obrigação pelo executado. Proceda-se com o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 Ré(a): Banco Cetelem S.A SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já devidamente qualificadas. Em Sentença de Id. 153583036 foi homologado o acordo realizado entre as partes e determinada a expedição de alvará referente as parcelas já quitadas. Consta informação de pagamento integral do acordo (Id. 154759117). Instada a se manifestar, a parte exequente reconheceu a quitação integral da obrigação e requereu a extinção do feito (Id. 164980579).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, considerando o cumprimento integral da obrigação pelo executado. Proceda-se com o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DAVINO DOS SANTOS Requerido(a): Banco Cetelem S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. Termo de Acordo contido no id. 152153119. Sentença homologatória no id. 153583036. A Parte Demandas peticionou requerendo a correção do polo passivo (id. 154520116), inclusive informando dados bancários específicos para fins de SISBAJUD. Em seguida, a parte demandada peticionou (id. 154759117) juntando comprovante de cumprimento do acordo (id. 154759118). Vieram os autos conclusos. Assim: I – a secretaria certifique o trânsito em julgado quanto à sentença de id. 153583036. II - conforme requerido pela parte demandada, intime-se a parte autora, por meio do seu Advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pedido de retificação do polo passivo (id. 154520116), bem como quanto à satisfação ou não, considerando a juntada do comprovante de pagamento (id. 154759118). Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data registrada no sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DAVINO DOS SANTOS Requerido(a): Banco Cetelem S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. Termo de Acordo contido no id. 152153119. Sentença homologatória no id. 153583036. A Parte Demandas peticionou requerendo a correção do polo passivo (id. 154520116), inclusive informando dados bancários específicos para fins de SISBAJUD. Em seguida, a parte demandada peticionou (id. 154759117) juntando comprovante de cumprimento do acordo (id. 154759118). Vieram os autos conclusos. Assim: I – a secretaria certifique o trânsito em julgado quanto à sentença de id. 153583036. II - conforme requerido pela parte demandada, intime-se a parte autora, por meio do seu Advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pedido de retificação do polo passivo (id. 154520116), bem como quanto à satisfação ou não, considerando a juntada do comprovante de pagamento (id. 154759118). Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data registrada no sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 DECISÃO Ab initio, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Davino dos Santos em face do Banco Cetelem S/A. A parte exequente apresentou a petição de Id. 118178998, indicando como devido o valor de R$ 664,28 (seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos). Apesar de intimada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem realizar pagamento voluntário ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, como aponta a certidão de Id. 121038051. Houve o bloqueio judicial da referida quantia, como aponta a tela do Sisbajud de Id. 128798954. Intimado sobre o bloqueio, o executado apresentou impugnação, nos termos da manifestação de Id. 128696288, requerendo a concessão de efeito suspensivo e alegando não ter ocorrido sua intimação para pagamento voluntário, uma vez que a intimação teria ocorrida em nome de Diego Monteiro Baptista, mesmo após o pedido de habilitação em 09/01/2024, sob o ID nº 115674471, para que as intimações fossem feitas em nome de RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA. Instada a manifestar-se, a parte impugnada requereu a rejeição da defesa executiva, nos termos da petição de Id. 135454151. Despacho de Id. 136594727 determinou que a Secretaria Judiciária certificasse se houve a intimação pessoal da parte executada, em razão dos fundamentos alegadas na referida petição. Certidão de Id. 138318549 informando que a intimação referente ao Ato Ordinatório de ID. 119227275 (para realização do depósito do montante da condenação, em razão do cumprimento de sentença iniciado) foi expedida exclusivamente em face do advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, procurador da executada habilitado nos autos. E que consta nos autos pedido de habilitação de ID. 115674471 requerendo que todas as intimações e publicações relativas à presente ação sejam feitas, única e exclusivamente, em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, procurador da executada também devidamente habilitado nos autos. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro uma nova ordem processual civil. O pedido de cumprimento de sentença deixa de ser objeto de contraditório por embargos e passa a ser por impugnação, conforme o artigo 535 deste diploma. Iniciada a etapa de cumprimento pela parte exequente, o Banco Cetelem S/A. apresentou impugnação ao bloqueio, com fundamento no artigo 854, §3º do CPC, afirmando nulidade na intimação para efetuar o pagamento voluntário do débito. Pois bem. O executado apresentou manifestação alegando a nulidade do bloqueio em suas contas, vez que não teria sido intimado para realizar o pagamento voluntário. Compulsando os autos, observo ter sido requerido em sede de contestação que todas as intimações e/ou notificações fossem realizadas em nome do advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ 153.999 (Id. 88950702 – pág. 1), as quais efetivamente foram realizadas até a intimação do ato ordinatório de cumprimento de sentença. Todavia, quando os autos ainda se encontravam em instância superior, a parta executada apresentou petição de Id. 115674471, requerendo a habilitação e intimações em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA – OAB/RN 20.033-A. Em tais casos, o Código de Processo Civil, em seu art. 272, § 5º, estabelece que “Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” Desse modo, sendo expedida intimação em nome de advogado diverso do expressamente requerido, é de se reconhecer a nulidade da intimação quanto ao ato ordinatório de Id. 119227275.
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença para ANULAR a intimação de ID 119227275 e determinar a renovação do ato, com a intimação do executado Banco Cetelem, por seu advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/RN 20.033-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor cobrado, conforme planilha anexada pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), acrescido também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação, conforme previsão do art. 523, caput, e §1º do CPC. Determino ainda a devolução dos valores bloqueados para o executado. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 Ré(a): Banco Cetelem S.A SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já devidamente qualificadas. Em Sentença de Id. 153583036 foi homologado o acordo realizado entre as partes e determinada a expedição de alvará referente as parcelas já quitadas. Consta informação de pagamento integral do acordo (Id. 154759117). Instada a se manifestar, a parte exequente reconheceu a quitação integral da obrigação e requereu a extinção do feito (Id. 164980579).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, considerando o cumprimento integral da obrigação pelo executado. Proceda-se com o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DAVINO DOS SANTOS Requerido(a): Banco Cetelem S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. Termo de Acordo contido no id. 152153119. Sentença homologatória no id. 153583036. A Parte Demandas peticionou requerendo a correção do polo passivo (id. 154520116), inclusive informando dados bancários específicos para fins de SISBAJUD. Em seguida, a parte demandada peticionou (id. 154759117) juntando comprovante de cumprimento do acordo (id. 154759118). Vieram os autos conclusos. Assim: I – a secretaria certifique o trânsito em julgado quanto à sentença de id. 153583036. II - conforme requerido pela parte demandada, intime-se a parte autora, por meio do seu Advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pedido de retificação do polo passivo (id. 154520116), bem como quanto à satisfação ou não, considerando a juntada do comprovante de pagamento (id. 154759118). Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data registrada no sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DAVINO DOS SANTOS Requerido(a): Banco Cetelem S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. Termo de Acordo contido no id. 152153119. Sentença homologatória no id. 153583036. A Parte Demandas peticionou requerendo a correção do polo passivo (id. 154520116), inclusive informando dados bancários específicos para fins de SISBAJUD. Em seguida, a parte demandada peticionou (id. 154759117) juntando comprovante de cumprimento do acordo (id. 154759118). Vieram os autos conclusos. Assim: I – a secretaria certifique o trânsito em julgado quanto à sentença de id. 153583036. II - conforme requerido pela parte demandada, intime-se a parte autora, por meio do seu Advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pedido de retificação do polo passivo (id. 154520116), bem como quanto à satisfação ou não, considerando a juntada do comprovante de pagamento (id. 154759118). Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data registrada no sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 DECISÃO Ab initio, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Davino dos Santos em face do Banco Cetelem S/A. A parte exequente apresentou a petição de Id. 118178998, indicando como devido o valor de R$ 664,28 (seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos). Apesar de intimada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem realizar pagamento voluntário ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, como aponta a certidão de Id. 121038051. Houve o bloqueio judicial da referida quantia, como aponta a tela do Sisbajud de Id. 128798954. Intimado sobre o bloqueio, o executado apresentou impugnação, nos termos da manifestação de Id. 128696288, requerendo a concessão de efeito suspensivo e alegando não ter ocorrido sua intimação para pagamento voluntário, uma vez que a intimação teria ocorrida em nome de Diego Monteiro Baptista, mesmo após o pedido de habilitação em 09/01/2024, sob o ID nº 115674471, para que as intimações fossem feitas em nome de RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA. Instada a manifestar-se, a parte impugnada requereu a rejeição da defesa executiva, nos termos da petição de Id. 135454151. Despacho de Id. 136594727 determinou que a Secretaria Judiciária certificasse se houve a intimação pessoal da parte executada, em razão dos fundamentos alegadas na referida petição. Certidão de Id. 138318549 informando que a intimação referente ao Ato Ordinatório de ID. 119227275 (para realização do depósito do montante da condenação, em razão do cumprimento de sentença iniciado) foi expedida exclusivamente em face do advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, procurador da executada habilitado nos autos. E que consta nos autos pedido de habilitação de ID. 115674471 requerendo que todas as intimações e publicações relativas à presente ação sejam feitas, única e exclusivamente, em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, procurador da executada também devidamente habilitado nos autos. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro uma nova ordem processual civil. O pedido de cumprimento de sentença deixa de ser objeto de contraditório por embargos e passa a ser por impugnação, conforme o artigo 535 deste diploma. Iniciada a etapa de cumprimento pela parte exequente, o Banco Cetelem S/A. apresentou impugnação ao bloqueio, com fundamento no artigo 854, §3º do CPC, afirmando nulidade na intimação para efetuar o pagamento voluntário do débito. Pois bem. O executado apresentou manifestação alegando a nulidade do bloqueio em suas contas, vez que não teria sido intimado para realizar o pagamento voluntário. Compulsando os autos, observo ter sido requerido em sede de contestação que todas as intimações e/ou notificações fossem realizadas em nome do advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ 153.999 (Id. 88950702 – pág. 1), as quais efetivamente foram realizadas até a intimação do ato ordinatório de cumprimento de sentença. Todavia, quando os autos ainda se encontravam em instância superior, a parta executada apresentou petição de Id. 115674471, requerendo a habilitação e intimações em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA – OAB/RN 20.033-A. Em tais casos, o Código de Processo Civil, em seu art. 272, § 5º, estabelece que “Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” Desse modo, sendo expedida intimação em nome de advogado diverso do expressamente requerido, é de se reconhecer a nulidade da intimação quanto ao ato ordinatório de Id. 119227275.
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença para ANULAR a intimação de ID 119227275 e determinar a renovação do ato, com a intimação do executado Banco Cetelem, por seu advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/RN 20.033-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor cobrado, conforme planilha anexada pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), acrescido também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação, conforme previsão do art. 523, caput, e §1º do CPC. Determino ainda a devolução dos valores bloqueados para o executado. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 Ré(a): Banco Cetelem S.A SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já devidamente qualificadas. Em Sentença de Id. 153583036 foi homologado o acordo realizado entre as partes e determinada a expedição de alvará referente as parcelas já quitadas. Consta informação de pagamento integral do acordo (Id. 154759117). Instada a se manifestar, a parte exequente reconheceu a quitação integral da obrigação e requereu a extinção do feito (Id. 164980579).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, considerando o cumprimento integral da obrigação pelo executado. Proceda-se com o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DAVINO DOS SANTOS Requerido(a): Banco Cetelem S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. Termo de Acordo contido no id. 152153119. Sentença homologatória no id. 153583036. A Parte Demandas peticionou requerendo a correção do polo passivo (id. 154520116), inclusive informando dados bancários específicos para fins de SISBAJUD. Em seguida, a parte demandada peticionou (id. 154759117) juntando comprovante de cumprimento do acordo (id. 154759118). Vieram os autos conclusos. Assim: I – a secretaria certifique o trânsito em julgado quanto à sentença de id. 153583036. II - conforme requerido pela parte demandada, intime-se a parte autora, por meio do seu Advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pedido de retificação do polo passivo (id. 154520116), bem como quanto à satisfação ou não, considerando a juntada do comprovante de pagamento (id. 154759118). Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data registrada no sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DAVINO DOS SANTOS Requerido(a): Banco Cetelem S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. Termo de Acordo contido no id. 152153119. Sentença homologatória no id. 153583036. A Parte Demandas peticionou requerendo a correção do polo passivo (id. 154520116), inclusive informando dados bancários específicos para fins de SISBAJUD. Em seguida, a parte demandada peticionou (id. 154759117) juntando comprovante de cumprimento do acordo (id. 154759118). Vieram os autos conclusos. Assim: I – a secretaria certifique o trânsito em julgado quanto à sentença de id. 153583036. II - conforme requerido pela parte demandada, intime-se a parte autora, por meio do seu Advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pedido de retificação do polo passivo (id. 154520116), bem como quanto à satisfação ou não, considerando a juntada do comprovante de pagamento (id. 154759118). Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data registrada no sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 DECISÃO Ab initio, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Davino dos Santos em face do Banco Cetelem S/A. A parte exequente apresentou a petição de Id. 118178998, indicando como devido o valor de R$ 664,28 (seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos). Apesar de intimada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem realizar pagamento voluntário ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, como aponta a certidão de Id. 121038051. Houve o bloqueio judicial da referida quantia, como aponta a tela do Sisbajud de Id. 128798954. Intimado sobre o bloqueio, o executado apresentou impugnação, nos termos da manifestação de Id. 128696288, requerendo a concessão de efeito suspensivo e alegando não ter ocorrido sua intimação para pagamento voluntário, uma vez que a intimação teria ocorrida em nome de Diego Monteiro Baptista, mesmo após o pedido de habilitação em 09/01/2024, sob o ID nº 115674471, para que as intimações fossem feitas em nome de RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA. Instada a manifestar-se, a parte impugnada requereu a rejeição da defesa executiva, nos termos da petição de Id. 135454151. Despacho de Id. 136594727 determinou que a Secretaria Judiciária certificasse se houve a intimação pessoal da parte executada, em razão dos fundamentos alegadas na referida petição. Certidão de Id. 138318549 informando que a intimação referente ao Ato Ordinatório de ID. 119227275 (para realização do depósito do montante da condenação, em razão do cumprimento de sentença iniciado) foi expedida exclusivamente em face do advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, procurador da executada habilitado nos autos. E que consta nos autos pedido de habilitação de ID. 115674471 requerendo que todas as intimações e publicações relativas à presente ação sejam feitas, única e exclusivamente, em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, procurador da executada também devidamente habilitado nos autos. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro uma nova ordem processual civil. O pedido de cumprimento de sentença deixa de ser objeto de contraditório por embargos e passa a ser por impugnação, conforme o artigo 535 deste diploma. Iniciada a etapa de cumprimento pela parte exequente, o Banco Cetelem S/A. apresentou impugnação ao bloqueio, com fundamento no artigo 854, §3º do CPC, afirmando nulidade na intimação para efetuar o pagamento voluntário do débito. Pois bem. O executado apresentou manifestação alegando a nulidade do bloqueio em suas contas, vez que não teria sido intimado para realizar o pagamento voluntário. Compulsando os autos, observo ter sido requerido em sede de contestação que todas as intimações e/ou notificações fossem realizadas em nome do advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ 153.999 (Id. 88950702 – pág. 1), as quais efetivamente foram realizadas até a intimação do ato ordinatório de cumprimento de sentença. Todavia, quando os autos ainda se encontravam em instância superior, a parta executada apresentou petição de Id. 115674471, requerendo a habilitação e intimações em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA – OAB/RN 20.033-A. Em tais casos, o Código de Processo Civil, em seu art. 272, § 5º, estabelece que “Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” Desse modo, sendo expedida intimação em nome de advogado diverso do expressamente requerido, é de se reconhecer a nulidade da intimação quanto ao ato ordinatório de Id. 119227275.
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença para ANULAR a intimação de ID 119227275 e determinar a renovação do ato, com a intimação do executado Banco Cetelem, por seu advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/RN 20.033-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor cobrado, conforme planilha anexada pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), acrescido também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação, conforme previsão do art. 523, caput, e §1º do CPC. Determino ainda a devolução dos valores bloqueados para o executado. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 Ré(a): Banco Cetelem S.A SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já devidamente qualificadas. Em Sentença de Id. 153583036 foi homologado o acordo realizado entre as partes e determinada a expedição de alvará referente as parcelas já quitadas. Consta informação de pagamento integral do acordo (Id. 154759117). Instada a se manifestar, a parte exequente reconheceu a quitação integral da obrigação e requereu a extinção do feito (Id. 164980579).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, considerando o cumprimento integral da obrigação pelo executado. Proceda-se com o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DAVINO DOS SANTOS Requerido(a): Banco Cetelem S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. Termo de Acordo contido no id. 152153119. Sentença homologatória no id. 153583036. A Parte Demandas peticionou requerendo a correção do polo passivo (id. 154520116), inclusive informando dados bancários específicos para fins de SISBAJUD. Em seguida, a parte demandada peticionou (id. 154759117) juntando comprovante de cumprimento do acordo (id. 154759118). Vieram os autos conclusos. Assim: I – a secretaria certifique o trânsito em julgado quanto à sentença de id. 153583036. II - conforme requerido pela parte demandada, intime-se a parte autora, por meio do seu Advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pedido de retificação do polo passivo (id. 154520116), bem como quanto à satisfação ou não, considerando a juntada do comprovante de pagamento (id. 154759118). Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data registrada no sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 DECISÃO Ab initio, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Davino dos Santos em face do Banco Cetelem S/A. A parte exequente apresentou a petição de Id. 118178998, indicando como devido o valor de R$ 664,28 (seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos). Apesar de intimada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem realizar pagamento voluntário ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, como aponta a certidão de Id. 121038051. Houve o bloqueio judicial da referida quantia, como aponta a tela do Sisbajud de Id. 128798954. Intimado sobre o bloqueio, o executado apresentou impugnação, nos termos da manifestação de Id. 128696288, requerendo a concessão de efeito suspensivo e alegando não ter ocorrido sua intimação para pagamento voluntário, uma vez que a intimação teria ocorrida em nome de Diego Monteiro Baptista, mesmo após o pedido de habilitação em 09/01/2024, sob o ID nº 115674471, para que as intimações fossem feitas em nome de RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA. Instada a manifestar-se, a parte impugnada requereu a rejeição da defesa executiva, nos termos da petição de Id. 135454151. Despacho de Id. 136594727 determinou que a Secretaria Judiciária certificasse se houve a intimação pessoal da parte executada, em razão dos fundamentos alegadas na referida petição. Certidão de Id. 138318549 informando que a intimação referente ao Ato Ordinatório de ID. 119227275 (para realização do depósito do montante da condenação, em razão do cumprimento de sentença iniciado) foi expedida exclusivamente em face do advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, procurador da executada habilitado nos autos. E que consta nos autos pedido de habilitação de ID. 115674471 requerendo que todas as intimações e publicações relativas à presente ação sejam feitas, única e exclusivamente, em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, procurador da executada também devidamente habilitado nos autos. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro uma nova ordem processual civil. O pedido de cumprimento de sentença deixa de ser objeto de contraditório por embargos e passa a ser por impugnação, conforme o artigo 535 deste diploma. Iniciada a etapa de cumprimento pela parte exequente, o Banco Cetelem S/A. apresentou impugnação ao bloqueio, com fundamento no artigo 854, §3º do CPC, afirmando nulidade na intimação para efetuar o pagamento voluntário do débito. Pois bem. O executado apresentou manifestação alegando a nulidade do bloqueio em suas contas, vez que não teria sido intimado para realizar o pagamento voluntário. Compulsando os autos, observo ter sido requerido em sede de contestação que todas as intimações e/ou notificações fossem realizadas em nome do advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ 153.999 (Id. 88950702 – pág. 1), as quais efetivamente foram realizadas até a intimação do ato ordinatório de cumprimento de sentença. Todavia, quando os autos ainda se encontravam em instância superior, a parta executada apresentou petição de Id. 115674471, requerendo a habilitação e intimações em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA – OAB/RN 20.033-A. Em tais casos, o Código de Processo Civil, em seu art. 272, § 5º, estabelece que “Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” Desse modo, sendo expedida intimação em nome de advogado diverso do expressamente requerido, é de se reconhecer a nulidade da intimação quanto ao ato ordinatório de Id. 119227275.
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença para ANULAR a intimação de ID 119227275 e determinar a renovação do ato, com a intimação do executado Banco Cetelem, por seu advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/RN 20.033-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor cobrado, conforme planilha anexada pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), acrescido também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação, conforme previsão do art. 523, caput, e §1º do CPC. Determino ainda a devolução dos valores bloqueados para o executado. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 Ré(a): Banco Cetelem S.A SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já devidamente qualificadas. Em Sentença de Id. 153583036 foi homologado o acordo realizado entre as partes e determinada a expedição de alvará referente as parcelas já quitadas. Consta informação de pagamento integral do acordo (Id. 154759117). Instada a se manifestar, a parte exequente reconheceu a quitação integral da obrigação e requereu a extinção do feito (Id. 164980579).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, considerando o cumprimento integral da obrigação pelo executado. Proceda-se com o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 Ré(a): Banco Cetelem S.A SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já devidamente qualificadas. Em Sentença de Id. 153583036 foi homologado o acordo realizado entre as partes e determinada a expedição de alvará referente as parcelas já quitadas. Consta informação de pagamento integral do acordo (Id. 154759117). Instada a se manifestar, a parte exequente reconheceu a quitação integral da obrigação e requereu a extinção do feito (Id. 164980579).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, considerando o cumprimento integral da obrigação pelo executado. Proceda-se com o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DAVINO DOS SANTOS Requerido(a): Banco Cetelem S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. Termo de Acordo contido no id. 152153119. Sentença homologatória no id. 153583036. A Parte Demandas peticionou requerendo a correção do polo passivo (id. 154520116), inclusive informando dados bancários específicos para fins de SISBAJUD. Em seguida, a parte demandada peticionou (id. 154759117) juntando comprovante de cumprimento do acordo (id. 154759118). Vieram os autos conclusos. Assim: I – a secretaria certifique o trânsito em julgado quanto à sentença de id. 153583036. II - conforme requerido pela parte demandada, intime-se a parte autora, por meio do seu Advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pedido de retificação do polo passivo (id. 154520116), bem como quanto à satisfação ou não, considerando a juntada do comprovante de pagamento (id. 154759118). Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data registrada no sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DAVINO DOS SANTOS Requerido(a): Banco Cetelem S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. Termo de Acordo contido no id. 152153119. Sentença homologatória no id. 153583036. A Parte Demandas peticionou requerendo a correção do polo passivo (id. 154520116), inclusive informando dados bancários específicos para fins de SISBAJUD. Em seguida, a parte demandada peticionou (id. 154759117) juntando comprovante de cumprimento do acordo (id. 154759118). Vieram os autos conclusos. Assim: I – a secretaria certifique o trânsito em julgado quanto à sentença de id. 153583036. II - conforme requerido pela parte demandada, intime-se a parte autora, por meio do seu Advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pedido de retificação do polo passivo (id. 154520116), bem como quanto à satisfação ou não, considerando a juntada do comprovante de pagamento (id. 154759118). Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data registrada no sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 DECISÃO Ab initio, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Davino dos Santos em face do Banco Cetelem S/A. A parte exequente apresentou a petição de Id. 118178998, indicando como devido o valor de R$ 664,28 (seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos). Apesar de intimada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem realizar pagamento voluntário ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, como aponta a certidão de Id. 121038051. Houve o bloqueio judicial da referida quantia, como aponta a tela do Sisbajud de Id. 128798954. Intimado sobre o bloqueio, o executado apresentou impugnação, nos termos da manifestação de Id. 128696288, requerendo a concessão de efeito suspensivo e alegando não ter ocorrido sua intimação para pagamento voluntário, uma vez que a intimação teria ocorrida em nome de Diego Monteiro Baptista, mesmo após o pedido de habilitação em 09/01/2024, sob o ID nº 115674471, para que as intimações fossem feitas em nome de RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA. Instada a manifestar-se, a parte impugnada requereu a rejeição da defesa executiva, nos termos da petição de Id. 135454151. Despacho de Id. 136594727 determinou que a Secretaria Judiciária certificasse se houve a intimação pessoal da parte executada, em razão dos fundamentos alegadas na referida petição. Certidão de Id. 138318549 informando que a intimação referente ao Ato Ordinatório de ID. 119227275 (para realização do depósito do montante da condenação, em razão do cumprimento de sentença iniciado) foi expedida exclusivamente em face do advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, procurador da executada habilitado nos autos. E que consta nos autos pedido de habilitação de ID. 115674471 requerendo que todas as intimações e publicações relativas à presente ação sejam feitas, única e exclusivamente, em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, procurador da executada também devidamente habilitado nos autos. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro uma nova ordem processual civil. O pedido de cumprimento de sentença deixa de ser objeto de contraditório por embargos e passa a ser por impugnação, conforme o artigo 535 deste diploma. Iniciada a etapa de cumprimento pela parte exequente, o Banco Cetelem S/A. apresentou impugnação ao bloqueio, com fundamento no artigo 854, §3º do CPC, afirmando nulidade na intimação para efetuar o pagamento voluntário do débito. Pois bem. O executado apresentou manifestação alegando a nulidade do bloqueio em suas contas, vez que não teria sido intimado para realizar o pagamento voluntário. Compulsando os autos, observo ter sido requerido em sede de contestação que todas as intimações e/ou notificações fossem realizadas em nome do advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ 153.999 (Id. 88950702 – pág. 1), as quais efetivamente foram realizadas até a intimação do ato ordinatório de cumprimento de sentença. Todavia, quando os autos ainda se encontravam em instância superior, a parta executada apresentou petição de Id. 115674471, requerendo a habilitação e intimações em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA – OAB/RN 20.033-A. Em tais casos, o Código de Processo Civil, em seu art. 272, § 5º, estabelece que “Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” Desse modo, sendo expedida intimação em nome de advogado diverso do expressamente requerido, é de se reconhecer a nulidade da intimação quanto ao ato ordinatório de Id. 119227275.
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença para ANULAR a intimação de ID 119227275 e determinar a renovação do ato, com a intimação do executado Banco Cetelem, por seu advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/RN 20.033-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor cobrado, conforme planilha anexada pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), acrescido também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação, conforme previsão do art. 523, caput, e §1º do CPC. Determino ainda a devolução dos valores bloqueados para o executado. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 Ré(a): Banco Cetelem S.A SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já devidamente qualificadas. Em Sentença de Id. 153583036 foi homologado o acordo realizado entre as partes e determinada a expedição de alvará referente as parcelas já quitadas. Consta informação de pagamento integral do acordo (Id. 154759117). Instada a se manifestar, a parte exequente reconheceu a quitação integral da obrigação e requereu a extinção do feito (Id. 164980579).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, considerando o cumprimento integral da obrigação pelo executado. Proceda-se com o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DAVINO DOS SANTOS Requerido(a): Banco Cetelem S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. Termo de Acordo contido no id. 152153119. Sentença homologatória no id. 153583036. A Parte Demandas peticionou requerendo a correção do polo passivo (id. 154520116), inclusive informando dados bancários específicos para fins de SISBAJUD. Em seguida, a parte demandada peticionou (id. 154759117) juntando comprovante de cumprimento do acordo (id. 154759118). Vieram os autos conclusos. Assim: I – a secretaria certifique o trânsito em julgado quanto à sentença de id. 153583036. II - conforme requerido pela parte demandada, intime-se a parte autora, por meio do seu Advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pedido de retificação do polo passivo (id. 154520116), bem como quanto à satisfação ou não, considerando a juntada do comprovante de pagamento (id. 154759118). Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data registrada no sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DAVINO DOS SANTOS Requerido(a): Banco Cetelem S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. Termo de Acordo contido no id. 152153119. Sentença homologatória no id. 153583036. A Parte Demandas peticionou requerendo a correção do polo passivo (id. 154520116), inclusive informando dados bancários específicos para fins de SISBAJUD. Em seguida, a parte demandada peticionou (id. 154759117) juntando comprovante de cumprimento do acordo (id. 154759118). Vieram os autos conclusos. Assim: I – a secretaria certifique o trânsito em julgado quanto à sentença de id. 153583036. II - conforme requerido pela parte demandada, intime-se a parte autora, por meio do seu Advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pedido de retificação do polo passivo (id. 154520116), bem como quanto à satisfação ou não, considerando a juntada do comprovante de pagamento (id. 154759118). Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data registrada no sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 DECISÃO Ab initio, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Davino dos Santos em face do Banco Cetelem S/A. A parte exequente apresentou a petição de Id. 118178998, indicando como devido o valor de R$ 664,28 (seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos). Apesar de intimada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem realizar pagamento voluntário ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, como aponta a certidão de Id. 121038051. Houve o bloqueio judicial da referida quantia, como aponta a tela do Sisbajud de Id. 128798954. Intimado sobre o bloqueio, o executado apresentou impugnação, nos termos da manifestação de Id. 128696288, requerendo a concessão de efeito suspensivo e alegando não ter ocorrido sua intimação para pagamento voluntário, uma vez que a intimação teria ocorrida em nome de Diego Monteiro Baptista, mesmo após o pedido de habilitação em 09/01/2024, sob o ID nº 115674471, para que as intimações fossem feitas em nome de RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA. Instada a manifestar-se, a parte impugnada requereu a rejeição da defesa executiva, nos termos da petição de Id. 135454151. Despacho de Id. 136594727 determinou que a Secretaria Judiciária certificasse se houve a intimação pessoal da parte executada, em razão dos fundamentos alegadas na referida petição. Certidão de Id. 138318549 informando que a intimação referente ao Ato Ordinatório de ID. 119227275 (para realização do depósito do montante da condenação, em razão do cumprimento de sentença iniciado) foi expedida exclusivamente em face do advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, procurador da executada habilitado nos autos. E que consta nos autos pedido de habilitação de ID. 115674471 requerendo que todas as intimações e publicações relativas à presente ação sejam feitas, única e exclusivamente, em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, procurador da executada também devidamente habilitado nos autos. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro uma nova ordem processual civil. O pedido de cumprimento de sentença deixa de ser objeto de contraditório por embargos e passa a ser por impugnação, conforme o artigo 535 deste diploma. Iniciada a etapa de cumprimento pela parte exequente, o Banco Cetelem S/A. apresentou impugnação ao bloqueio, com fundamento no artigo 854, §3º do CPC, afirmando nulidade na intimação para efetuar o pagamento voluntário do débito. Pois bem. O executado apresentou manifestação alegando a nulidade do bloqueio em suas contas, vez que não teria sido intimado para realizar o pagamento voluntário. Compulsando os autos, observo ter sido requerido em sede de contestação que todas as intimações e/ou notificações fossem realizadas em nome do advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ 153.999 (Id. 88950702 – pág. 1), as quais efetivamente foram realizadas até a intimação do ato ordinatório de cumprimento de sentença. Todavia, quando os autos ainda se encontravam em instância superior, a parta executada apresentou petição de Id. 115674471, requerendo a habilitação e intimações em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA – OAB/RN 20.033-A. Em tais casos, o Código de Processo Civil, em seu art. 272, § 5º, estabelece que “Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” Desse modo, sendo expedida intimação em nome de advogado diverso do expressamente requerido, é de se reconhecer a nulidade da intimação quanto ao ato ordinatório de Id. 119227275.
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença para ANULAR a intimação de ID 119227275 e determinar a renovação do ato, com a intimação do executado Banco Cetelem, por seu advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/RN 20.033-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor cobrado, conforme planilha anexada pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), acrescido também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação, conforme previsão do art. 523, caput, e §1º do CPC. Determino ainda a devolução dos valores bloqueados para o executado. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 Ré(a): Banco Cetelem S.A SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já devidamente qualificadas. Em Sentença de Id. 153583036 foi homologado o acordo realizado entre as partes e determinada a expedição de alvará referente as parcelas já quitadas. Consta informação de pagamento integral do acordo (Id. 154759117). Instada a se manifestar, a parte exequente reconheceu a quitação integral da obrigação e requereu a extinção do feito (Id. 164980579).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, considerando o cumprimento integral da obrigação pelo executado. Proceda-se com o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DAVINO DOS SANTOS Requerido(a): Banco Cetelem S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. Termo de Acordo contido no id. 152153119. Sentença homologatória no id. 153583036. A Parte Demandas peticionou requerendo a correção do polo passivo (id. 154520116), inclusive informando dados bancários específicos para fins de SISBAJUD. Em seguida, a parte demandada peticionou (id. 154759117) juntando comprovante de cumprimento do acordo (id. 154759118). Vieram os autos conclusos. Assim: I – a secretaria certifique o trânsito em julgado quanto à sentença de id. 153583036. II - conforme requerido pela parte demandada, intime-se a parte autora, por meio do seu Advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pedido de retificação do polo passivo (id. 154520116), bem como quanto à satisfação ou não, considerando a juntada do comprovante de pagamento (id. 154759118). Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data registrada no sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DAVINO DOS SANTOS Requerido(a): Banco Cetelem S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. Termo de Acordo contido no id. 152153119. Sentença homologatória no id. 153583036. A Parte Demandas peticionou requerendo a correção do polo passivo (id. 154520116), inclusive informando dados bancários específicos para fins de SISBAJUD. Em seguida, a parte demandada peticionou (id. 154759117) juntando comprovante de cumprimento do acordo (id. 154759118). Vieram os autos conclusos. Assim: I – a secretaria certifique o trânsito em julgado quanto à sentença de id. 153583036. II - conforme requerido pela parte demandada, intime-se a parte autora, por meio do seu Advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pedido de retificação do polo passivo (id. 154520116), bem como quanto à satisfação ou não, considerando a juntada do comprovante de pagamento (id. 154759118). Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data registrada no sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 DECISÃO Ab initio, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Davino dos Santos em face do Banco Cetelem S/A. A parte exequente apresentou a petição de Id. 118178998, indicando como devido o valor de R$ 664,28 (seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos). Apesar de intimada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem realizar pagamento voluntário ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, como aponta a certidão de Id. 121038051. Houve o bloqueio judicial da referida quantia, como aponta a tela do Sisbajud de Id. 128798954. Intimado sobre o bloqueio, o executado apresentou impugnação, nos termos da manifestação de Id. 128696288, requerendo a concessão de efeito suspensivo e alegando não ter ocorrido sua intimação para pagamento voluntário, uma vez que a intimação teria ocorrida em nome de Diego Monteiro Baptista, mesmo após o pedido de habilitação em 09/01/2024, sob o ID nº 115674471, para que as intimações fossem feitas em nome de RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA. Instada a manifestar-se, a parte impugnada requereu a rejeição da defesa executiva, nos termos da petição de Id. 135454151. Despacho de Id. 136594727 determinou que a Secretaria Judiciária certificasse se houve a intimação pessoal da parte executada, em razão dos fundamentos alegadas na referida petição. Certidão de Id. 138318549 informando que a intimação referente ao Ato Ordinatório de ID. 119227275 (para realização do depósito do montante da condenação, em razão do cumprimento de sentença iniciado) foi expedida exclusivamente em face do advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, procurador da executada habilitado nos autos. E que consta nos autos pedido de habilitação de ID. 115674471 requerendo que todas as intimações e publicações relativas à presente ação sejam feitas, única e exclusivamente, em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, procurador da executada também devidamente habilitado nos autos. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro uma nova ordem processual civil. O pedido de cumprimento de sentença deixa de ser objeto de contraditório por embargos e passa a ser por impugnação, conforme o artigo 535 deste diploma. Iniciada a etapa de cumprimento pela parte exequente, o Banco Cetelem S/A. apresentou impugnação ao bloqueio, com fundamento no artigo 854, §3º do CPC, afirmando nulidade na intimação para efetuar o pagamento voluntário do débito. Pois bem. O executado apresentou manifestação alegando a nulidade do bloqueio em suas contas, vez que não teria sido intimado para realizar o pagamento voluntário. Compulsando os autos, observo ter sido requerido em sede de contestação que todas as intimações e/ou notificações fossem realizadas em nome do advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ 153.999 (Id. 88950702 – pág. 1), as quais efetivamente foram realizadas até a intimação do ato ordinatório de cumprimento de sentença. Todavia, quando os autos ainda se encontravam em instância superior, a parta executada apresentou petição de Id. 115674471, requerendo a habilitação e intimações em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA – OAB/RN 20.033-A. Em tais casos, o Código de Processo Civil, em seu art. 272, § 5º, estabelece que “Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” Desse modo, sendo expedida intimação em nome de advogado diverso do expressamente requerido, é de se reconhecer a nulidade da intimação quanto ao ato ordinatório de Id. 119227275.
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença para ANULAR a intimação de ID 119227275 e determinar a renovação do ato, com a intimação do executado Banco Cetelem, por seu advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/RN 20.033-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor cobrado, conforme planilha anexada pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), acrescido também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação, conforme previsão do art. 523, caput, e §1º do CPC. Determino ainda a devolução dos valores bloqueados para o executado. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 Ré(a): Banco Cetelem S.A SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já devidamente qualificadas. Em Sentença de Id. 153583036 foi homologado o acordo realizado entre as partes e determinada a expedição de alvará referente as parcelas já quitadas. Consta informação de pagamento integral do acordo (Id. 154759117). Instada a se manifestar, a parte exequente reconheceu a quitação integral da obrigação e requereu a extinção do feito (Id. 164980579).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, considerando o cumprimento integral da obrigação pelo executado. Proceda-se com o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DAVINO DOS SANTOS Requerido(a): Banco Cetelem S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. Termo de Acordo contido no id. 152153119. Sentença homologatória no id. 153583036. A Parte Demandas peticionou requerendo a correção do polo passivo (id. 154520116), inclusive informando dados bancários específicos para fins de SISBAJUD. Em seguida, a parte demandada peticionou (id. 154759117) juntando comprovante de cumprimento do acordo (id. 154759118). Vieram os autos conclusos. Assim: I – a secretaria certifique o trânsito em julgado quanto à sentença de id. 153583036. II - conforme requerido pela parte demandada, intime-se a parte autora, por meio do seu Advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pedido de retificação do polo passivo (id. 154520116), bem como quanto à satisfação ou não, considerando a juntada do comprovante de pagamento (id. 154759118). Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data registrada no sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 DECISÃO Ab initio, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Davino dos Santos em face do Banco Cetelem S/A. A parte exequente apresentou a petição de Id. 118178998, indicando como devido o valor de R$ 664,28 (seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos). Apesar de intimada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem realizar pagamento voluntário ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, como aponta a certidão de Id. 121038051. Houve o bloqueio judicial da referida quantia, como aponta a tela do Sisbajud de Id. 128798954. Intimado sobre o bloqueio, o executado apresentou impugnação, nos termos da manifestação de Id. 128696288, requerendo a concessão de efeito suspensivo e alegando não ter ocorrido sua intimação para pagamento voluntário, uma vez que a intimação teria ocorrida em nome de Diego Monteiro Baptista, mesmo após o pedido de habilitação em 09/01/2024, sob o ID nº 115674471, para que as intimações fossem feitas em nome de RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA. Instada a manifestar-se, a parte impugnada requereu a rejeição da defesa executiva, nos termos da petição de Id. 135454151. Despacho de Id. 136594727 determinou que a Secretaria Judiciária certificasse se houve a intimação pessoal da parte executada, em razão dos fundamentos alegadas na referida petição. Certidão de Id. 138318549 informando que a intimação referente ao Ato Ordinatório de ID. 119227275 (para realização do depósito do montante da condenação, em razão do cumprimento de sentença iniciado) foi expedida exclusivamente em face do advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, procurador da executada habilitado nos autos. E que consta nos autos pedido de habilitação de ID. 115674471 requerendo que todas as intimações e publicações relativas à presente ação sejam feitas, única e exclusivamente, em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, procurador da executada também devidamente habilitado nos autos. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro uma nova ordem processual civil. O pedido de cumprimento de sentença deixa de ser objeto de contraditório por embargos e passa a ser por impugnação, conforme o artigo 535 deste diploma. Iniciada a etapa de cumprimento pela parte exequente, o Banco Cetelem S/A. apresentou impugnação ao bloqueio, com fundamento no artigo 854, §3º do CPC, afirmando nulidade na intimação para efetuar o pagamento voluntário do débito. Pois bem. O executado apresentou manifestação alegando a nulidade do bloqueio em suas contas, vez que não teria sido intimado para realizar o pagamento voluntário. Compulsando os autos, observo ter sido requerido em sede de contestação que todas as intimações e/ou notificações fossem realizadas em nome do advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ 153.999 (Id. 88950702 – pág. 1), as quais efetivamente foram realizadas até a intimação do ato ordinatório de cumprimento de sentença. Todavia, quando os autos ainda se encontravam em instância superior, a parta executada apresentou petição de Id. 115674471, requerendo a habilitação e intimações em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA – OAB/RN 20.033-A. Em tais casos, o Código de Processo Civil, em seu art. 272, § 5º, estabelece que “Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” Desse modo, sendo expedida intimação em nome de advogado diverso do expressamente requerido, é de se reconhecer a nulidade da intimação quanto ao ato ordinatório de Id. 119227275.
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença para ANULAR a intimação de ID 119227275 e determinar a renovação do ato, com a intimação do executado Banco Cetelem, por seu advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/RN 20.033-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor cobrado, conforme planilha anexada pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), acrescido também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação, conforme previsão do art. 523, caput, e §1º do CPC. Determino ainda a devolução dos valores bloqueados para o executado. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 Ré(a): Banco Cetelem S.A SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já devidamente qualificadas. Em Sentença de Id. 153583036 foi homologado o acordo realizado entre as partes e determinada a expedição de alvará referente as parcelas já quitadas. Consta informação de pagamento integral do acordo (Id. 154759117). Instada a se manifestar, a parte exequente reconheceu a quitação integral da obrigação e requereu a extinção do feito (Id. 164980579).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, considerando o cumprimento integral da obrigação pelo executado. Proceda-se com o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 Ré(a): Banco Cetelem S.A SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já devidamente qualificadas. Em Sentença de Id. 153583036 foi homologado o acordo realizado entre as partes e determinada a expedição de alvará referente as parcelas já quitadas. Consta informação de pagamento integral do acordo (Id. 154759117). Instada a se manifestar, a parte exequente reconheceu a quitação integral da obrigação e requereu a extinção do feito (Id. 164980579).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, considerando o cumprimento integral da obrigação pelo executado. Proceda-se com o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DAVINO DOS SANTOS Requerido(a): Banco Cetelem S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. Termo de Acordo contido no id. 152153119. Sentença homologatória no id. 153583036. A Parte Demandas peticionou requerendo a correção do polo passivo (id. 154520116), inclusive informando dados bancários específicos para fins de SISBAJUD. Em seguida, a parte demandada peticionou (id. 154759117) juntando comprovante de cumprimento do acordo (id. 154759118). Vieram os autos conclusos. Assim: I – a secretaria certifique o trânsito em julgado quanto à sentença de id. 153583036. II - conforme requerido pela parte demandada, intime-se a parte autora, por meio do seu Advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pedido de retificação do polo passivo (id. 154520116), bem como quanto à satisfação ou não, considerando a juntada do comprovante de pagamento (id. 154759118). Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data registrada no sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DAVINO DOS SANTOS Requerido(a): Banco Cetelem S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. Termo de Acordo contido no id. 152153119. Sentença homologatória no id. 153583036. A Parte Demandas peticionou requerendo a correção do polo passivo (id. 154520116), inclusive informando dados bancários específicos para fins de SISBAJUD. Em seguida, a parte demandada peticionou (id. 154759117) juntando comprovante de cumprimento do acordo (id. 154759118). Vieram os autos conclusos. Assim: I – a secretaria certifique o trânsito em julgado quanto à sentença de id. 153583036. II - conforme requerido pela parte demandada, intime-se a parte autora, por meio do seu Advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pedido de retificação do polo passivo (id. 154520116), bem como quanto à satisfação ou não, considerando a juntada do comprovante de pagamento (id. 154759118). Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data registrada no sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 DECISÃO Ab initio, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Davino dos Santos em face do Banco Cetelem S/A. A parte exequente apresentou a petição de Id. 118178998, indicando como devido o valor de R$ 664,28 (seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos). Apesar de intimada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem realizar pagamento voluntário ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, como aponta a certidão de Id. 121038051. Houve o bloqueio judicial da referida quantia, como aponta a tela do Sisbajud de Id. 128798954. Intimado sobre o bloqueio, o executado apresentou impugnação, nos termos da manifestação de Id. 128696288, requerendo a concessão de efeito suspensivo e alegando não ter ocorrido sua intimação para pagamento voluntário, uma vez que a intimação teria ocorrida em nome de Diego Monteiro Baptista, mesmo após o pedido de habilitação em 09/01/2024, sob o ID nº 115674471, para que as intimações fossem feitas em nome de RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA. Instada a manifestar-se, a parte impugnada requereu a rejeição da defesa executiva, nos termos da petição de Id. 135454151. Despacho de Id. 136594727 determinou que a Secretaria Judiciária certificasse se houve a intimação pessoal da parte executada, em razão dos fundamentos alegadas na referida petição. Certidão de Id. 138318549 informando que a intimação referente ao Ato Ordinatório de ID. 119227275 (para realização do depósito do montante da condenação, em razão do cumprimento de sentença iniciado) foi expedida exclusivamente em face do advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, procurador da executada habilitado nos autos. E que consta nos autos pedido de habilitação de ID. 115674471 requerendo que todas as intimações e publicações relativas à presente ação sejam feitas, única e exclusivamente, em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, procurador da executada também devidamente habilitado nos autos. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro uma nova ordem processual civil. O pedido de cumprimento de sentença deixa de ser objeto de contraditório por embargos e passa a ser por impugnação, conforme o artigo 535 deste diploma. Iniciada a etapa de cumprimento pela parte exequente, o Banco Cetelem S/A. apresentou impugnação ao bloqueio, com fundamento no artigo 854, §3º do CPC, afirmando nulidade na intimação para efetuar o pagamento voluntário do débito. Pois bem. O executado apresentou manifestação alegando a nulidade do bloqueio em suas contas, vez que não teria sido intimado para realizar o pagamento voluntário. Compulsando os autos, observo ter sido requerido em sede de contestação que todas as intimações e/ou notificações fossem realizadas em nome do advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ 153.999 (Id. 88950702 – pág. 1), as quais efetivamente foram realizadas até a intimação do ato ordinatório de cumprimento de sentença. Todavia, quando os autos ainda se encontravam em instância superior, a parta executada apresentou petição de Id. 115674471, requerendo a habilitação e intimações em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA – OAB/RN 20.033-A. Em tais casos, o Código de Processo Civil, em seu art. 272, § 5º, estabelece que “Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” Desse modo, sendo expedida intimação em nome de advogado diverso do expressamente requerido, é de se reconhecer a nulidade da intimação quanto ao ato ordinatório de Id. 119227275.
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença para ANULAR a intimação de ID 119227275 e determinar a renovação do ato, com a intimação do executado Banco Cetelem, por seu advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/RN 20.033-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor cobrado, conforme planilha anexada pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), acrescido também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação, conforme previsão do art. 523, caput, e §1º do CPC. Determino ainda a devolução dos valores bloqueados para o executado. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 Ré(a): Banco Cetelem S.A SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já devidamente qualificadas. Em Sentença de Id. 153583036 foi homologado o acordo realizado entre as partes e determinada a expedição de alvará referente as parcelas já quitadas. Consta informação de pagamento integral do acordo (Id. 154759117). Instada a se manifestar, a parte exequente reconheceu a quitação integral da obrigação e requereu a extinção do feito (Id. 164980579).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, considerando o cumprimento integral da obrigação pelo executado. Proceda-se com o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DAVINO DOS SANTOS Requerido(a): Banco Cetelem S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. Termo de Acordo contido no id. 152153119. Sentença homologatória no id. 153583036. A Parte Demandas peticionou requerendo a correção do polo passivo (id. 154520116), inclusive informando dados bancários específicos para fins de SISBAJUD. Em seguida, a parte demandada peticionou (id. 154759117) juntando comprovante de cumprimento do acordo (id. 154759118). Vieram os autos conclusos. Assim: I – a secretaria certifique o trânsito em julgado quanto à sentença de id. 153583036. II - conforme requerido pela parte demandada, intime-se a parte autora, por meio do seu Advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pedido de retificação do polo passivo (id. 154520116), bem como quanto à satisfação ou não, considerando a juntada do comprovante de pagamento (id. 154759118). Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data registrada no sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DAVINO DOS SANTOS Requerido(a): Banco Cetelem S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. Termo de Acordo contido no id. 152153119. Sentença homologatória no id. 153583036. A Parte Demandas peticionou requerendo a correção do polo passivo (id. 154520116), inclusive informando dados bancários específicos para fins de SISBAJUD. Em seguida, a parte demandada peticionou (id. 154759117) juntando comprovante de cumprimento do acordo (id. 154759118). Vieram os autos conclusos. Assim: I – a secretaria certifique o trânsito em julgado quanto à sentença de id. 153583036. II - conforme requerido pela parte demandada, intime-se a parte autora, por meio do seu Advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pedido de retificação do polo passivo (id. 154520116), bem como quanto à satisfação ou não, considerando a juntada do comprovante de pagamento (id. 154759118). Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data registrada no sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 DECISÃO Ab initio, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Davino dos Santos em face do Banco Cetelem S/A. A parte exequente apresentou a petição de Id. 118178998, indicando como devido o valor de R$ 664,28 (seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos). Apesar de intimada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem realizar pagamento voluntário ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, como aponta a certidão de Id. 121038051. Houve o bloqueio judicial da referida quantia, como aponta a tela do Sisbajud de Id. 128798954. Intimado sobre o bloqueio, o executado apresentou impugnação, nos termos da manifestação de Id. 128696288, requerendo a concessão de efeito suspensivo e alegando não ter ocorrido sua intimação para pagamento voluntário, uma vez que a intimação teria ocorrida em nome de Diego Monteiro Baptista, mesmo após o pedido de habilitação em 09/01/2024, sob o ID nº 115674471, para que as intimações fossem feitas em nome de RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA. Instada a manifestar-se, a parte impugnada requereu a rejeição da defesa executiva, nos termos da petição de Id. 135454151. Despacho de Id. 136594727 determinou que a Secretaria Judiciária certificasse se houve a intimação pessoal da parte executada, em razão dos fundamentos alegadas na referida petição. Certidão de Id. 138318549 informando que a intimação referente ao Ato Ordinatório de ID. 119227275 (para realização do depósito do montante da condenação, em razão do cumprimento de sentença iniciado) foi expedida exclusivamente em face do advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, procurador da executada habilitado nos autos. E que consta nos autos pedido de habilitação de ID. 115674471 requerendo que todas as intimações e publicações relativas à presente ação sejam feitas, única e exclusivamente, em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, procurador da executada também devidamente habilitado nos autos. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro uma nova ordem processual civil. O pedido de cumprimento de sentença deixa de ser objeto de contraditório por embargos e passa a ser por impugnação, conforme o artigo 535 deste diploma. Iniciada a etapa de cumprimento pela parte exequente, o Banco Cetelem S/A. apresentou impugnação ao bloqueio, com fundamento no artigo 854, §3º do CPC, afirmando nulidade na intimação para efetuar o pagamento voluntário do débito. Pois bem. O executado apresentou manifestação alegando a nulidade do bloqueio em suas contas, vez que não teria sido intimado para realizar o pagamento voluntário. Compulsando os autos, observo ter sido requerido em sede de contestação que todas as intimações e/ou notificações fossem realizadas em nome do advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ 153.999 (Id. 88950702 – pág. 1), as quais efetivamente foram realizadas até a intimação do ato ordinatório de cumprimento de sentença. Todavia, quando os autos ainda se encontravam em instância superior, a parta executada apresentou petição de Id. 115674471, requerendo a habilitação e intimações em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA – OAB/RN 20.033-A. Em tais casos, o Código de Processo Civil, em seu art. 272, § 5º, estabelece que “Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” Desse modo, sendo expedida intimação em nome de advogado diverso do expressamente requerido, é de se reconhecer a nulidade da intimação quanto ao ato ordinatório de Id. 119227275.
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença para ANULAR a intimação de ID 119227275 e determinar a renovação do ato, com a intimação do executado Banco Cetelem, por seu advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/RN 20.033-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor cobrado, conforme planilha anexada pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), acrescido também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação, conforme previsão do art. 523, caput, e §1º do CPC. Determino ainda a devolução dos valores bloqueados para o executado. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 Ré(a): Banco Cetelem S.A SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já devidamente qualificadas. Em Sentença de Id. 153583036 foi homologado o acordo realizado entre as partes e determinada a expedição de alvará referente as parcelas já quitadas. Consta informação de pagamento integral do acordo (Id. 154759117). Instada a se manifestar, a parte exequente reconheceu a quitação integral da obrigação e requereu a extinção do feito (Id. 164980579).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, considerando o cumprimento integral da obrigação pelo executado. Proceda-se com o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DAVINO DOS SANTOS Requerido(a): Banco Cetelem S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. Termo de Acordo contido no id. 152153119. Sentença homologatória no id. 153583036. A Parte Demandas peticionou requerendo a correção do polo passivo (id. 154520116), inclusive informando dados bancários específicos para fins de SISBAJUD. Em seguida, a parte demandada peticionou (id. 154759117) juntando comprovante de cumprimento do acordo (id. 154759118). Vieram os autos conclusos. Assim: I – a secretaria certifique o trânsito em julgado quanto à sentença de id. 153583036. II - conforme requerido pela parte demandada, intime-se a parte autora, por meio do seu Advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pedido de retificação do polo passivo (id. 154520116), bem como quanto à satisfação ou não, considerando a juntada do comprovante de pagamento (id. 154759118). Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data registrada no sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DAVINO DOS SANTOS Requerido(a): Banco Cetelem S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. Termo de Acordo contido no id. 152153119. Sentença homologatória no id. 153583036. A Parte Demandas peticionou requerendo a correção do polo passivo (id. 154520116), inclusive informando dados bancários específicos para fins de SISBAJUD. Em seguida, a parte demandada peticionou (id. 154759117) juntando comprovante de cumprimento do acordo (id. 154759118). Vieram os autos conclusos. Assim: I – a secretaria certifique o trânsito em julgado quanto à sentença de id. 153583036. II - conforme requerido pela parte demandada, intime-se a parte autora, por meio do seu Advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pedido de retificação do polo passivo (id. 154520116), bem como quanto à satisfação ou não, considerando a juntada do comprovante de pagamento (id. 154759118). Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data registrada no sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
11/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 DECISÃO Ab initio, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Davino dos Santos em face do Banco Cetelem S/A. A parte exequente apresentou a petição de Id. 118178998, indicando como devido o valor de R$ 664,28 (seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos). Apesar de intimada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem realizar pagamento voluntário ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, como aponta a certidão de Id. 121038051. Houve o bloqueio judicial da referida quantia, como aponta a tela do Sisbajud de Id. 128798954. Intimado sobre o bloqueio, o executado apresentou impugnação, nos termos da manifestação de Id. 128696288, requerendo a concessão de efeito suspensivo e alegando não ter ocorrido sua intimação para pagamento voluntário, uma vez que a intimação teria ocorrida em nome de Diego Monteiro Baptista, mesmo após o pedido de habilitação em 09/01/2024, sob o ID nº 115674471, para que as intimações fossem feitas em nome de RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA. Instada a manifestar-se, a parte impugnada requereu a rejeição da defesa executiva, nos termos da petição de Id. 135454151. Despacho de Id. 136594727 determinou que a Secretaria Judiciária certificasse se houve a intimação pessoal da parte executada, em razão dos fundamentos alegadas na referida petição. Certidão de Id. 138318549 informando que a intimação referente ao Ato Ordinatório de ID. 119227275 (para realização do depósito do montante da condenação, em razão do cumprimento de sentença iniciado) foi expedida exclusivamente em face do advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, procurador da executada habilitado nos autos. E que consta nos autos pedido de habilitação de ID. 115674471 requerendo que todas as intimações e publicações relativas à presente ação sejam feitas, única e exclusivamente, em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, procurador da executada também devidamente habilitado nos autos. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro uma nova ordem processual civil. O pedido de cumprimento de sentença deixa de ser objeto de contraditório por embargos e passa a ser por impugnação, conforme o artigo 535 deste diploma. Iniciada a etapa de cumprimento pela parte exequente, o Banco Cetelem S/A. apresentou impugnação ao bloqueio, com fundamento no artigo 854, §3º do CPC, afirmando nulidade na intimação para efetuar o pagamento voluntário do débito. Pois bem. O executado apresentou manifestação alegando a nulidade do bloqueio em suas contas, vez que não teria sido intimado para realizar o pagamento voluntário. Compulsando os autos, observo ter sido requerido em sede de contestação que todas as intimações e/ou notificações fossem realizadas em nome do advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ 153.999 (Id. 88950702 – pág. 1), as quais efetivamente foram realizadas até a intimação do ato ordinatório de cumprimento de sentença. Todavia, quando os autos ainda se encontravam em instância superior, a parta executada apresentou petição de Id. 115674471, requerendo a habilitação e intimações em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA – OAB/RN 20.033-A. Em tais casos, o Código de Processo Civil, em seu art. 272, § 5º, estabelece que “Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” Desse modo, sendo expedida intimação em nome de advogado diverso do expressamente requerido, é de se reconhecer a nulidade da intimação quanto ao ato ordinatório de Id. 119227275.
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença para ANULAR a intimação de ID 119227275 e determinar a renovação do ato, com a intimação do executado Banco Cetelem, por seu advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/RN 20.033-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor cobrado, conforme planilha anexada pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), acrescido também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação, conforme previsão do art. 523, caput, e §1º do CPC. Determino ainda a devolução dos valores bloqueados para o executado. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 Ré(a): Banco Cetelem S.A SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já devidamente qualificadas. Em Sentença de Id. 153583036 foi homologado o acordo realizado entre as partes e determinada a expedição de alvará referente as parcelas já quitadas. Consta informação de pagamento integral do acordo (Id. 154759117). Instada a se manifestar, a parte exequente reconheceu a quitação integral da obrigação e requereu a extinção do feito (Id. 164980579).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, considerando o cumprimento integral da obrigação pelo executado. Proceda-se com o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DAVINO DOS SANTOS Requerido(a): Banco Cetelem S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. Termo de Acordo contido no id. 152153119. Sentença homologatória no id. 153583036. A Parte Demandas peticionou requerendo a correção do polo passivo (id. 154520116), inclusive informando dados bancários específicos para fins de SISBAJUD. Em seguida, a parte demandada peticionou (id. 154759117) juntando comprovante de cumprimento do acordo (id. 154759118). Vieram os autos conclusos. Assim: I – a secretaria certifique o trânsito em julgado quanto à sentença de id. 153583036. II - conforme requerido pela parte demandada, intime-se a parte autora, por meio do seu Advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pedido de retificação do polo passivo (id. 154520116), bem como quanto à satisfação ou não, considerando a juntada do comprovante de pagamento (id. 154759118). Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data registrada no sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 DECISÃO Ab initio, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Davino dos Santos em face do Banco Cetelem S/A. A parte exequente apresentou a petição de Id. 118178998, indicando como devido o valor de R$ 664,28 (seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos). Apesar de intimada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem realizar pagamento voluntário ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, como aponta a certidão de Id. 121038051. Houve o bloqueio judicial da referida quantia, como aponta a tela do Sisbajud de Id. 128798954. Intimado sobre o bloqueio, o executado apresentou impugnação, nos termos da manifestação de Id. 128696288, requerendo a concessão de efeito suspensivo e alegando não ter ocorrido sua intimação para pagamento voluntário, uma vez que a intimação teria ocorrida em nome de Diego Monteiro Baptista, mesmo após o pedido de habilitação em 09/01/2024, sob o ID nº 115674471, para que as intimações fossem feitas em nome de RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA. Instada a manifestar-se, a parte impugnada requereu a rejeição da defesa executiva, nos termos da petição de Id. 135454151. Despacho de Id. 136594727 determinou que a Secretaria Judiciária certificasse se houve a intimação pessoal da parte executada, em razão dos fundamentos alegadas na referida petição. Certidão de Id. 138318549 informando que a intimação referente ao Ato Ordinatório de ID. 119227275 (para realização do depósito do montante da condenação, em razão do cumprimento de sentença iniciado) foi expedida exclusivamente em face do advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, procurador da executada habilitado nos autos. E que consta nos autos pedido de habilitação de ID. 115674471 requerendo que todas as intimações e publicações relativas à presente ação sejam feitas, única e exclusivamente, em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, procurador da executada também devidamente habilitado nos autos. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro uma nova ordem processual civil. O pedido de cumprimento de sentença deixa de ser objeto de contraditório por embargos e passa a ser por impugnação, conforme o artigo 535 deste diploma. Iniciada a etapa de cumprimento pela parte exequente, o Banco Cetelem S/A. apresentou impugnação ao bloqueio, com fundamento no artigo 854, §3º do CPC, afirmando nulidade na intimação para efetuar o pagamento voluntário do débito. Pois bem. O executado apresentou manifestação alegando a nulidade do bloqueio em suas contas, vez que não teria sido intimado para realizar o pagamento voluntário. Compulsando os autos, observo ter sido requerido em sede de contestação que todas as intimações e/ou notificações fossem realizadas em nome do advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ 153.999 (Id. 88950702 – pág. 1), as quais efetivamente foram realizadas até a intimação do ato ordinatório de cumprimento de sentença. Todavia, quando os autos ainda se encontravam em instância superior, a parta executada apresentou petição de Id. 115674471, requerendo a habilitação e intimações em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA – OAB/RN 20.033-A. Em tais casos, o Código de Processo Civil, em seu art. 272, § 5º, estabelece que “Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” Desse modo, sendo expedida intimação em nome de advogado diverso do expressamente requerido, é de se reconhecer a nulidade da intimação quanto ao ato ordinatório de Id. 119227275.
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença para ANULAR a intimação de ID 119227275 e determinar a renovação do ato, com a intimação do executado Banco Cetelem, por seu advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/RN 20.033-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor cobrado, conforme planilha anexada pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), acrescido também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação, conforme previsão do art. 523, caput, e §1º do CPC. Determino ainda a devolução dos valores bloqueados para o executado. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 Ré(a): Banco Cetelem S.A SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já devidamente qualificadas. Em Sentença de Id. 153583036 foi homologado o acordo realizado entre as partes e determinada a expedição de alvará referente as parcelas já quitadas. Consta informação de pagamento integral do acordo (Id. 154759117). Instada a se manifestar, a parte exequente reconheceu a quitação integral da obrigação e requereu a extinção do feito (Id. 164980579).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, considerando o cumprimento integral da obrigação pelo executado. Proceda-se com o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 Ré(a): Banco Cetelem S.A SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já devidamente qualificadas. Em Sentença de Id. 153583036 foi homologado o acordo realizado entre as partes e determinada a expedição de alvará referente as parcelas já quitadas. Consta informação de pagamento integral do acordo (Id. 154759117). Instada a se manifestar, a parte exequente reconheceu a quitação integral da obrigação e requereu a extinção do feito (Id. 164980579).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, considerando o cumprimento integral da obrigação pelo executado. Proceda-se com o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DAVINO DOS SANTOS Requerido(a): Banco Cetelem S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. Termo de Acordo contido no id. 152153119. Sentença homologatória no id. 153583036. A Parte Demandas peticionou requerendo a correção do polo passivo (id. 154520116), inclusive informando dados bancários específicos para fins de SISBAJUD. Em seguida, a parte demandada peticionou (id. 154759117) juntando comprovante de cumprimento do acordo (id. 154759118). Vieram os autos conclusos. Assim: I – a secretaria certifique o trânsito em julgado quanto à sentença de id. 153583036. II - conforme requerido pela parte demandada, intime-se a parte autora, por meio do seu Advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pedido de retificação do polo passivo (id. 154520116), bem como quanto à satisfação ou não, considerando a juntada do comprovante de pagamento (id. 154759118). Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data registrada no sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DAVINO DOS SANTOS Requerido(a): Banco Cetelem S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. Termo de Acordo contido no id. 152153119. Sentença homologatória no id. 153583036. A Parte Demandas peticionou requerendo a correção do polo passivo (id. 154520116), inclusive informando dados bancários específicos para fins de SISBAJUD. Em seguida, a parte demandada peticionou (id. 154759117) juntando comprovante de cumprimento do acordo (id. 154759118). Vieram os autos conclusos. Assim: I – a secretaria certifique o trânsito em julgado quanto à sentença de id. 153583036. II - conforme requerido pela parte demandada, intime-se a parte autora, por meio do seu Advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pedido de retificação do polo passivo (id. 154520116), bem como quanto à satisfação ou não, considerando a juntada do comprovante de pagamento (id. 154759118). Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data registrada no sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 DECISÃO Ab initio, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Davino dos Santos em face do Banco Cetelem S/A. A parte exequente apresentou a petição de Id. 118178998, indicando como devido o valor de R$ 664,28 (seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos). Apesar de intimada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem realizar pagamento voluntário ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, como aponta a certidão de Id. 121038051. Houve o bloqueio judicial da referida quantia, como aponta a tela do Sisbajud de Id. 128798954. Intimado sobre o bloqueio, o executado apresentou impugnação, nos termos da manifestação de Id. 128696288, requerendo a concessão de efeito suspensivo e alegando não ter ocorrido sua intimação para pagamento voluntário, uma vez que a intimação teria ocorrida em nome de Diego Monteiro Baptista, mesmo após o pedido de habilitação em 09/01/2024, sob o ID nº 115674471, para que as intimações fossem feitas em nome de RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA. Instada a manifestar-se, a parte impugnada requereu a rejeição da defesa executiva, nos termos da petição de Id. 135454151. Despacho de Id. 136594727 determinou que a Secretaria Judiciária certificasse se houve a intimação pessoal da parte executada, em razão dos fundamentos alegadas na referida petição. Certidão de Id. 138318549 informando que a intimação referente ao Ato Ordinatório de ID. 119227275 (para realização do depósito do montante da condenação, em razão do cumprimento de sentença iniciado) foi expedida exclusivamente em face do advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, procurador da executada habilitado nos autos. E que consta nos autos pedido de habilitação de ID. 115674471 requerendo que todas as intimações e publicações relativas à presente ação sejam feitas, única e exclusivamente, em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, procurador da executada também devidamente habilitado nos autos. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro uma nova ordem processual civil. O pedido de cumprimento de sentença deixa de ser objeto de contraditório por embargos e passa a ser por impugnação, conforme o artigo 535 deste diploma. Iniciada a etapa de cumprimento pela parte exequente, o Banco Cetelem S/A. apresentou impugnação ao bloqueio, com fundamento no artigo 854, §3º do CPC, afirmando nulidade na intimação para efetuar o pagamento voluntário do débito. Pois bem. O executado apresentou manifestação alegando a nulidade do bloqueio em suas contas, vez que não teria sido intimado para realizar o pagamento voluntário. Compulsando os autos, observo ter sido requerido em sede de contestação que todas as intimações e/ou notificações fossem realizadas em nome do advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ 153.999 (Id. 88950702 – pág. 1), as quais efetivamente foram realizadas até a intimação do ato ordinatório de cumprimento de sentença. Todavia, quando os autos ainda se encontravam em instância superior, a parta executada apresentou petição de Id. 115674471, requerendo a habilitação e intimações em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA – OAB/RN 20.033-A. Em tais casos, o Código de Processo Civil, em seu art. 272, § 5º, estabelece que “Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” Desse modo, sendo expedida intimação em nome de advogado diverso do expressamente requerido, é de se reconhecer a nulidade da intimação quanto ao ato ordinatório de Id. 119227275.
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença para ANULAR a intimação de ID 119227275 e determinar a renovação do ato, com a intimação do executado Banco Cetelem, por seu advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/RN 20.033-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor cobrado, conforme planilha anexada pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), acrescido também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação, conforme previsão do art. 523, caput, e §1º do CPC. Determino ainda a devolução dos valores bloqueados para o executado. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 Ré(a): Banco Cetelem S.A SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já devidamente qualificadas. Em Sentença de Id. 153583036 foi homologado o acordo realizado entre as partes e determinada a expedição de alvará referente as parcelas já quitadas. Consta informação de pagamento integral do acordo (Id. 154759117). Instada a se manifestar, a parte exequente reconheceu a quitação integral da obrigação e requereu a extinção do feito (Id. 164980579).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, considerando o cumprimento integral da obrigação pelo executado. Proceda-se com o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DAVINO DOS SANTOS Requerido(a): Banco Cetelem S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. Termo de Acordo contido no id. 152153119. Sentença homologatória no id. 153583036. A Parte Demandas peticionou requerendo a correção do polo passivo (id. 154520116), inclusive informando dados bancários específicos para fins de SISBAJUD. Em seguida, a parte demandada peticionou (id. 154759117) juntando comprovante de cumprimento do acordo (id. 154759118). Vieram os autos conclusos. Assim: I – a secretaria certifique o trânsito em julgado quanto à sentença de id. 153583036. II - conforme requerido pela parte demandada, intime-se a parte autora, por meio do seu Advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pedido de retificação do polo passivo (id. 154520116), bem como quanto à satisfação ou não, considerando a juntada do comprovante de pagamento (id. 154759118). Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data registrada no sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DAVINO DOS SANTOS Requerido(a): Banco Cetelem S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. Termo de Acordo contido no id. 152153119. Sentença homologatória no id. 153583036. A Parte Demandas peticionou requerendo a correção do polo passivo (id. 154520116), inclusive informando dados bancários específicos para fins de SISBAJUD. Em seguida, a parte demandada peticionou (id. 154759117) juntando comprovante de cumprimento do acordo (id. 154759118). Vieram os autos conclusos. Assim: I – a secretaria certifique o trânsito em julgado quanto à sentença de id. 153583036. II - conforme requerido pela parte demandada, intime-se a parte autora, por meio do seu Advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pedido de retificação do polo passivo (id. 154520116), bem como quanto à satisfação ou não, considerando a juntada do comprovante de pagamento (id. 154759118). Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data registrada no sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 DECISÃO Ab initio, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Davino dos Santos em face do Banco Cetelem S/A. A parte exequente apresentou a petição de Id. 118178998, indicando como devido o valor de R$ 664,28 (seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos). Apesar de intimada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem realizar pagamento voluntário ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, como aponta a certidão de Id. 121038051. Houve o bloqueio judicial da referida quantia, como aponta a tela do Sisbajud de Id. 128798954. Intimado sobre o bloqueio, o executado apresentou impugnação, nos termos da manifestação de Id. 128696288, requerendo a concessão de efeito suspensivo e alegando não ter ocorrido sua intimação para pagamento voluntário, uma vez que a intimação teria ocorrida em nome de Diego Monteiro Baptista, mesmo após o pedido de habilitação em 09/01/2024, sob o ID nº 115674471, para que as intimações fossem feitas em nome de RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA. Instada a manifestar-se, a parte impugnada requereu a rejeição da defesa executiva, nos termos da petição de Id. 135454151. Despacho de Id. 136594727 determinou que a Secretaria Judiciária certificasse se houve a intimação pessoal da parte executada, em razão dos fundamentos alegadas na referida petição. Certidão de Id. 138318549 informando que a intimação referente ao Ato Ordinatório de ID. 119227275 (para realização do depósito do montante da condenação, em razão do cumprimento de sentença iniciado) foi expedida exclusivamente em face do advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, procurador da executada habilitado nos autos. E que consta nos autos pedido de habilitação de ID. 115674471 requerendo que todas as intimações e publicações relativas à presente ação sejam feitas, única e exclusivamente, em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, procurador da executada também devidamente habilitado nos autos. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro uma nova ordem processual civil. O pedido de cumprimento de sentença deixa de ser objeto de contraditório por embargos e passa a ser por impugnação, conforme o artigo 535 deste diploma. Iniciada a etapa de cumprimento pela parte exequente, o Banco Cetelem S/A. apresentou impugnação ao bloqueio, com fundamento no artigo 854, §3º do CPC, afirmando nulidade na intimação para efetuar o pagamento voluntário do débito. Pois bem. O executado apresentou manifestação alegando a nulidade do bloqueio em suas contas, vez que não teria sido intimado para realizar o pagamento voluntário. Compulsando os autos, observo ter sido requerido em sede de contestação que todas as intimações e/ou notificações fossem realizadas em nome do advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ 153.999 (Id. 88950702 – pág. 1), as quais efetivamente foram realizadas até a intimação do ato ordinatório de cumprimento de sentença. Todavia, quando os autos ainda se encontravam em instância superior, a parta executada apresentou petição de Id. 115674471, requerendo a habilitação e intimações em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA – OAB/RN 20.033-A. Em tais casos, o Código de Processo Civil, em seu art. 272, § 5º, estabelece que “Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” Desse modo, sendo expedida intimação em nome de advogado diverso do expressamente requerido, é de se reconhecer a nulidade da intimação quanto ao ato ordinatório de Id. 119227275.
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença para ANULAR a intimação de ID 119227275 e determinar a renovação do ato, com a intimação do executado Banco Cetelem, por seu advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/RN 20.033-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor cobrado, conforme planilha anexada pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), acrescido também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação, conforme previsão do art. 523, caput, e §1º do CPC. Determino ainda a devolução dos valores bloqueados para o executado. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 Ré(a): Banco Cetelem S.A SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já devidamente qualificadas. Em Sentença de Id. 153583036 foi homologado o acordo realizado entre as partes e determinada a expedição de alvará referente as parcelas já quitadas. Consta informação de pagamento integral do acordo (Id. 154759117). Instada a se manifestar, a parte exequente reconheceu a quitação integral da obrigação e requereu a extinção do feito (Id. 164980579).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, considerando o cumprimento integral da obrigação pelo executado. Proceda-se com o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DAVINO DOS SANTOS Requerido(a): Banco Cetelem S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. Termo de Acordo contido no id. 152153119. Sentença homologatória no id. 153583036. A Parte Demandas peticionou requerendo a correção do polo passivo (id. 154520116), inclusive informando dados bancários específicos para fins de SISBAJUD. Em seguida, a parte demandada peticionou (id. 154759117) juntando comprovante de cumprimento do acordo (id. 154759118). Vieram os autos conclusos. Assim: I – a secretaria certifique o trânsito em julgado quanto à sentença de id. 153583036. II - conforme requerido pela parte demandada, intime-se a parte autora, por meio do seu Advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pedido de retificação do polo passivo (id. 154520116), bem como quanto à satisfação ou não, considerando a juntada do comprovante de pagamento (id. 154759118). Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data registrada no sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 DECISÃO Ab initio, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Davino dos Santos em face do Banco Cetelem S/A. A parte exequente apresentou a petição de Id. 118178998, indicando como devido o valor de R$ 664,28 (seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos). Apesar de intimada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem realizar pagamento voluntário ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, como aponta a certidão de Id. 121038051. Houve o bloqueio judicial da referida quantia, como aponta a tela do Sisbajud de Id. 128798954. Intimado sobre o bloqueio, o executado apresentou impugnação, nos termos da manifestação de Id. 128696288, requerendo a concessão de efeito suspensivo e alegando não ter ocorrido sua intimação para pagamento voluntário, uma vez que a intimação teria ocorrida em nome de Diego Monteiro Baptista, mesmo após o pedido de habilitação em 09/01/2024, sob o ID nº 115674471, para que as intimações fossem feitas em nome de RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA. Instada a manifestar-se, a parte impugnada requereu a rejeição da defesa executiva, nos termos da petição de Id. 135454151. Despacho de Id. 136594727 determinou que a Secretaria Judiciária certificasse se houve a intimação pessoal da parte executada, em razão dos fundamentos alegadas na referida petição. Certidão de Id. 138318549 informando que a intimação referente ao Ato Ordinatório de ID. 119227275 (para realização do depósito do montante da condenação, em razão do cumprimento de sentença iniciado) foi expedida exclusivamente em face do advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, procurador da executada habilitado nos autos. E que consta nos autos pedido de habilitação de ID. 115674471 requerendo que todas as intimações e publicações relativas à presente ação sejam feitas, única e exclusivamente, em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, procurador da executada também devidamente habilitado nos autos. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro uma nova ordem processual civil. O pedido de cumprimento de sentença deixa de ser objeto de contraditório por embargos e passa a ser por impugnação, conforme o artigo 535 deste diploma. Iniciada a etapa de cumprimento pela parte exequente, o Banco Cetelem S/A. apresentou impugnação ao bloqueio, com fundamento no artigo 854, §3º do CPC, afirmando nulidade na intimação para efetuar o pagamento voluntário do débito. Pois bem. O executado apresentou manifestação alegando a nulidade do bloqueio em suas contas, vez que não teria sido intimado para realizar o pagamento voluntário. Compulsando os autos, observo ter sido requerido em sede de contestação que todas as intimações e/ou notificações fossem realizadas em nome do advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ 153.999 (Id. 88950702 – pág. 1), as quais efetivamente foram realizadas até a intimação do ato ordinatório de cumprimento de sentença. Todavia, quando os autos ainda se encontravam em instância superior, a parta executada apresentou petição de Id. 115674471, requerendo a habilitação e intimações em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA – OAB/RN 20.033-A. Em tais casos, o Código de Processo Civil, em seu art. 272, § 5º, estabelece que “Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” Desse modo, sendo expedida intimação em nome de advogado diverso do expressamente requerido, é de se reconhecer a nulidade da intimação quanto ao ato ordinatório de Id. 119227275.
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença para ANULAR a intimação de ID 119227275 e determinar a renovação do ato, com a intimação do executado Banco Cetelem, por seu advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/RN 20.033-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor cobrado, conforme planilha anexada pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), acrescido também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação, conforme previsão do art. 523, caput, e §1º do CPC. Determino ainda a devolução dos valores bloqueados para o executado. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 Ré(a): Banco Cetelem S.A SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já devidamente qualificadas. Em Sentença de Id. 153583036 foi homologado o acordo realizado entre as partes e determinada a expedição de alvará referente as parcelas já quitadas. Consta informação de pagamento integral do acordo (Id. 154759117). Instada a se manifestar, a parte exequente reconheceu a quitação integral da obrigação e requereu a extinção do feito (Id. 164980579).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, considerando o cumprimento integral da obrigação pelo executado. Proceda-se com o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 Ré(a): Banco Cetelem S.A SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já devidamente qualificadas. Em Sentença de Id. 153583036 foi homologado o acordo realizado entre as partes e determinada a expedição de alvará referente as parcelas já quitadas. Consta informação de pagamento integral do acordo (Id. 154759117). Instada a se manifestar, a parte exequente reconheceu a quitação integral da obrigação e requereu a extinção do feito (Id. 164980579).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, considerando o cumprimento integral da obrigação pelo executado. Proceda-se com o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DAVINO DOS SANTOS Requerido(a): Banco Cetelem S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. Termo de Acordo contido no id. 152153119. Sentença homologatória no id. 153583036. A Parte Demandas peticionou requerendo a correção do polo passivo (id. 154520116), inclusive informando dados bancários específicos para fins de SISBAJUD. Em seguida, a parte demandada peticionou (id. 154759117) juntando comprovante de cumprimento do acordo (id. 154759118). Vieram os autos conclusos. Assim: I – a secretaria certifique o trânsito em julgado quanto à sentença de id. 153583036. II - conforme requerido pela parte demandada, intime-se a parte autora, por meio do seu Advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pedido de retificação do polo passivo (id. 154520116), bem como quanto à satisfação ou não, considerando a juntada do comprovante de pagamento (id. 154759118). Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data registrada no sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DAVINO DOS SANTOS Requerido(a): Banco Cetelem S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. Termo de Acordo contido no id. 152153119. Sentença homologatória no id. 153583036. A Parte Demandas peticionou requerendo a correção do polo passivo (id. 154520116), inclusive informando dados bancários específicos para fins de SISBAJUD. Em seguida, a parte demandada peticionou (id. 154759117) juntando comprovante de cumprimento do acordo (id. 154759118). Vieram os autos conclusos. Assim: I – a secretaria certifique o trânsito em julgado quanto à sentença de id. 153583036. II - conforme requerido pela parte demandada, intime-se a parte autora, por meio do seu Advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pedido de retificação do polo passivo (id. 154520116), bem como quanto à satisfação ou não, considerando a juntada do comprovante de pagamento (id. 154759118). Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data registrada no sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 DECISÃO Ab initio, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Davino dos Santos em face do Banco Cetelem S/A. A parte exequente apresentou a petição de Id. 118178998, indicando como devido o valor de R$ 664,28 (seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos). Apesar de intimada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem realizar pagamento voluntário ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, como aponta a certidão de Id. 121038051. Houve o bloqueio judicial da referida quantia, como aponta a tela do Sisbajud de Id. 128798954. Intimado sobre o bloqueio, o executado apresentou impugnação, nos termos da manifestação de Id. 128696288, requerendo a concessão de efeito suspensivo e alegando não ter ocorrido sua intimação para pagamento voluntário, uma vez que a intimação teria ocorrida em nome de Diego Monteiro Baptista, mesmo após o pedido de habilitação em 09/01/2024, sob o ID nº 115674471, para que as intimações fossem feitas em nome de RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA. Instada a manifestar-se, a parte impugnada requereu a rejeição da defesa executiva, nos termos da petição de Id. 135454151. Despacho de Id. 136594727 determinou que a Secretaria Judiciária certificasse se houve a intimação pessoal da parte executada, em razão dos fundamentos alegadas na referida petição. Certidão de Id. 138318549 informando que a intimação referente ao Ato Ordinatório de ID. 119227275 (para realização do depósito do montante da condenação, em razão do cumprimento de sentença iniciado) foi expedida exclusivamente em face do advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, procurador da executada habilitado nos autos. E que consta nos autos pedido de habilitação de ID. 115674471 requerendo que todas as intimações e publicações relativas à presente ação sejam feitas, única e exclusivamente, em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, procurador da executada também devidamente habilitado nos autos. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro uma nova ordem processual civil. O pedido de cumprimento de sentença deixa de ser objeto de contraditório por embargos e passa a ser por impugnação, conforme o artigo 535 deste diploma. Iniciada a etapa de cumprimento pela parte exequente, o Banco Cetelem S/A. apresentou impugnação ao bloqueio, com fundamento no artigo 854, §3º do CPC, afirmando nulidade na intimação para efetuar o pagamento voluntário do débito. Pois bem. O executado apresentou manifestação alegando a nulidade do bloqueio em suas contas, vez que não teria sido intimado para realizar o pagamento voluntário. Compulsando os autos, observo ter sido requerido em sede de contestação que todas as intimações e/ou notificações fossem realizadas em nome do advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ 153.999 (Id. 88950702 – pág. 1), as quais efetivamente foram realizadas até a intimação do ato ordinatório de cumprimento de sentença. Todavia, quando os autos ainda se encontravam em instância superior, a parta executada apresentou petição de Id. 115674471, requerendo a habilitação e intimações em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA – OAB/RN 20.033-A. Em tais casos, o Código de Processo Civil, em seu art. 272, § 5º, estabelece que “Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” Desse modo, sendo expedida intimação em nome de advogado diverso do expressamente requerido, é de se reconhecer a nulidade da intimação quanto ao ato ordinatório de Id. 119227275.
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença para ANULAR a intimação de ID 119227275 e determinar a renovação do ato, com a intimação do executado Banco Cetelem, por seu advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/RN 20.033-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor cobrado, conforme planilha anexada pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), acrescido também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação, conforme previsão do art. 523, caput, e §1º do CPC. Determino ainda a devolução dos valores bloqueados para o executado. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 Ré(a): Banco Cetelem S.A SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já devidamente qualificadas. Em Sentença de Id. 153583036 foi homologado o acordo realizado entre as partes e determinada a expedição de alvará referente as parcelas já quitadas. Consta informação de pagamento integral do acordo (Id. 154759117). Instada a se manifestar, a parte exequente reconheceu a quitação integral da obrigação e requereu a extinção do feito (Id. 164980579).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, considerando o cumprimento integral da obrigação pelo executado. Proceda-se com o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DAVINO DOS SANTOS Requerido(a): Banco Cetelem S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. Termo de Acordo contido no id. 152153119. Sentença homologatória no id. 153583036. A Parte Demandas peticionou requerendo a correção do polo passivo (id. 154520116), inclusive informando dados bancários específicos para fins de SISBAJUD. Em seguida, a parte demandada peticionou (id. 154759117) juntando comprovante de cumprimento do acordo (id. 154759118). Vieram os autos conclusos. Assim: I – a secretaria certifique o trânsito em julgado quanto à sentença de id. 153583036. II - conforme requerido pela parte demandada, intime-se a parte autora, por meio do seu Advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pedido de retificação do polo passivo (id. 154520116), bem como quanto à satisfação ou não, considerando a juntada do comprovante de pagamento (id. 154759118). Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data registrada no sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 DECISÃO Ab initio, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Davino dos Santos em face do Banco Cetelem S/A. A parte exequente apresentou a petição de Id. 118178998, indicando como devido o valor de R$ 664,28 (seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos). Apesar de intimada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem realizar pagamento voluntário ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, como aponta a certidão de Id. 121038051. Houve o bloqueio judicial da referida quantia, como aponta a tela do Sisbajud de Id. 128798954. Intimado sobre o bloqueio, o executado apresentou impugnação, nos termos da manifestação de Id. 128696288, requerendo a concessão de efeito suspensivo e alegando não ter ocorrido sua intimação para pagamento voluntário, uma vez que a intimação teria ocorrida em nome de Diego Monteiro Baptista, mesmo após o pedido de habilitação em 09/01/2024, sob o ID nº 115674471, para que as intimações fossem feitas em nome de RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA. Instada a manifestar-se, a parte impugnada requereu a rejeição da defesa executiva, nos termos da petição de Id. 135454151. Despacho de Id. 136594727 determinou que a Secretaria Judiciária certificasse se houve a intimação pessoal da parte executada, em razão dos fundamentos alegadas na referida petição. Certidão de Id. 138318549 informando que a intimação referente ao Ato Ordinatório de ID. 119227275 (para realização do depósito do montante da condenação, em razão do cumprimento de sentença iniciado) foi expedida exclusivamente em face do advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, procurador da executada habilitado nos autos. E que consta nos autos pedido de habilitação de ID. 115674471 requerendo que todas as intimações e publicações relativas à presente ação sejam feitas, única e exclusivamente, em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, procurador da executada também devidamente habilitado nos autos. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro uma nova ordem processual civil. O pedido de cumprimento de sentença deixa de ser objeto de contraditório por embargos e passa a ser por impugnação, conforme o artigo 535 deste diploma. Iniciada a etapa de cumprimento pela parte exequente, o Banco Cetelem S/A. apresentou impugnação ao bloqueio, com fundamento no artigo 854, §3º do CPC, afirmando nulidade na intimação para efetuar o pagamento voluntário do débito. Pois bem. O executado apresentou manifestação alegando a nulidade do bloqueio em suas contas, vez que não teria sido intimado para realizar o pagamento voluntário. Compulsando os autos, observo ter sido requerido em sede de contestação que todas as intimações e/ou notificações fossem realizadas em nome do advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ 153.999 (Id. 88950702 – pág. 1), as quais efetivamente foram realizadas até a intimação do ato ordinatório de cumprimento de sentença. Todavia, quando os autos ainda se encontravam em instância superior, a parta executada apresentou petição de Id. 115674471, requerendo a habilitação e intimações em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA – OAB/RN 20.033-A. Em tais casos, o Código de Processo Civil, em seu art. 272, § 5º, estabelece que “Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” Desse modo, sendo expedida intimação em nome de advogado diverso do expressamente requerido, é de se reconhecer a nulidade da intimação quanto ao ato ordinatório de Id. 119227275.
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença para ANULAR a intimação de ID 119227275 e determinar a renovação do ato, com a intimação do executado Banco Cetelem, por seu advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/RN 20.033-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor cobrado, conforme planilha anexada pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), acrescido também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação, conforme previsão do art. 523, caput, e §1º do CPC. Determino ainda a devolução dos valores bloqueados para o executado. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 Ré(a): Banco Cetelem S.A SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já devidamente qualificadas. Em Sentença de Id. 153583036 foi homologado o acordo realizado entre as partes e determinada a expedição de alvará referente as parcelas já quitadas. Consta informação de pagamento integral do acordo (Id. 154759117). Instada a se manifestar, a parte exequente reconheceu a quitação integral da obrigação e requereu a extinção do feito (Id. 164980579).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, considerando o cumprimento integral da obrigação pelo executado. Proceda-se com o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 Ré(a): Banco Cetelem S.A SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já devidamente qualificadas. Em Sentença de Id. 153583036 foi homologado o acordo realizado entre as partes e determinada a expedição de alvará referente as parcelas já quitadas. Consta informação de pagamento integral do acordo (Id. 154759117). Instada a se manifestar, a parte exequente reconheceu a quitação integral da obrigação e requereu a extinção do feito (Id. 164980579).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, considerando o cumprimento integral da obrigação pelo executado. Proceda-se com o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DAVINO DOS SANTOS Requerido(a): Banco Cetelem S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. Termo de Acordo contido no id. 152153119. Sentença homologatória no id. 153583036. A Parte Demandas peticionou requerendo a correção do polo passivo (id. 154520116), inclusive informando dados bancários específicos para fins de SISBAJUD. Em seguida, a parte demandada peticionou (id. 154759117) juntando comprovante de cumprimento do acordo (id. 154759118). Vieram os autos conclusos. Assim: I – a secretaria certifique o trânsito em julgado quanto à sentença de id. 153583036. II - conforme requerido pela parte demandada, intime-se a parte autora, por meio do seu Advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pedido de retificação do polo passivo (id. 154520116), bem como quanto à satisfação ou não, considerando a juntada do comprovante de pagamento (id. 154759118). Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data registrada no sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 DECISÃO Ab initio, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Davino dos Santos em face do Banco Cetelem S/A. A parte exequente apresentou a petição de Id. 118178998, indicando como devido o valor de R$ 664,28 (seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos). Apesar de intimada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem realizar pagamento voluntário ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, como aponta a certidão de Id. 121038051. Houve o bloqueio judicial da referida quantia, como aponta a tela do Sisbajud de Id. 128798954. Intimado sobre o bloqueio, o executado apresentou impugnação, nos termos da manifestação de Id. 128696288, requerendo a concessão de efeito suspensivo e alegando não ter ocorrido sua intimação para pagamento voluntário, uma vez que a intimação teria ocorrida em nome de Diego Monteiro Baptista, mesmo após o pedido de habilitação em 09/01/2024, sob o ID nº 115674471, para que as intimações fossem feitas em nome de RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA. Instada a manifestar-se, a parte impugnada requereu a rejeição da defesa executiva, nos termos da petição de Id. 135454151. Despacho de Id. 136594727 determinou que a Secretaria Judiciária certificasse se houve a intimação pessoal da parte executada, em razão dos fundamentos alegadas na referida petição. Certidão de Id. 138318549 informando que a intimação referente ao Ato Ordinatório de ID. 119227275 (para realização do depósito do montante da condenação, em razão do cumprimento de sentença iniciado) foi expedida exclusivamente em face do advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, procurador da executada habilitado nos autos. E que consta nos autos pedido de habilitação de ID. 115674471 requerendo que todas as intimações e publicações relativas à presente ação sejam feitas, única e exclusivamente, em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, procurador da executada também devidamente habilitado nos autos. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro uma nova ordem processual civil. O pedido de cumprimento de sentença deixa de ser objeto de contraditório por embargos e passa a ser por impugnação, conforme o artigo 535 deste diploma. Iniciada a etapa de cumprimento pela parte exequente, o Banco Cetelem S/A. apresentou impugnação ao bloqueio, com fundamento no artigo 854, §3º do CPC, afirmando nulidade na intimação para efetuar o pagamento voluntário do débito. Pois bem. O executado apresentou manifestação alegando a nulidade do bloqueio em suas contas, vez que não teria sido intimado para realizar o pagamento voluntário. Compulsando os autos, observo ter sido requerido em sede de contestação que todas as intimações e/ou notificações fossem realizadas em nome do advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ 153.999 (Id. 88950702 – pág. 1), as quais efetivamente foram realizadas até a intimação do ato ordinatório de cumprimento de sentença. Todavia, quando os autos ainda se encontravam em instância superior, a parta executada apresentou petição de Id. 115674471, requerendo a habilitação e intimações em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA – OAB/RN 20.033-A. Em tais casos, o Código de Processo Civil, em seu art. 272, § 5º, estabelece que “Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” Desse modo, sendo expedida intimação em nome de advogado diverso do expressamente requerido, é de se reconhecer a nulidade da intimação quanto ao ato ordinatório de Id. 119227275.
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença para ANULAR a intimação de ID 119227275 e determinar a renovação do ato, com a intimação do executado Banco Cetelem, por seu advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/RN 20.033-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor cobrado, conforme planilha anexada pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), acrescido também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação, conforme previsão do art. 523, caput, e §1º do CPC. Determino ainda a devolução dos valores bloqueados para o executado. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 Ré(a): Banco Cetelem S.A SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já devidamente qualificadas. Em Sentença de Id. 153583036 foi homologado o acordo realizado entre as partes e determinada a expedição de alvará referente as parcelas já quitadas. Consta informação de pagamento integral do acordo (Id. 154759117). Instada a se manifestar, a parte exequente reconheceu a quitação integral da obrigação e requereu a extinção do feito (Id. 164980579).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, considerando o cumprimento integral da obrigação pelo executado. Proceda-se com o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 Ré(a): Banco Cetelem S.A SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já devidamente qualificadas. Em Sentença de Id. 153583036 foi homologado o acordo realizado entre as partes e determinada a expedição de alvará referente as parcelas já quitadas. Consta informação de pagamento integral do acordo (Id. 154759117). Instada a se manifestar, a parte exequente reconheceu a quitação integral da obrigação e requereu a extinção do feito (Id. 164980579).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, considerando o cumprimento integral da obrigação pelo executado. Proceda-se com o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 13:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/02/2026, 17:26
Conclusão (para julgamento)
26/09/2025, 10:03
Trânsito em julgado
26/09/2025, 10:02
Publicação
25/09/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DAVINO DOS SANTOS Requerido(a): Banco Cetelem S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. Termo de Acordo contido no id. 152153119. Sentença homologatória no id. 153583036. A Parte Demandas peticionou requerendo a correção do polo passivo (id. 154520116), inclusive informando dados bancários específicos para fins de SISBAJUD. Em seguida, a parte demandada peticionou (id. 154759117) juntando comprovante de cumprimento do acordo (id. 154759118). Vieram os autos conclusos. Assim: I – a secretaria certifique o trânsito em julgado quanto à sentença de id. 153583036. II - conforme requerido pela parte demandada, intime-se a parte autora, por meio do seu Advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pedido de retificação do polo passivo (id. 154520116), bem como quanto à satisfação ou não, considerando a juntada do comprovante de pagamento (id. 154759118). Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data registrada no sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 10:01
Mero expediente
22/09/2025, 15:56
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:11
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 00:57
Publicação
10/06/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:54
Publicação
10/06/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:48
Publicação
10/06/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DAVINO DOS SANTOS em face de Banco Cetelem S.A., todos devidamente qualificados. No Id. 152153119 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), já compensado, sendo o valor total de R$ 700,00 a ser pago diretamente para o advogado da parte autora Dr. Huglison de Paiva Nunes, em parcela única, no prazo de até 10 (DEZ) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador. O pagamento do valor apontado no item 2 será efetuado mediante depósito bancário diretamente na conta abaixo indicada, valendo o comprovante e depósito como recibo, sem necessidade de qualquer outro: Nome do Titular da conta: Huglison de Paiva Nunes CPF ou CNPJ: 013.196.144-69 Banco: Banco Do Brasil Agência: 879-6 Conta Corrente: 16.143-8 2.2. Em caso de eventual descumprimento será acrescido multa de 10% do valor ora acordado. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a satisfação da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 08:39
Homologação de Transação
05/06/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 12:42
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:44
Publicação
12/05/2025, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 DECISÃO Ab initio, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Davino dos Santos em face do Banco Cetelem S/A. A parte exequente apresentou a petição de Id. 118178998, indicando como devido o valor de R$ 664,28 (seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos). Apesar de intimada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem realizar pagamento voluntário ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, como aponta a certidão de Id. 121038051. Houve o bloqueio judicial da referida quantia, como aponta a tela do Sisbajud de Id. 128798954. Intimado sobre o bloqueio, o executado apresentou impugnação, nos termos da manifestação de Id. 128696288, requerendo a concessão de efeito suspensivo e alegando não ter ocorrido sua intimação para pagamento voluntário, uma vez que a intimação teria ocorrida em nome de Diego Monteiro Baptista, mesmo após o pedido de habilitação em 09/01/2024, sob o ID nº 115674471, para que as intimações fossem feitas em nome de RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA. Instada a manifestar-se, a parte impugnada requereu a rejeição da defesa executiva, nos termos da petição de Id. 135454151. Despacho de Id. 136594727 determinou que a Secretaria Judiciária certificasse se houve a intimação pessoal da parte executada, em razão dos fundamentos alegadas na referida petição. Certidão de Id. 138318549 informando que a intimação referente ao Ato Ordinatório de ID. 119227275 (para realização do depósito do montante da condenação, em razão do cumprimento de sentença iniciado) foi expedida exclusivamente em face do advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, procurador da executada habilitado nos autos. E que consta nos autos pedido de habilitação de ID. 115674471 requerendo que todas as intimações e publicações relativas à presente ação sejam feitas, única e exclusivamente, em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, procurador da executada também devidamente habilitado nos autos. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro uma nova ordem processual civil. O pedido de cumprimento de sentença deixa de ser objeto de contraditório por embargos e passa a ser por impugnação, conforme o artigo 535 deste diploma. Iniciada a etapa de cumprimento pela parte exequente, o Banco Cetelem S/A. apresentou impugnação ao bloqueio, com fundamento no artigo 854, §3º do CPC, afirmando nulidade na intimação para efetuar o pagamento voluntário do débito. Pois bem. O executado apresentou manifestação alegando a nulidade do bloqueio em suas contas, vez que não teria sido intimado para realizar o pagamento voluntário. Compulsando os autos, observo ter sido requerido em sede de contestação que todas as intimações e/ou notificações fossem realizadas em nome do advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ 153.999 (Id. 88950702 – pág. 1), as quais efetivamente foram realizadas até a intimação do ato ordinatório de cumprimento de sentença. Todavia, quando os autos ainda se encontravam em instância superior, a parta executada apresentou petição de Id. 115674471, requerendo a habilitação e intimações em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA – OAB/RN 20.033-A. Em tais casos, o Código de Processo Civil, em seu art. 272, § 5º, estabelece que “Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” Desse modo, sendo expedida intimação em nome de advogado diverso do expressamente requerido, é de se reconhecer a nulidade da intimação quanto ao ato ordinatório de Id. 119227275.
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença para ANULAR a intimação de ID 119227275 e determinar a renovação do ato, com a intimação do executado Banco Cetelem, por seu advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/RN 20.033-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor cobrado, conforme planilha anexada pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), acrescido também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação, conforme previsão do art. 523, caput, e §1º do CPC. Determino ainda a devolução dos valores bloqueados para o executado. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800130-02.2022.8.20.5159 DECISÃO Ab initio, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Davino dos Santos em face do Banco Cetelem S/A. A parte exequente apresentou a petição de Id. 118178998, indicando como devido o valor de R$ 664,28 (seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos). Apesar de intimada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem realizar pagamento voluntário ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, como aponta a certidão de Id. 121038051. Houve o bloqueio judicial da referida quantia, como aponta a tela do Sisbajud de Id. 128798954. Intimado sobre o bloqueio, o executado apresentou impugnação, nos termos da manifestação de Id. 128696288, requerendo a concessão de efeito suspensivo e alegando não ter ocorrido sua intimação para pagamento voluntário, uma vez que a intimação teria ocorrida em nome de Diego Monteiro Baptista, mesmo após o pedido de habilitação em 09/01/2024, sob o ID nº 115674471, para que as intimações fossem feitas em nome de RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA. Instada a manifestar-se, a parte impugnada requereu a rejeição da defesa executiva, nos termos da petição de Id. 135454151. Despacho de Id. 136594727 determinou que a Secretaria Judiciária certificasse se houve a intimação pessoal da parte executada, em razão dos fundamentos alegadas na referida petição. Certidão de Id. 138318549 informando que a intimação referente ao Ato Ordinatório de ID. 119227275 (para realização do depósito do montante da condenação, em razão do cumprimento de sentença iniciado) foi expedida exclusivamente em face do advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, procurador da executada habilitado nos autos. E que consta nos autos pedido de habilitação de ID. 115674471 requerendo que todas as intimações e publicações relativas à presente ação sejam feitas, única e exclusivamente, em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, procurador da executada também devidamente habilitado nos autos. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro uma nova ordem processual civil. O pedido de cumprimento de sentença deixa de ser objeto de contraditório por embargos e passa a ser por impugnação, conforme o artigo 535 deste diploma. Iniciada a etapa de cumprimento pela parte exequente, o Banco Cetelem S/A. apresentou impugnação ao bloqueio, com fundamento no artigo 854, §3º do CPC, afirmando nulidade na intimação para efetuar o pagamento voluntário do débito. Pois bem. O executado apresentou manifestação alegando a nulidade do bloqueio em suas contas, vez que não teria sido intimado para realizar o pagamento voluntário. Compulsando os autos, observo ter sido requerido em sede de contestação que todas as intimações e/ou notificações fossem realizadas em nome do advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ 153.999 (Id. 88950702 – pág. 1), as quais efetivamente foram realizadas até a intimação do ato ordinatório de cumprimento de sentença. Todavia, quando os autos ainda se encontravam em instância superior, a parta executada apresentou petição de Id. 115674471, requerendo a habilitação e intimações em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA – OAB/RN 20.033-A. Em tais casos, o Código de Processo Civil, em seu art. 272, § 5º, estabelece que “Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” Desse modo, sendo expedida intimação em nome de advogado diverso do expressamente requerido, é de se reconhecer a nulidade da intimação quanto ao ato ordinatório de Id. 119227275.
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença para ANULAR a intimação de ID 119227275 e determinar a renovação do ato, com a intimação do executado Banco Cetelem, por seu advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/RN 20.033-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor cobrado, conforme planilha anexada pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), acrescido também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação, conforme previsão do art. 523, caput, e §1º do CPC. Determino ainda a devolução dos valores bloqueados para o executado. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 09:42
Evolução da Classe Processual
08/05/2025, 09:27
Acolhimento
07/05/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 11:12
Mero expediente
19/11/2024, 15:13
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 15:32
Ato ordinatório
22/10/2024, 15:32
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 16:01
Documento (Certidão)
06/08/2024, 09:15
Decurso de Prazo
10/05/2024, 05:32
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2024, 01:12
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:06
Ato ordinatório
16/04/2024, 14:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/04/2024, 14:14
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:31
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 17:04
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:20
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800130-02.2022.8.20.5159 Polo ativo DAVINO DOS SANTOS Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BGN S/A Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), ou seja, a estipulação de percentual incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto. 2. Acaso constatada abusividade, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado para os contratos da mesma espécie. 3. Precedentes do STJ (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; AgRg no Ag nº 996.936/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2009) e do TJRN (AC nº 2013.003145-2, Rel. Des. Amílcar Maia, DJe 22/08/2013; AC nº 2013.007940-7, Rel. Des. Ibanez Monteiro, DJe 27/08/2013). 4. Conhecimento e provimento parcial do apelo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por DAVINO DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN (Id 21442485), que, em sede de Ação de Revisional de Empréstimo Consignado (Proc. nº 0800130-02.2022.8.20.5159), ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM S/A, julgou improcedente a pretensão autoral. 2. No mesmo dispositivo sentencial, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária. 3. Em suas razões recursais (Id 21442488), o apelante requereu o provimento do apelo com a reforma da sentença, a fim de que seja revisado o contrato para reduzir as taxas de juros remuneratórios cobradas no empréstimo consignado para aplicar a taxa média do mercado nos termos da fixação do Banco Central conforme cálculo pericial, de modo a condenar a instituição bancária na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício autoral, como também, no pagamento de danos morais. 4. Em sede de contrarrazões (Id 21442491), a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, por fim, requereu o seu desprovimento. 5. Com vista dos autos, Dr. José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por não restar evidenciada a necessidade de manifestação ministerial (Id 21541467). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do recurso. 8. A questão trazida ao debate nos autos concerne à revisão de contrato bancário firmado entre as partes no que se refere à taxa de juros. 9. Inicialmente, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e a outra parte é a destinatária final desses serviços. 10. Ainda a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 11. Ademais, inconteste a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se revelem abusivas ou coloquem em desvantagem exagerada o consumidor, em relativização à máxima pacta sunt servanda; inexiste, com isso, afronta a regra da obrigatoriedade dos contratos ou ao princípio da boa-fé objetiva estabelecido pelo Código Civil. 12. Quanto à estipulação de juros pelas instituições financeiras, é sabido que não estão limitadas à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, conforme previa o § 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo foi extirpado da Carta Magna pela Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003, sendo, portanto, inegável que gozam de liberdade quando da estipulação dos juros pactuados em suas transações, desde que fixados de modo razoável, proporcional e não lesivo, levando em consideração a remuneração do capital e o risco envolvido na operação. 13. Acaso constatada abusividade, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado para os contratos da mesma espécie, limitada à taxa prevista na avença, segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag nº 996.936/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2009) e desta Corte (AC nº 2013.003145-2, Rel. Des. Amílcar Maia, DJe 22/08/2013; AC nº 2013.007940-7, Rel. Des. Ibanez Monteiro, DJe 27/08/2013). 14. Destaca-se, ainda, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, acerca dos juros remuneratórios pactuados em contrato bancário: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. (...) Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) (...) Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. (...) Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009 – grifos acrescidos) 15. No caso concreto, considerando que a taxa de juros aplicada no contrato foi de 2,29% ao mês (Id. 21442015), bem assim, a alegação de que após perícia foi constatada a efetiva incidência do percentual de 2,49% ao mês, evidencia-se que há abusividade capaz de colocar a parte consumidora em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), vez que a taxa média de mercado da época da celebração do pacto (2,09%). 16. Com efeito, vale salientar que não se trata de hipótese de condenação por danos morais, eis que não restaram presentes os requisitos legais. 17. Em face do exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para declarar a abusividade na taxa de juros fixada no contrato. 18. Com a abusividade da taxa de juros, caso tenha ocorrido pagamento em valor maior, a devolução deverá ocorrer em dobro. 19. Considerando que com o provimento parcial do apelo, deverá os honorários sucumbenciais ser fixado de forma recíproca, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser pago na proporção de 70% (setenta por cento) para autora e 30% (trinta por cento) ao apelado, resguardada a gratuidade judiciária concedida a apelante. 20. Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais. Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 21. É como voto. DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR. Relator 8 Natal/RN, 27 de Novembro de 2023.
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800130-02.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de novembro de 2023.
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800130-02.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de novembro de 2023.