Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800312-78.2017.8.20.5121.
AUTOR: CARLOS DE MORAES PESSOA
REU: JANILSON FRANCISCO DA SILVA, DAMIANA DA SILVA, JOSENILDO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Vistos etc. Considerando o trânsito em julgado da sentença (ID 129382516), bem como o requerimento da parte autora para início da fase de cumprimento de sentença com a efetiva reintegração de posse (ID 132921870), procedeu-se à diligência determinada, conforme certidão de oficial de justiça acostada ao ID 145361348. Consta dos autos que o autor foi reintegrado na posse do imóvel, por meio de seu representante legal, sem qualquer resistência por parte do réu JANILSON FRANCISCO DA SILVA. A requerida DAMIANA DA SILVA, por sua vez, não se encontrava presente no momento do cumprimento da ordem, razão pela qual sua citação restou pendente. Verifica-se, assim, que a ordem de reintegração foi devidamente cumprida, restando, portanto, prejudicado o pedido de uso de força policial anteriormente formulado pela parte autora. Os réus, por meio das petições de ID 136108609 e ID 139100555, requerem autorização para acesso às áreas cultivadas do imóvel, aproximadamente 9 mil covas de mandioca, a fim de realizar a manutenção e a colheita, estimada para ocorrer no prazo de oito meses. Alternativamente, requerem o pagamento de indenização no valor de R$ 6.000,00, correspondente ao valor estimado da produção. Tais pleitos não podem ser apreciados no âmbito do cumprimento de sentença, uma vez que extrapolam os limites objetivos da condenação transitada em julgado, cujo conteúdo limitou-se à reintegração da posse do imóvel ao autor. A fase executiva destina-se exclusivamente à efetivação do que foi decidido na sentença, não sendo via adequada para formulação de novos pedidos ou pretensões indenizatórias. Ainda que se considerasse o mérito do pleito indenizatório, não há nos autos elementos que demonstrem a existência de direito líquido e certo dos réus à indenização, sobretudo porque o cultivo da lavoura se deu em área litigiosa, com ciência dos réus acerca da controvérsia judicial. Eventual pretensão de indenização, ainda que discutível, deverá ser veiculada em ação própria, na qual se oportunize o contraditório pleno à parte autora, inclusive quanto ao valor, extensão e boa-fé do plantio alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido dos réus para acesso ao imóvel reintegrado para fins de colheita, bem como o pedido subsidiário de indenização pela lavoura plantada, por inadequação da via processual e falta de respaldo na sentença exequenda, sem prejuízo do direito de postular em ação autônoma, caso entendam cabível. Publique-se. Intimem-se. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito